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0032390-92.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032390-92.2026.4.05.8000 AUTOR: RITA DE CASSIA ARAUJO SORIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA KARLA CARDOSO AMARAL - AL4893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA ARAUJO SORIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, somado o tempo incontroverso ao período em que trabalhou em cargo comissionado na Administração Pública Estadual, atinge os requisitos necessários conforme as regras de transição vigentes. O INSS apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que o indeferimento administrativo decorreu de filtragem automática por sistema computacional ("Meu INSS"), sem que o segurado tivesse apresentado documentos adicionais na esfera administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido sob a alegação de insuficiência de tempo de contribuição e carência registrada nos sistemas oficiais. Fundamento e decido. A preliminar levantada pela autarquia ré não merece prosperar. O indeferimento administrativo do benefício, ainda que promovido de forma automatizada por sistemas eletrônicos do réu (sob a justificativa de "falta de requisitos"), caracteriza inequívoca pretensão resistida e configura o interesse de agir em juízo, em harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). O cidadão não pode ser penalizado pelas limitações operacionais dos robôs de análise do INSS. Rejeito a preliminar. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 08/03/1995 a 01/01/1999, no qual a autora exerceu o cargo em comissão de Técnico de Controle Interno na Controladoria Geral do Estado de Alagoas. Analisando o acervo probatório anexado, constato que o período restou sobejamente comprovado por meio da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) nº 1700/6056/2017 (Id. 165283200) emitida pela Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas (SEPLAG/AL). Trata-se de documento oficial dotado de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos. Por se tratar de cargo comissionado de livre nomeação e exoneração em âmbito estadual sem vinculação a regime próprio de previdência social (RPPS) à época, a filiação dá-se obrigatoriamente perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurada empregada, nos moldes do art. 40, § 13 da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/98) e art. 12, I, "g", da Lei nº 8.212/91. Este período perfaz exatamente 1.396 dias, o que equivale a 3 anos, 10 meses e 1 dia de tempo de contribuição. Portanto, o direito à averbação desse intervalo no RGPS é medida de rigor. De acordo com os dados oficiais extraídos da simulação do próprio INSS anexada ao processo, o tempo incontroverso já registrado em favor da autora totaliza 26 anos, 9 meses e 25 dias de contribuição. Realizando-se a soma aritmética entre o tempo incontroverso e o período ora reconhecido judicialmente, obtém-se o seguinte resultado na data do requerimento administrativo (DER em 17/10/2025): Tempo incontroverso (CNIS): 26 anos, 9 meses e 25 dias Período averbado (08/03/1995 a 01/01/1999): 3 anos, 10 meses e 1 dia Tempo total de contribuição na DER: 30 anos, 7 meses e 26 dias O requisito de carência também resta amplamente superado, porquanto a demandante registra 323 contribuições mensais homologadas no CNIS, patamar significativamente superior às 180 exigidas em lei (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS antes de sua vigência. No caso em tela, a autora preenche os requisitos sob a ótica da Regra de Transição da Idade Progressiva (Artigo 16 da EC nº 103/2019). Segundo o dispositivo constitucional em vigor, os requisitos exigidos para mulheres no ano de 2025 são: tempo de contribuição mínimo: 30 anos; idade mínima: 59 anos. No caso concreto, na data de entrada do requerimento (DER) em 17/10/2025, a autora, nascida em 02/09/1966, contava com 59 anos, 1 mês e 15 dias de idade, possuindo ao mesmo tempo 30 anos, 7 meses e 26 dias de contribuição. É o que se pode ver na planilha anexa a esta sentença. Conclui-se, portanto, que a parte autora preencheu cumulativamente todos os requisitos exigidos pela legislação vigente aplicável na data do requerimento administrativo (DER), fazendo jus à concessão de sua aposentadoria. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que: a) Determino que o INSS proceda à averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço/contribuição referente ao período 08/03/1995 a 01/01/1999 (equivalente a 3 anos, 10 meses e 1 dia) junto à Controladoria Geral do Estado de Alagoas; b) Determino que o INSS proceda à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, devendo o INSS calcular a RMI com base nas regras nos salários de contribuição constantes no CNIS juntados aos autos, com DIP em 1º de agosto de 2026, ficando concedida antecipação de tutela do presente para implantação imediata do benefício, independente do trânsito em julgado. Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa-diária; c) Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde 17/10/2025 (DER), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação e, a partir da competência 12/2021, aplicada somente a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme cálculos de liquidação a serem elaborados, oportunamente, após o trânsito em julgado (FONAJEF nº 32). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça requerido na inicial. Transitada em julgado a presente sentença, sem reforma de sua procedência (ainda que parcial), e cumprida a obrigação de fazer: i) Intime-se o(a) autor(a) para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. Prazo: 10 (dez) dias; i1) Em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; ii) Apresentados os valores, vista à ré pelo mesmo prazo; ii.1) Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. ii.2) Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. ii.3) Nesta hipótese, caso haja concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas

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