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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Criminal de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0032471-77.2026.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 06/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARCOS DAVID CAMARGO DA SILVA Réu(s): FABIANO DA COSTA SIEBRA Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para os fins do art. 397, do Código de Processo Penal, em relação ao réu FABIANO DA COSTA SIEBRA. 2. Na resposta à acusação do réu, apresentada nos moldes do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (evento 64.1), foi alegada, preliminarmente, a imprecisão da denúncia em relação à descrição do fato criminoso. Consigna-se que questões quanto ao mérito da acusação não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Pois bem. Deixo de acolher a pretensão deduzida pela defesa, uma vez que a cota ministerial consiste em manifestação acessória e paralela escrita pelo Promotor de Justiça ao oferecer a denúncia. A formulação de pedidos complementares e requerimentos instrutórios para o andamento do processo não se mostra prejudicial à defesa, tendo em vista que, havendo posterior alteração na tipificação dos fatos, o Ministério Público promoverá o devido aditamento da denúncia, momento em que a defesa será intimada para que se manifestar, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal. Consigna-se que a preliminar de inépcia de denúncia não é passível de acolhimento, ante os elementos até aqui apurados, que evidenciaram indícios de autoria na pessoa do acusado e materialidade delitiva comprovada. É o que basta para a deflagração da ação penal. Ademais, ressalta-se que questões quanto ao mérito da acusação não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. Compulsando-se os elementos constantes nos autos, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, ou seja, não há elementos suficientes para absolver sumariamente o réu. No que tange à capitulação jurídica e à subsunção dos fatos narrados na denúncia, eventual modificação será analisada e tratada após a instrução probatória, na forma dos artigos 383 e 384, ambos do CPP (emendatio e mutatio libelli, respectivamente). 3. Para audiência de instrução e julgamento do réu FABIANO DA COSTA SIEBRA (onde serão inquiridas 03 testemunhas arroladas pela acusação, em comum com a da defesa, e o réu será interrogado), designo o dia 14/08/2028, às 15:30 horas. 3.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 3.2. Intime-se e/ou requisite-se o réu. 3.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 3.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 3.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. FILOMAR HELENA PEROSA CAREZIA Juíza de Direito