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0032397-29.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença

    Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face dos requeridos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, reconhecendo a nulidade dos descontos a título de "COBRANÇA ASPECIR", condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor da autora de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais a partir da citação. Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro a perda superveniente do interesse de agir em relação aos demais pedidos. Por fim, o arbitramento a menor do valor do dano moral não induz a sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, assim, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. Retifique-se o polo passivo para fazer constar União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1012, caput, do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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