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0032457-10.2024.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032457-10.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL MENOR. LIMITAÇÕES LEVES. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032457-10.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032457-10.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos). 2. Constata-se do exame pericial, que o autor, com 10 anos de idade na data da perícia, é portador de "transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH ", enfermidade que lhe causa uma limitação de grau leve de desempenho e restrição na participação social. 3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da sentença o seguinte: " O laudo da perícia médica judicial informou que o demandante é portador de transtorno do déficit de atenção e hiperatividade - TDAH. O perito judicial concluiu que o autor sofre limitação moderada desempenho ou restrição de sua participação social. No entanto, necessário observar as seguintes ponderações apostas no laudo pelo perito judicial: "A condição do(a) periciado(a) requer acompanhamento contínuo e cuidados acima do habitual para a idade, especialmente no campo psiquiátrico e psicoterapêutico. Apesar das exigências, o responsável consegue manter sua rotina profissional. As principais dificuldades estão no aprendizado e na interação escolar, mas, com apoio educacional adequado, há boa perspectiva de progresso." Em resposta ao quesito sobre a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para as atividades da vida diária, o perito asseverou que "Os cuidados são inerentes a faixa etária do periciando(a)." Assim, embora o perito judicial tenha dito que o autor demanda cuidados especiais de sua responsável, disse também que essa atenção especial não restringe a disponibilidade dela para exercer atividade laboral. A atenção especial exigida pelo autor, portanto, não é significativamente superior à exigida por uma criança saudável da mesma idade, e não impede sua genitora de trabalhar. Nesse contexto, importante observar que no caso de menores de 16 anos, além da deficiência, é necessário que o menor exija atenção integral ou significativamente maior do que a atenção exigida por uma criança saudável da mesma idade, situação que prejudica a disponibilidade de trabalho de pelo menos um de seus responsáveis para lhe destinar cuidados especiais. No presente caso, restou evidenciado que a maior atenção exigida pelo autor não retira de sua responsável a disponibilidade para o trabalho. Importante consignar que a presente decisão não nega que o autor demande cuidados especiais. O que se constatou é que essa atenção especial não é significativamente superior à atenção exigida por crianças saudáveis da mesma idade, de modo que se mostra insuficiente para retirar de seus responsáveis a possibilidade de desempenhar atividade remunerada. E, no caso das crianças, esse requisito é essencial para a concessão do benefício assistencial, posto que menores de 16 anos não podem exercer atividade remunerada por vedação constitucional. Caso se exigisse apenas a ocorrência de deficiência para a concessão do benefício, no caso dos menores de 16 anos, estar-se-ia concedendo inconstitucionalmente a uma criança um benefício assistencial substitutivo de renda, posto que ela não pode exercer, em razão da própria idade, qualquer atividade laborativa remunerada. Logo, como crianças não podem exercer atividade remunerada, a concessão do benefício assistencial (que é "substitutivo", embora assistencialista, da renda para aqueles que não podem trabalhar por deficiência), para os menores de 16 anos, só pode ser deferido quando a criança retire de pelo menos um de seus responsáveis a possibilidade de trabalho, o que, como dito linhas acima, não restou evidenciado no presente caso. Dessa forma, não ficou caracterizada situação que autorize a concessão do benefício assistencial ao menor.". 4. É entendimento desta Turma (PROCESSO Nº 0500756-56.2010.4.05.8202) bem como do TRF da 5ª Região (APELREEX 00006818120114059999), que para a concessão de amparo assistencial em relação à criança, não é qualquer enfermidade que comporta a ação social do Estado via Seguridade Social, mas aquelas que ensejam a necessidade de real intervenção da família, pois os menores já são, em face da própria idade, incapazes para o trabalho. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032457-10.2024.4.05.8200 RECORRENTE: D. L. G. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRESSA DAYANNE COSTA ALVES - PB27864-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAYANE SALVINO XAVIER DE OLIVEIRA - PB27485-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, do CPC).

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