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0032476-31.2012.8.08.0048

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0032476-31.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOIO FORMENTO MERCANTIL EXECUTADO: GEOPECAS COMERCIAL LTDA-ME, RENATO RAMALHETE DELBONI, JULIANA SANTOS SAMORA Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO HENRIQUE ARAUJO - ES16213 Advogado do(a) EXECUTADO: ALISSON AGIB SOUZA CABRAL - ES15982 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR PINTO DE ANDRADE - ES19667 Advogados do(a) EXECUTADO: ALISSON AGIB SOUZA CABRAL - ES15982, FELIPE DE SOUZA LIMA - ES37529, JOSE CARLOS CANAL GOMES - ES39468 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Apoio Fomento Mercantil em face de Geopeças Comercial Ltda-ME, Renato Ramalhete Delboni e Juliana Santos Samora. O executado Renato Ramalhete Delboni foi citado pessoalmente em 03/12/2012 (conforme certidão do mandado à fl. 40 do processo físico originário); a executada Juliana Santos Samora foi citada em 22/12/2012 (certidão à fl. 43); e a empresa executada Geopeças Comercial Ltda-ME foi citada na pessoa de seu representante legal em 07/01/2013 (certidão à fl. 42). No curso da execução, este Juízo proferiu decisão (ID 92458396) deferindo a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Sobrevieram aos autos sucessivas manifestações: (i) a executada Juliana Santos Samora atravessou petições (IDs 93752022, 94322024, 96447411 e 96448539) arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, alegando tratar-se de verba salarial; (ii) o executado Renato Ramalhete Delboni também peticionou (IDs 94158404 e 92890478) alegando impenhorabilidade de salário atingido pelo bloqueio, além de ter requerido a suspensão das medidas constritivas e suscitado sua ilegitimidade passiva, inexistência de aval e falsidade documental de sua assinatura - razão pela qual pleiteia a sua exclusão do feito. Por fim, a parte exequente compareceu aos autos (ID 97262525) pugnando pelo chamamento do feito à ordem para que a análise dos pedidos de desbloqueio fosse suspensa até a juntada integral dos espelhos do Sisbajud pela Serventia e a sua prévia intimação para contraditório. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido do exequente de suspensão de análise (ID 97262525) A parte exequente pugna pela suspensão da análise de qualquer pedido de desbloqueio formulado pelos executados até que a Serventia junte aos autos o relatório final detalhado das ordens expedidas via Sisbajud. Todavia, as impugnações apresentadas pelos executados versam sobre a constrição de verbas de alegada natureza estritamente alimentar (salários) e são acompanhadas de prova documental que viabilizam sua apreciação imediata. Nesses casos, a prestação jurisdicional deve ser célere a fim de evitar perecimento ou dano irreparável à subsistência dos devedores, não se justificando o sobrestamento da análise sob a alegação de aguardo de relatórios remanescentes. 2. Das alegações de impenhorabilidades (executados Juliana Santos Samora e Renato Ramalhete Delboni) Os executados Juliana Santos Samora (IDs 93752022, 94322024, 96447411 e 96448539) e Renato Ramalhete Delboni (ID 94158404) sustentaram a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados pelo Sisbajud, afirmando que as contas atingidas são destinadas ao recebimento de seus vencimentos/salários. Analisando a prova colacionada aos autos, em contraste com o resultado do Sisbajud - que ora colaciono - verifico que os valores específica e expressamente impugnados nas referidas petições correspondem de fato aos rendimentos salariais dos devedores. 2.1. Neste contexto, a executada Juliana Santos Samora, valendo-se de contracheques e extratos (IDs 93752022, 94322024, 96447411 e 96448539), questionou os bloqueios ocorridos em sua conta corrente no Banco Banestes (Agência 102, Conta 1432231-7). Na petição de ID 94322024, a executada menciona expressamente o bloqueio do valor de R$ 4.676,22, o qual alega ser referente ao seu salário. Nas petições posteriores (IDs 96447411 e 96448539), a executada reitera a ocorrência de um novo bloqueio no mês subsequente, que incidiu sobre o valor do seu novo contracheque, no montante de R$ 7.106,83 (conforme demonstrado no extrato do ID 96448541): Tais elementos, somados ao resultado do Sisbajud, confirmam que as verbas atingidas apresentam natureza salarial: 2.2. Por sua vez, o executado Renato Ramalhete Delboni (ID 94158404) questionou expressamente o bloqueio do montante de R$ 17.486,06 em sua conta bancária (Banco Banestes, Agência 076, Conta 970471-9). O extrato bancário e o contracheque de IDs 94158405 e 94158406, em cotejo com o resultado do Sisbajud, corroboram a sua alegação: 2.3. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, consagra a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios e salários destinados ao sustento do devedor e de sua família, visando resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Logo, procedi à liberação dos montantes demonstrados como salariais nas petições em destaque. Esclareço, porém, que a liberação se restringe estritamente àquilo que já foi comprovado. Com a juntada do resultado integral do Sisbajud em anexo à presente decisão, os executados serão formalmente intimados acerca da constrição dos outros valores alcançados, oportunizando-se novo prazo processual para que se manifestem especificamente sobre a natureza desses saldos residuais. Procedi ao desbloqueio de quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais), nos termos art. 836 do CPC, e realizei o depósito dos demais valores encontrados pelo Sisbajud em conta judicial vinculada ao processo, com o fito de garantir que se mantenham monetariamente atualizados. 3. Dos pedidos de tutela de urgência do executado Renato Ramalhete Delboni O executado Renato formulou, na petição de ID 94158404 e na exceção de pré-executividade juntada ao ID 92890478, pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da presente execução e de toda e qualquer nova constrição patrimonial em seu desfavor. Conforme prescrito no art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, inexiste, em cognição sumária, robustez probatória suficiente para paralisar a marcha executiva contra o coexecutado, ressalvada a proteção pontual da sua verba salarial (já deferida no item anterior). Tampouco foi indicada garantia à execução, requisito essencial para que seja concedido o efeito suspensivo no âmbito da execução de título extrajudicial (art. 919, § 1º, do CPC). Portanto, ausente probabilidade do direito, indefiro o pleito de suspensão da execução, sendo imperioso o prosseguimento do feito. 4. Da exceção de pré-executividade (ID 92890478) Outrossim, o executado Renato Ramalhete Delboni apresentou exceção de pré-executividade sustentando sua ilegitimidade passiva, a inexistência de aval válido e a falsidade das assinaturas apostas nos títulos de crédito executados, pugnando, inclusive, pela realização de perícia grafotécnica. Em apertada síntese, a sua ilegitimidade passiva é defendida sob o fundamento de que não possui nem nunca possuiu qualquer vínculo societário, administrativo ou empresarial com a devedora principal, Geopeças Comercial Ltda-ME, ressaltando que seu nome não consta nos registros da Junta Comercial e que não deve ser confundido com o real administrador da pessoa jurídica. Ademais, sustenta a absoluta inexistência de aval válido, afirmando que nunca participou da relação cambial que deu origem ao débito e que as assinaturas a ele atribuídas nas notas promissórias executadas são materialmente falsas. Para corroborar tais alegações, o excipiente aponta que há divergências gráficas e argumenta que o mero reconhecimento de firma por semelhança não atesta a efetiva autoria do ato, bem como colaciona um Boletim Unificado registrado perante a Polícia Civil noticiando a suposta fraude processual. Por fim, requer o reconhecimento de plano da nulidade do título em seu desfavor ou, subsidiariamente, a instauração de incidente de falsidade documental com a imediata realização de perícia grafotécnica para comprovar a inautenticidade das firmas. A exceção de pré-executividade é incidente processual de caráter excepcional, admitida unicamente para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e desde que amparadas em prova documental pré-constituída, sendo incompatível com a dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Afasto, desde já, a tese de que o excipiente não poderia responsabilizar-se pela execução do termo de confissão de dívida (fls. 15/18) objeto da lide por não compor os quadros societários nem a administração da pessoa jurídica executada, bem como nunca ter tido relação empresarial com a mesma. Isso porque - além de não ter sido juntada aos autos documentação passível de comprovar a ausência de vínculo no decorrer dos anos - a responsabilidade solidária do excipiente advém de expressa previsão contratual: Ademais, o excipiente consta como avalista das notas promissórias anexas às fls. 19/24. No que tange à impugnação de autenticidade da assinatura aposta ao título, cumpre registrar que meras alegações não constituem prova pré-constituída hábil a ilidir a liquidez e a certeza do título executivo dotado de chancela de reconhecimento de firma. Esclareça-se que a pretensão de impor ao excepto o ônus de comprovar a autenticidade do título reforça a ausência de prova pré-constituída. Neste contexto, a verificação do alegado vício de falsidade do grafismo exige dilação probatória complexa sob o crivo do contraditório, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Tal posicionamento é corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA COM FUNDAMENTO NA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NO TÍTULO EXECUTIVO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A Primeira Seção do STJ firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min . TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 3. Hipótese em que a exceção de pré-executividade fora rejeitada sob o fundamento de que, no caso, a ilegitimidade passiva alegada pelo executado necessitaria de dilação probatória para constatação da autenticidade das assinaturas apostas no título judicial. Acórdão que está em consonância com o entendimento desta Corte. 4. "Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80)" (AgInt no REsp 1 .847.820/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe de 19/11/2020). 5 . Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1775370/SP, Relator: Ministro Raúl Araújo, j. 27/09/2021, DJe 03/11/2021 - grifos acrescidos) Portanto, conheço parcialmente da exceção de pré-executividade para, no mérito, rejeitá-la quanto às teses de ilegitimidade passiva e inexistência de aval, ante as provas pré-constituídas nos autos. Não conheço do incidente no que tange à alegação de que as assinaturas são falsas, em razão da inadequação da via eleita, considerando que a matéria arguida deve ser apurada mediante produção de provas. Ademais, no que tange ao pedido subsidiário de instauração do incidente de falsidade documental (artigo 430 do Código de Processo Civil), verifica-se a ocorrência de incontornável preclusão temporal. Em observância ao art. 430 do CPC, evidencia-se que “a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”. No caso sob exame, a citação do executado ocorreu no 03/12/2012 (conforme certidão do mandado à fl. 40 do processo físico originário) - não havendo registro de oposição de embargos à execução, nem petição insurgindo-se quanto à higidez do título executivo e à sua responsabilidade, ainda que tenha constituído advogado no processo naquele ano (fl. 51). No julgamento de recurso envolvendo situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do nosso Estado confirmou a ocorrência da preclusão para instaurar incidente de falsidade, nos termos da ementa transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O incidente de falsidade documental deve ser suscitado na forma e prazo previstos no art. 430 do CPC, sob pena de preclusão, devendo o documento ser tido como eficaz, incidindo o art. 225 do Código Civil. 2 - Após regularmente intimados da r. decisão em 12.11.2015, e terem se manifestado por diversas vezes nos autos da ação de reintegração de posse, sem terem interposto qualquer recurso em face da decisão interlocutória, os apelantes ajuizaram o presente incidente de falsidade em 22.02.2016, ou seja, novamente de forma intempestiva, uma vez que, mesmo que se admitisse a tese de que só foi possível ter acesso ao documento que deflagrou a suspeita de falsidade após o decurso do prazo para contestar, é certo que, da apresentação da contestação em 05.03.2012 restou ultrapassado, em muito, o prazo previsto no art. 430 do CPC. 3.3 - Recurso improvido. (TJES, Apelação Cível 00004036020168080017, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Manoel Alves Rabelo, j. 09/05/2022, DJe 13/05/2022) Assim, rejeito o pedido de instauração de incidente de falsidade documental, ante a manifesta preclusão temporal, ex vi do artigo 430, caput, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. INDEFIRO o pedido do exequente de suspensão da análise das impenhorabilidades (ID 97262525). II. ACOLHO os pedidos de impenhorabilidade (IDs 93752022, 94322024, 96447411, 96448539 e 94158404) para DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO e liberação tão somente dos valores ali impugnados, por restar caracterizada sua natureza salarial (art. 833, IV, do CPC). III. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo executado Renato Ramalhete Delboni para a suspensão integral da execução. IV. CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade de ID 92890478, apenas no que tange à alegação de ilegitimidade do excipiente, a qual rejeito. NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade no que se refere à impugnação à autenticidade das assinaturas apostas no título executivo e rejeito o pedido subsidiário de instauração de incidente de falsidade documental. Deixo de estabelecer condenação em honorários uma vez que, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade” (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1956794/SP, j. 29/08/2022, DJe 31/08/2022). V. INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o resultado do Sisbajud, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. VI. Decorrido o prazo dos executados, independentemente de manifestação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no mesmo prazo (5 dias), incumbindo-lhe a indicação das medidas que entender pertinentes ao prosseguimento do feito. Após, venham os autos conclusos para decisão. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. Kelly Kiefer Juíza de Direito

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