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Processo 0032398-55.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032398-55.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253174413 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Instadas a indicarem provas a produzir (Id. 249706199), a parte autora requereu a realização de perícia contábil (Id. 250077229), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado (Id. 251521972). Decido. Conforme dispõe os arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência do TJPE entende que a questão relativa à abusividade de encargos contratuais é exclusivamente de direito, sendo suficiente para verificação da abusividade alegada o confronto do contrato com a legislação aplicável. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLARAS QUANTO AOS ENCARGOS ASSUMIDOS – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – DISPENSABILIDADE – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Em ação revisional de contrato bancário é despicienda a produção de prova pericial contábil, quando os elementos necessários à verificação da abusividade alegada, encontram-se no próprio contrato juntado aos autos, hipótese em que o indeferimento da perícia não consubstancia cerceamento de defesa. 2. Decisão mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0019421-88.2023.8.17.9000, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, julgado em 11/04/2024, DJe) Assim, com fulcro no art. 443, I, do CPC, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que desnecessária para o deslinde do feito, mormente porque as provas necessárias à solução da controvérsia são estritamente documentais. Dito isso, o presente feito comporta o julgamento antecipado da lide. Intime-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032398-55.2026.8.17.2001

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