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0032409-45.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0032409-45.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: TAYLA CRISTINY DA PAZ RIZZO HIPNOSE CLINICA E PSICOLOGIA LTDA EXECUTADO(A): DORALICE KRANZ DINIZ DECISÃO Vistos, etc., I – Vindo-me conclusos os autos para apreciação do petitório de ID nº 239652252, verifico que a parte demandante requer a citação da parte Demandada via contato telefônico, via aplicativo WhatsApp o que de pronto fica indeferido, uma vez que o mandado a ser expedido, nos termos do Despacho de ID nº 221761828 é de Citação, Penhora e Avaliação e necessita ser cumprido em endereço no qual se encontre o executado/devedor, face aos desdobramentos caso não ocorra o pagamento (penhora e avaliação). Contudo, diante das razões e diligências já efetuadas pelo Demandante(petição de ID n.º 239652252), cuido de deferir o pedido formulado pela parte exequente TAYLA CRISTINY DA PAZ RIZZO HIPNOSE CLINICA E PSICOLOGIA LTDA - CNPJ/MF Nº 31.487.293/0001-07 para ordenar a consulta do endereço atualizado da parte executada DORALICE KRANZ DINIZ – CPF 102.613.869-80, através do sistema INFOJUD, resguardando-se o sigilo das demais informações fornecidas pelo sistema. Após a realização da consulta, e em sendo exitosa quanto ao endereço da parte e, se divergente daquele indicado na atrial ou de outros em que eventualmente já diligenciados nos presentes autos, cumpra-se o Despacho de ID n.º221761828. Não encontrado ou em sendo o(s) mesmo(s) endereço(s) já constante(s) dos autos nos quais já foi(ram) inexitosa(s) a(s) tentativa(s) de citação nos presentes autos, intime-se a parte exequente para os fins de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; II - Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 08 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito

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