Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0032418-67.2024.8.16.0021 Processo: 0032418-67.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.296,00 Autor(s): AYLLA VITORIA SOUZA DE LARA representado(a) por CLAUDIA SOUZA DE LARA OLIVEIRA CLAUDIA SOUZA DE LARA OLIVEIRA Réu(s): S. S. BORGES COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Por meio da decisão de mov. 96.1 foi deferido o levantamento dos valores em favor da parte autora, com a imposição de prestação de contas no prazo de seis meses. Intimada para a referida comprovação (mov. 113.1), a representante legal da menor requereu dilação de prazo (mov. 116.1), o qual transcorreu sem manifestação posterior (mov. 119.0 e 120.0). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela dispensa da prestação de contas e pelo arquivamento do feito (mov. 123.1), destacando a legitimidade da genitora para administrar os valores pertencentes à filha e a inexistência de elementos concretos que indiquem risco ao patrimônio da criança. É o relatório. Segue a decisão. 2. Nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, citada pelo órgão ministerial, a retenção judicial de quantias ou a imposição de prestação de contas constituem medidas excepcionais, justificáveis unicamente diante de comprovado conflito de interesses, desvio de finalidade ou risco iminente de dilapidação do patrimônio do infante. Com efeito, os pais exercem o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade parental, consoante preceitua o artigo 1.689 do Código Civil. E, no caso, inexiste qualquer indício de má-fé, conflito ou prejuízo material à menor, mormente considerando o valor indenizatório levantado e a demonstração anterior de despesas cotidianas essenciais voltadas à subsistência e saúde da criança (mov. 88.1 a 88.3). 3. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de mov. 123.1 e dispenso a representante legal da menor da prestação de contas determinada no mov. 96.1. 4. Outrossim, tendo em vista o cumprimento integral do acordo, simplesmente arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito