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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0032461-89.2025.8.26.0053 (processo principal 1030407-51.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Contribuições - Amilton Leite dos Santos - Vistos. 1. Primeiramente, urge consignar que a Procuradoria Geral do Estado não atua nos autos em causa própria ou como um intermediário facilitador, senão patrocinando os interesses da Administração Pública. Asdificuldades internas decorrentes da forma como a Administração Pública se subdivide ou, mutatis mutandis, de comunicação entre a parte e seu advogado, não podem ser transferidas à parte contrária ou ao Juízo. Como se sabe, nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública há duasfases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente no apostilamento dos títulos,a fim de que se anotem nos prontuários dos servidores o que foi decidido no título judicial,implantando o benefício concedido; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidaçãodo valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, visto que, sem ela,não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e emprejuízo da credora, posto que, enquanto não implantado o benefício reconhecido judicialmente,o servidor não o recebe em sua folha de pagamento, cuja situação fica em aberto até a data doapostilamento. Uma vez apostilados os títulos, julgada extinta esta fase da execução (obrigaçãode fazer), inicia-se a fase de liquidação (pagamento), sendo que nesta há a necessidade da vindaaos autos dos informes do órgão responsável pela efetivação dos pagamentos mensais realizados,posto que somente a própria empregadora tem condições de apresentar os dados corretos parafins de elaboração dos cálculos de liquidação (art. 534 do CPC). Nem há que se alegar que esta obrigação é dos credores, uma vez que é a Fazendaquem detém os dados atualizados e corretos para o cumprimento do julgado, não podendoescusar-se em fornecê-los, sob pena de requisição judicial, nos termos do artigo 438 do Códigode Processo Civil. Isto posto, servindo a presente de mandado, tendo caráter pessoal a intimação feita pelo Portal Eletrônico para fins da Súmula 410, do STJ, comprove(m) Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, inclusive fornecendo os informes oficiais, sob pena de multa diária de R$811,00 (limitada a R$16.913,05, incidente a partir do 16º dia após a intimação, ciente(s) de que, no silêncio, serão reputados corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, à luz do entendimento do STJ (Tema 880) e do art.524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e fica(m) advertida(s) de que a recalcitrância, além de constituir descumprimento de uma ORDEM JUDICIAL, resultará em verdadeira obstrução à execução jurisdicional e caracteriza também ato atentatório à dignidade da Justiça. 2. Decorrido o prazo, remetam-se cópia dos autos ao Ministério Público para aferição de eventual crime de desobediência. Intimem-se. - ADV: FABIANA DIANA URBANO NOGUEIRA BASTOS VALBÃO (OAB 285630/SP), MAURO BASTOS VALBÃO (OAB 49532/SP)
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