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Processo 0032442-70.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032442-70.2026.4.05.8103 AUTOR: MARIA DAS GRACAS SUARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO - CE48472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de Benefício por Incapacidade apresentado por suposto segurado do Regime Geral de Previdência Social, alegando, em síntese, haver preenchido todos os requisitos para a sua percepção. Compulsando os autos, verifica-se que transitou em julgado ação ajuizada pelo(a) mesmo(a) autor(a) contra o mesmo réu, contendo mesma causa de pedir e pedido. Bem se sabe que o fenômeno da coisa julgada verifica-se na hipótese de a reprodução ocorrer quando já decidido o primeiro processo por sentença de que não mais caiba qualquer recurso (§ 4º, do art. 337, do CPC), ressaltando, no caso em análise, que a mera interposição de novo pedido administrativo, por si só, não retira a autoridade da coisa julgada. Quanto ao ponto, insta salientar que a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação anteriormente ajuizada, sendo irrelevante que tenha havido um novo requerimento administrativo. Entendimento diverso, qual seja, o de que um novo requerimento administrativo reabriria a possibilidade de uma nova discussão judicial, findaria por subverter as regras processuais relativas à coisa julgada, que impede que os mesmos fatos sejam novamente trazidos a juízo perante as mesmas partes e com o mesmo pedido. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA SITUAÇÃO FÁTICA CAPAZ DE ALTERAR A RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. 1. Apelação interposta contra sentença que entendeu pela ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC. 2. Há nos autos cópia da sentença da ação ajuizada pelo autor, na qual postulava, exatamente, o mesmo benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. 3. Considerando a identidade de partes, causa de pedir e objeto desta ação e da anteriormente ajuizada, é de ser mantida a sentença recorrida. 4. O fato de ter sido apresentado novo requerimento administrativo, com documentos que, segundo o recorrente, não teriam sido analisados anteriormente, não afasta o reconhecimento da coisa julgada, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência de nova situação fática relevante, que seja capaz de alterar a relação jurídica. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: AC 00000590220114059999, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, Terceira Turma, DJE 03/02/2011, P. 494; AC 200982010021384, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJE 22/04/2010, p. 319. 6. Apelação improvida. Registre-se que a parte autora alega as mesmas patologias do processo anterior, além de não apresentar qualquer argumento na petição inicial pra afastar a coisa julgada. Com efeito, é de se dizer, ainda, que o instituto da "coisa julgada" pressupõe a manutenção do substrato fático e jurídico da causa de pedir remota/próxima, além de identidade de pedido. No caso em apreço, é evidente que não houve modificação, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. Na hipótese em exame, não são necessárias maiores delongas para se evidenciar que a presente ação é repetição idêntica do outro processo anteriormente ajuizado no sistema PJE2.x (processo nº 0008686-66.2025.4.05.8103). Assim, em se verificando a coisa julgada, deve o processo ser extinto sem apreciação de mérito, por ausência de pressuposto processual, conforme apregoa o art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Sem custas nem condenação em honorários. Intimem-se. Arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente.

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