2026-09-16 · TJSP
Processo 0032377-44.2025.8.26.0100 (processo principal 0100299-64.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Fernandes Advogados Associados - Banco Santander (brasil) S/A - Rejeito os embargos de declaração opostos por Marcelo Fernandes Advogados Associados (fls. 263/264), mantendo integralmente a rejeição do pedido de reserva e de depósito de honorários contratuais; b) Acolho integralmente os embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 267/269), para corrigir o erro material e sanar as obscuridades e omissões apontadas, passando a fundamentação e o dispositivo da decisão de fl. 259 a constar com a seguinte redação: "Vistos. Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Marcelo Fernandes Advogados Associados, insurgindo-se contra o pleito de depósito judicial de parte do crédito para reserva de honorários contratuais (R$ 376.395,08) e postulando a compensação integral do montante executado. Relatados. Decido. Com razão a parte executada. Tratando-se de honorários contratuais, celebrados exclusivamente entre o patrono e seu constituinte, devem ser cobrados do próprio cliente pelas vias adequadas, não gerando obrigações para a parte adversa. Reconhecida a compensação de créditos com base em título líquido, certo e exigível do executado em desfavor do exequente (processo nº 0076611-92.2017.8.26.0100), opera-se a extinção da dívida exequenda no limite da obrigação concorrente (art. 368 do Código Civil), inexistindo saldo pecuniário disponível a ser levantado em favor do contratante, circunstância que esvazia a pretensão de dedução do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Assim, determino a compensação da integralidade do crédito executado nestes autos, perfazendo o montante total de R$ 2.610.515,91 (dois milhões, seiscentos e dez mil, quinhentos e quinze reais e noventa e um centavos), com o débito titulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no cumprimento de sentença nº 0076611-92.2017.8.26.0100, devendo a respectiva Serventia e o juízo competente daquele feito serem oficiados para as anotações e baixas pertinentes. Pelo exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Em razão do acolhimento, condeno o exequente, Marcelo Fernandes Advogados Associados, ao pagamento das custas do incidente e de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de sua fixação (25/06/2026) até o trânsito em julgado da decisão e, a partir de então, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para eventual insurgência recursal, tornem conclusos para formal extinção do feito. Intimem-se." A presente decisão passa a integrar a decisão de fl. 259 para todos os efeitos de direito. - ADV: ANTÔNIO FRANCISCO JÚLIO II (OAB 246232/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)