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0032375-46.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0032375-46.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTEVAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO RÉU: LUCIANO MONTEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253178948, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO de procedimento comum ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RECIFE em face ESPÓLIO DE ESTEVÃO CAVALCANTI DE ALBUQERUQE FILHO, representado por LUCIANO MONTEIRO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na peça inaugural. Sustenta o ente municipal que a parte demandada é proprietária do imóvel localizado na Travessa Tiradentes, nº 137, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-380, e que a referida edificação está em estado de conservação precário e com diversas patologias que a categoriza, conforme parecer técnico da Secretaria de Defesa Civil – SEDEC, como imóvel de Risco Alto -R3. Ademias, informa que em virtude desse estado patológico da edificação, a SEDEC determinou diversas medidas a serem adotadas, contudo a requerida quedou-se inerte. Juntou documentos. Ao final, requer concessão de tutela de urgência para compelir a ré a executar reparos no referido imóvel conforme projeto aprovado pelo IPHAN, executado por profissional habilitado, registrado no CREA, e apresentação da ART dos serviços realizados. Em manifestação prévia de ID 207323578, o ESPÓLIO DE ESTEVÃO CAVALCANTI DE ALBUQERUQE FILHO apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel, no âmbito da partilha de bens de sua esposa, foi transmitido à terceiros herdeiros, baseando-se a parte demandante em registro público desatualizado. É o relato. Decido. Ex vi do Art. 300 do CPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” Segundo a melhor doutrina, “o magistrado precisa avaliar se há elementos que ‘evidenciem a probabilidade’ de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. ” Assim, impende ao julgador, em sede de cognição sumária, verificar uma verdade provável a partir da narrativa apresentada correlacionando-a à probabilidade de subsunção dos fatos à norma invocada e aos efeitos pretendidos, sem que para isso exista necessidade de dilação probatória. Na presente demanda, a probabilidade de direito depende, necessariamente, da certeza quanto à legitimidade passiva da parte demandada, uma vez que a antecipação da tutela para compelir, neste momento processual, a ré a realizar reparos no imóvel localizado na Travessa Tiradentes, nº 137, Bairro do Recife, relaciona-se impositivamente com a demonstração inequívoca da pessoa responsável para cumprir a ordem judicial e executar os reparos necessários no imóvel. Sendo assim, verifico que a Certidão de Registro de Imóvel, acostada à exordial sob o ID 20075398, data ao ano de 1994, de modo que pode não representar a situação de titularidade atual do domínio pelo que é devida a atualização da prova documental. Alega a parte demandada, ademais, que o referido imóvel não consta na partilha dos bens do ESPÓLIO DE ESTEVÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQE FILHO, aqui Demandado, carecendo o pedido de antecipação da tutela de prova da legitimidade passiva. Com fulcro nos arts. 241 e 254 da Lei Municipal nº 16.292/97, compete ao proprietário manter as condições de segurança da edificação, respondendo, inclusive, pelos danos causados à terceiros. Neste momento processual, entretanto, ainda pairam dúvidas acerca do vínculo de propriedade. Diante da urgência da medida, afirmada pela própria Municipalidade, deve o Autor adotar as medidas operacionais necessárias e urgentes para garantia da segurança pública no local. Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC e Lei 16.292/97, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, e determino que o MUNICÍPIO DO RECIFE adote as medidas operacionais necessárias e urgentes para resguardar cautelarmente a higidez do imóvel, através dos seus órgãos de engenharia e defesa civil, a fim de preservar a incolumidade física dos transeuntes. Publique-se. Intimem-se para ciência. intime-se o Autor a apresentar Certidão Imobiliária atualizada do referido imóvel. Recife, 04 de setembro de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 10" RECIFE, 9 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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