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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0032463-57.2013.8.16.0021 Processo: 0032463-57.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$8.355,48 Exequente(s): Diagnósticos da America S/A Executado(s): CLINILAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Diagnósticos da América S/A em face de Clinilab Laboratório de Análises Clínicas Ltda. (mov. 1.0). A parte exequente apresentou manifestação (mov. 519.1), aduzindo em síntese que: a) promoveu a intimação pessoal dos sócios Hiroshi Kawakami e Jefferson Bley Martins para comprovarem documentalmente a integralização do capital social declarado de R$ 9.400,00; b) ambos os sócios foram regularmente intimados via carta com aviso de recebimento e deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação (mov. 481.0 e 516.0); c) a ausência de comprovação da integralização enseja a responsabilidade solidária dos sócios pelas dívidas da sociedade, nos termos do art. 1.052 do Código Civil, autorizando o redirecionamento imediato da execução e a penhora de seus bens sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante disso, requereu a inclusão dos referidos sócios no polo passivo da presente execução, dispensando-se o incidente formal de desconsideração da personalidade jurídica, com o posterior bloqueio de bens via sistemas conveniados (mov. 519.1). Vieram os autos conclusos para deliberação (mov. 520.0). 2. O pleito formulado pela parte exequente (mov. 519.1) visa ao redirecionamento direto da execução contra os sócios da empresa executada, sob o fundamento de que a falta de comprovação da integralização do capital social atrai a responsabilidade solidária prevista no art. 1.052 do Código Civil, tornando desnecessária a instauração do incidente formal. Sem embargo dos argumentos expendidos pela credoras, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a responsabilidade patrimonial dos sócios de sociedade limitada rege-se pela regra da subsidiariedade e da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme estabelece o art. 795, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, senão nos casos previstos em lei e mediante a estrita observância do incidente próprio. A intimação anteriormente deferida nos autos consubstanciou mera providência instrutória destinada a verificar a regularidade da formação do capital social da executada (mov. 496.1 e 508.1), ato que não se confunde com a inclusão automática de terceiros no polo passivo da execução. A pretendida responsabilização patrimonial direta dos sócios, ainda que fundada na tese de não integralização do capital social insculpida no art. 1.052 do Código Civil, atinge diretamente a esfera jurídica de terceiros e impõe constrição patrimonial, demandando o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo devido processo legal. Dessa forma, a eventual inércia dos sócios em atender à intimação prévia não autoriza o redirecionamento automático da execução, sendo indispensável a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, via procedimental adequada para se aferir a presença dos requisitos legais e viabilizar a defesa específica dos atingidos. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a inclusão do sócio da empresa agravada no polo passivo da execução. Recurso da exequente. 1. Matéria preliminar. Alegada preclusão Pro Judicato. Desprovimento. Pronunciamento anterior que apenas autorizou medida instrutória (intimação do sócio para comprovar integralização). Ausência de carga cognitiva apta a gerar preclusão consumativa. Preliminar afastada. 2. Mérito. Pretendida inclusão direta do sócio no polo passivo em razão da ausência de comprovação da integralização do capital social da empresa. Impossibilidade. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Distinção entre os arts. 50 e 1.052 do Código Civil que não afasta a exigência de contraditório e ampla defesa para a responsabilização patrimonial do sócio. Medida instrutória prévia de intimação para comprovação da integralização que não se confunde com a inclusão no polo passivo. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, após sua inércia em comprovar a integralização do capital social, sendo exigida a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio de sociedade limitada no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da ausência de comprovação da integralização do capital social.III. Razões de decidir3. A intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social é medida instrutória distinta da inclusão do sócio no polo passivo da execução, que exige procedimento próprio.4. A inclusão do sócio no polo passivo, mesmo limitada ao valor do capital não integralizado, implica restrição a direitos fundamentais e constrição patrimonial, exigindo contraditório e ampla defesa.5. A ausência de integralização do capital social não autoriza o redirecionamento automático da execução contra os sócios, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A desconsideração da personalidade jurídica exige comprovação de abuso e não pode ser presumida apenas pela falta de integralização do capital social.7. A decisão que autorizou a intimação do sócio para comprovar a integralização do capital social não é contraditória nem inútil, pois serve para subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, exigindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial.Tese de julgamento: A inclusão do sócio de sociedade limitada no polo passivo da execução em razão da não integralização do capital social depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 e seguintes, 505 e 1.015, parágrafo único; CC/2002, arts. 1.052 e 50; CR/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0074854-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.04.2023; TJPR, MS 0002172-54.2023.8.16.9000, Rel. Juíza Melissa de Azevedo Olivas, 1ª Turma Recursal, j. 14.02.2024; TJPR, AI 0131027-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.593.637/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01.06.2021. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0064256-23.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.08.2026) Portanto, para alcançar o patrimônio dos sócios e buscar a satisfação da obrigação exequenda, cumpre à parte credora instaurar o incidente específico, momento no qual caberá a demonstração circunstanciada dos pressupostos legais e a oportunidade de resposta aos citados. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo e redirecionamento direto da execução formulado pela exequente (mov. 519.1), ressalvando a possibilidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pela via autônoma e adequada (arts. 133 a 137 do CPC). Intimem-se. 4. Prossiga-se o feito, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica executada ou promovendo a medida processual cabível, sob pena de extinção da demanda em caso de inércia. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, indicando eventuais causas suspensivas e interruptivas. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinatura digital) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito