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0032413-76.2008.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 0032413-76.2008.8.24.0023/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: PAULO PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCIO BERTOLDI COELHO (OAB SC019479) DESPACHO/DECISÃO ITAÚ UNIBANCO S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por PAULO PEDRO DOS SANTOS. O feito encontra-se sobrestado em razão da controvérsia relativa aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. No curso do processamento do recurso, a instituição financeira apresentou proposta de acordo, com fundamento nos parâmetros definidos na ADPF n. 165 do Supremo Tribunal Federal (eventos 56.1 e 56.2). Na sequência, a parte apelada manifestou expressamente seu aceite à proposta (evento 57.1), por intermédio de advogado constituído nos autos e munido de poderes especiais para transigir, conforme procuração juntada no evento 30, PROCJUDIC2, p. 10. É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que é possível ao Relator apreciar monocraticamente a quaestio juris, uma vez que presente a hipótese legal para tanto. Colhe-se dos autos que a instituição financeira formulou proposta de acordo, posteriormente aceita de forma expressa pela parte apelada, por intermédio de procurador regularmente constituído e com poderes especiais para transigir (p. 121-122,evento 30, PROCJUDIC2), nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido formalizado instrumento apartado de transação, as manifestações constantes dos autos evidenciam, de forma inequívoca, a convergência de vontades das partes quanto à composição da controvérsia, tendo a instituição financeira requerido a homologação do ajuste com dispensa da apresentação da respectiva minuta. Anoto que a dispensa da minuta foi requerida pelo próprio apelante, que, após noticiar a impossibilidade de formalizar o instrumento apesar das diversas tentativas de contato com a parte apelada, postulou a homologação do ajuste tal como proposto e aceito, bem como a concessão do prazo de quinze dias para a comprovação do pagamento, a ser efetuado mediante depósito judicial (evento 58, PET1, reiterado no evento 59, PET1). Quanto a este último ponto, a homologação da transação não se condiciona ao seu cumprimento, de sorte que o pedido de prazo não comporta deferimento nesta instância, cabendo ao Juízo de origem o acompanhamento do adimplemento do acordo e, comprovado o depósito, a expedição do competente alvará de levantamento. Nesse cenário, impõe-se a homologação do pacto, por força do art. 932, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Dispositivo Portanto, à luz do exposto, determino o levantamento do sobrestamento do processo, homologo a transação pactuada entre ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAULO PEDRO DOS SANTOS e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios conforme o estipulado no pacto. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se à devida baixa.

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