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0032472-57.2018.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível · Despacho

    A certidão de óbito indica que o de cujus deixou bens. Para a habilitação direta no processo é necessário que inexistam bens a inventariar, de modo que é necessária à abertura de inventário para se resguardar direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenizatório. Cumprimento de sentença. Falecimento do autor. Requerente que pretende a habilitação direta no processo. Indeferimento do pedido. Certidão de óbito que consta informação da existência de bem que deve ser objeto de partilha. Necessidade de se proceder à abertura de inventário para se resguardar direito de eventual herdeiro, bem como credores da universalidade representada pelo Espólio. Insurgência recursal desprovida de amparo legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do verbete sumular nº 568 do STJ. (0081623-81.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 09/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE INDEFERIRA O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS DA AUTORA, FALECIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DA PARTE. 1) Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a habilitação direta dos herdeiros necessários da Autora, falecida durante a tramitação da fase de cumprimento de sentença, independentemente da instauração de ação de inventário. 2) O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual, sobrevindo a morte de qualquer uma das partes no processo, deverá ela ser substituída, ordinariamente, pelo espólio, exceto na hipótese de inexistência de bens a inventariar. Precedentes. 2.1) No caso dos autos, há comprovação de existência de bens a inventariar, não cabendo, portanto, a habilitação direta dos sucessores, como acertadamente decidido pelo magistrado de primeiro grau. 3) Em que pese as alegações recursais, não se verifica a plausibilidade do direito reclamado, a justificar a concessão da medida. 4) Manutenção da decisão agravada que se impõe. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0069058-85.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) Neste mesmo sentido se firmou a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário. 2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores , entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Diante disso, ao requerente para trazer aos autos, em 15 dias, termo de inventariante a fim de comprovar que possui capacidade para representar o espólio na forma do art. 75, VII do CPC.

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