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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
Processo 0032475-10.2004.8.26.0506 (2056/2004) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - Catarina Peter de Souza-me - - Catarina Peter de Souza e outro - Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que sejam determinadas medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado. Embora o art. 139, IV, do CPC autorize o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.137, estabeleceu balizas estritas para o uso de medidas atípicas, exigindo sua utilização de forma subsidiária, com fundamentação concreta, respeito ao contraditório e observância da proporcionalidade. No caso concreto, verifica-se que não foram esgotados os meios típicos de execução. O pedido de adoção imediata de medidas atípicas, portanto, não observa o requisito da subsidiariedade, convertendo tais providências em instrumentos punitivos, e não propriamente executivos. Além disso, a parte exequente não demonstrou, de forma específica, a adequação das medidas requeridas à realidade do executado, limitando-se a formular pedido genérico de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões, sem indicar, por exemplo, eventual padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens ou a existência de conduta dolosa de ocultação patrimonial. Nesse contexto, a adoção das medidas pleiteadas, nas circunstâncias atuais, afrontaria as balizas fixadas no Tema 1.137, pois implicaria restrição intensa a direitos fundamentais sem demonstração suficiente de necessidade, adequação e proporcionalidade, e sem prévio exaurimento razoável dos meios típicos de execução. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção de medidas executivas atípicas. Intime o exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer outras medidas executivas típicas que entender cabíveis; no silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem. - ADV: FERNANDO FERNANDES (OAB 96455/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP), BRUNO DE PAULA ORLANDI (OAB 268874/SP)
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