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0032408-43.2013.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do II Juizado Esp. Cível · Sentença

    Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. Embargando a presente execução, insurge-se o réu contra o débito exeqüendo, alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva; necessidade de prova pericial contábil; inexigibilidade da multa em razão da ausência de intimação para cumprimento; excesso de execução e necessidade de revisão do julgado. Sem razão, todavia. Como já esclarecido às fls.689, entendo que a embargante faz parte do mesmo grupo econômico da ré UNIMED RIO. Sua inclusão no pólo passivo funcionou como verdadeira desconsideração da personalidade jurídica, e, como tal, não exige a participação da empresa ingressante no pólo passivo desde o início do processo. Tal entendimento está de acordo com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. Assim, embora não tenha integrado o polo passivo da demanda originária, ao ser desconsiderada a personalidade jurídica e incluída na demanda, passa assumir as obrigações decorrentes da sentença. A preliminar de necessidade de perícia já foi analisada na sentença de mérito (fls.94/95), não cabendo sua rediscussão em sede de execução. A multa é exigível em razão do descumprimento da obrigação de fazer. Conquanto sustente a executada que não houve intimação para cumprimento do julgado, o Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 39/2007 aduz que o pagamento deve se dar no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, independentemente de intimação do devedor. Analogicamente aplica-se o mesmo entendimento para a obrigação de fazer, não havendo sentido lógico em diferenciar-se as obrigações. A ciência da sentença se dá como um todo, e não apenas para a obrigação de pagar. E, repita-se, sendo a embargante incluída por desconsideração da personalidade jurídica, o mesmo entendimento se aplica à embargante. Não há que se falar em excesso da execução, porquanto a multa foi calculada nos termos em que foi fixada. Mais uma vez ressalto que não cabe a revisão do julgado nesta fase processual, em respeito à coisa julgada. Assim, em razão do descumprimento e sendo o valor da multa razoável e proporcional, entendo que a mesma é devida. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e condeno a embargante nas custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente. P.I.

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