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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0032446-31.2011.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARIA BETANIA NOBRE PEIXOTO e outros (2) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Maria Betânia Nobre Peixoto e outros em face do Município de Fortaleza. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que houve excesso na execução decorrente do descumprimento da prescrição quinquenal, ressaltando que a ação ordinária foi ajuizada em 25/10/2011, razão pela qual as parcelas anteriores a esta data estão prescritas, devendo ser retiradas dos cálculos os valores referentes a agosto e setembro de 2006 (ID 62330351). Diante da divergência instaurada, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos (ID 62330440). A Contadoria do Fórum anexou planilha de cálculos (ID 62330444, ID 62330346 e ID 62330345). As exequentes concordaram com o montante apurado pela Contadoria, requerendo o prosseguimento da execução, bem como o Município de Fortaleza também concordou com os cálculos apresentados (ID 62330457 e 62321571). É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se ao valor devido pelo Município de Fortaleza, a título de retroativos do adicional de insalubridade, notadamente no tocante ao marco inicial de incidência das parcelas devidas e à observância da prescrição quinquenal. Analisando o título executivo formado nos autos, constata-se que o acórdão de segundo grau deu provimento à apelação das servidoras para reformar a sentença, determinando expressamente que o pagamento do adicional de insalubridade seja efetuado "observando-se a prescrição quinquenal" (ID 62330551 e ID 62330544 ). Deste modo, considerando que a petição inicial da ação ordinária de conhecimento foi protocolada em 25/10/2011, operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 25/10/2006. Nesse contexto, os cálculos originalmente apresentados pelas exequentes padeciam de indiscutível excesso de execução, pois englobaram parcelas relativas aos meses de agosto e setembro de 2006, integralmente fulminadas pela prescrição. O executado, ao impugnar a execução cumpriu o ônus de apontar o excesso e indicar o valor que entendia devido, viabilizando a análise técnica pelo órgão do juízo. A Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo (ID 62330444 e ID 62330346 a 62330345) excluindo as parcelas prescritas (anteriores a 25/10/2006) e aplicando a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do título exequendo e da orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). Verifica-se que ambas as partes concordaram expressamente com o valor apurado pela Contadoria Judicial do Fórum (ID 62330457 e ID 62321571), tornando a quantia incontroversa. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento, estes , no acórdão, foram fixados no valor de R$ 500,00 (ID 62330551) e devem ser corrigidos monetariamente desde o arbitramento, acrescidos dos encargos legais até a data-base de atualização dos cálculos principais (novembro de 2015). No tocante aos honorários na fase de cumprimento de sentença, considerando o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública para extirpar o excesso apontado, deixo de fixar honorários em favor dos exequentes sobre a parcela controvertida acolhida. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Município de Fortaleza, para reconhecer o excesso de execução e a prescrição das parcelas anteriores a 25/10/2006. Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 62330444, ID 62330346 e ID 62330345) e fixo o débito exequendo principal, atualizado até novembro de 2015, nos seguintes valores individuais: a) R$ 919,90 (novecentos e dezenove reais e noventa centavos) em favor de MARIA BETÂNIA NOBRE PEIXOTO; b) R$ 2.864,61 (dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) em favor de RAIMUNDA DE FREITAS FARIAS; c) R$ 2.091,08 (dois mil, noventa e um reais e oito centavos) em favor de ANA ÉRIKA DA SILVA PINTO; d) R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais de conhecimento em favor do advogado THIAGO CÂMARA LOUREIRO (OAB/CE nº 19.245) e demais patronos constituídos nos autos (ID 62330365). Em razão do provimento da impugnação por excesso de execução, como já dito, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.` À SEJUD 1º Grau para as seguintes providências: 1) Intime-se o advogado para que apresente os seus documentos e da parte exequente, necessários para expedição do ofício precatório/requisitório, segundo o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 2) Expeçam-se requisitórios de Precatório ou ROPV, conforme o valor a ser pago e de acordo com o limite para cada ente. 3) Cumpridos os itens acima, intimem-se as partes, para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 4) Tratando-se de ROPVs, sem oposições, com a juntada dos feitos no presente auto, aguardem-se as transferências das quantias requisitadas, diretamente na conta dos credores, no prazo de 2 (dois) meses, em conformidade com o artigo 12 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 5) Sobrevindo a quitação das ROPVs, deve o Ente juntar os comprovantes de pagamento no presente auto, conforme estabeleceu o artigo 13 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 6) Tratando-se de precatório, sem oposições, ENVIE-SE via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito em respondência - Portaria n.º 727/2026 Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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