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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032473-29.2026.8.19.0000 Assunto: Juros / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801199-04.2026.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00394720 AGTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS AGDO: FABIANO COSTA RAMOS ADVOGADO: FELIPE ISIDÓRIO DA SILVA OAB/RJ-179619 Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PREVENÇÃO DESTE COLEGIADO. INÚMERAS AÇÕES E RECURSOS, DE SERVIDORES DE CATEGORIAS DISTINTAS. NECESSIDADE DO EXAME DE CADA CASO ISOLADO, A FIM DE NÃO HAVER TUMULTO OU DECISÕES CONFLITANTESI. Caso em exameNa ACP restou estabelecido que o 13º salário dos servidores municipais deveria ser pago levando-se em consideração a última remuneração, como determina o texto constitucional, que menciona a expressão ¿remuneração integral¿.Município que tenta excluir diversas gratificações do cômputo do 13º salário.II. Questão em discussãoExequente que ocupa o cargo de professor e recebe as seguintes gratificações: GRC ¿ gratificação de regência de classe (Lei 1780/2013), GVAM - ratificação para atividade de magistério (Lei 2516/2021) e GAP ¿ gratificação de assiduidade e pontualidade (Lei 564/2001)Município que deixou de incluir as referidas gratificações no cômputo do 13º salário, sob a alegação de que as normas que estabeleceram as gratificações postuladas dispõem que estas não incidirão sobre ¿outras gratificações¿, impedindo seu pagamento junto ao 13º salário.III. Razões de decidirO prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, conforme Tema 877 do STJ.O ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade após o último ato processual, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.No caso concreto, a execução individual foi ajuizada dentro do prazo prescricional, não havendo prescrição a ser reconhecida.A ¿gratificação natalina¿, assim denominada, surgiu em 1.962, através da Lei 4.090 e correspondia a uma conquista do trabalhador brasileiro, sendo certo que o termo utilizado não queria se referir a um acréscimo salarial em razão do exercício de atividades especiais do trabalhador ¿ era uma bonificação pelos meses trabalhados e uma forma de minimizar os gastos de final de ano.Este Órgão Julgador não está afastando o conteúdo das Leis Municipais 1.780/2013 e 1.560/2011, mas apenas a interpretação equivocada e tendenciosa do Município de tentar embutir no conceito jurídico de ¿gratificação¿ a gratificação natalina, que a ela não se assemelha.IV. Dispositivo e teseDesprovimento do recurso.Tese de julgamento ¿ Os artigos de lei mencionados não permitem a interpretação no sentido de afastar o pagamento das gratificações postuladas do cômputo do 13º salário. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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