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0032422-43.2013.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão

    De início, REJEITO a tese dos executados sobre a irregularidade do processamento do feito, por falta de intimação, inclusive sobre o bloqueio on line determinado, face a intimação, por DJEN realizada no índex 1382. No que se refere à prescrição abordada por um dos executados, importa ressatar que o feito está na fase de execução, com sentença transitada em julgado, razão pela qual a r. sentença de índex 1208/1214 e o v. acórdão de índex 1300/1304 enfrentaram o mérito da pretensão fazendo exsurgir modificação da realidade jurídica dos executados, notadamente reconhecendo a obrigação de ressarcir o erário municipal, com base em toda narrativa esposada na peça vestibular, que orientou todo o convencimento motivado do juízo, nos termos do art. 141 do CPC, afastando qualquer rediscussão acerca do direito reconhecido, restando repelidas as questões de fato e de direito que poderiam ser deduzidas em momento apropriado, situação que atrai a aplicação do disposto no art. 508 do CPC, alinhado à imutabilidade, irrecorribilidade e indiscutibilidade da coisa julgada. Quanto ao pedido de desbloqueio dos valores atingidos pelas medidas constritivas, não bastasse o lapso temporal já decorrido, mantenho preservada a r. decisão de índex 1381, observando que o numerário decorrente do salário que remanesce de um mês para o outro perde a sua natureza impenhorável, porquanto a garantia do mínimo existencial conforma a preservação dos meios necessários à subsistência do titular e de sua família entre um mês e outro e não de forma permanente e contínua. Este é o entendimento que se alinha ao que já foi assentado pelo STJ, verbis: EREsp 1330567 / RS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0207404-8 (...)A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.(...) Por oportuno, não há constatação, nos documentos carreados, de que houve prejuízo ao mínimo existencial dos executados, após a efetivação do bloqueio via SISBAJUD, sobremodo, no que tange manutenção de 40 (quarenta) salários mínimos, em contas bancárias titularizada pelos réus, observado o úniverso de ativos financeiros e fontes de rendimentos atuais. Este é o entendimento que se alinha aos enunciados CEDES, deste E. Tribunal, in verbis: Enunciado 68: Nas execuções fiscais, a liberação de valores bloqueados letronicamente por meio do Sistema SISBAJUD, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, exige cumulativamente: (i) requerimento expresso da parte, conforme estabelecido no Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) comprovação idônea de que o montante constrito é indispensável à subsistência do devedor e de sua família. Enunciado 69: Nas execuções, inclusive fiscais, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser relativizada, admitindo-se a manutenção do bloqueio de até 30% da remuneração ou proventos do executado, em observância aos princípios da efetividade da tutela executiva e da dignidade da pessoa humana. Neste sentido, uma vez que não vislumbro, nos documentos apresentados, circunstância capaz de inferir que o bloqueio judicial tenha repercutido negativamente, de forma perede, no mínimo existencial dos executados, em homenagem ao interesse público envolvido, dignidade da pessoa humana, razoável duração do processo e máxima satisfatividade do credor, INDEFIRO as postulações dos executados, tendentes a embaraçar a execução do comando sentencial, soberanamente acobertado pela coisa julgada. Atenda-se ao que foi requerido pelo Ministério Público no índex 1427, com relação às pesquisas em demais sistemas informatizados, observando o local virtual AGTPO. Cumpra-se o que já foi determinado no segundo párágrafo da r. decisão de índex 1381, observando, para tal desiderato, o local virtual AGTPO.

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