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0032365-10.2024.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0032365-10.2024.8.16.0014 Processo: 0032365-10.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$16.060,00 Autor(s): BENJAMIN DE SOUZA Réu(s): SEMENTES BOI FORTE LTDA SOLUÇÃO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Verifica-se que, por ocasião da decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial e oral, em razão da necessidade de esclarecimento dos fatos controvertidos. Concluída a prova pericial, o expert de confiança do Juízo apresentou laudo técnico, respondendo aos quesitos formulados pelas partes apresentando sua conclusão; Embora a parte autora tenha manifestado discordância em relação às conclusões do laudo, a mera inconformidade com o resultado da prova produzida não autoriza, por si só, a realização de novos atos instrutórios. Isso porque a controvérsia central da demanda possui natureza eminentemente técnica, tendo sido submetida à apreciação de profissional habilitado, nomeado pelo Juízo. A prova oral e testemunhal pretendida não se mostra apta a infirmar ou substituir as conclusões técnicas constantes do laudo pericial, sendo insuficiente para demonstrar eventual defeito inerente às sementes analisadas. Ademais, compete ao magistrado dirigir a instrução processual, indeferindo as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, reputo suficientemente instruído o processo para julgamento, sendo desnecessária a realização da audiência anteriormente designada. Assim, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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