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0032362-45.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0032362-45.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0806427-40.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00393413 IMPTE: EDNARDO MOTA DE OLIVEIRA SANTOS OAB/RJ-187838 PACIENTE: RODRIGO MATOS FIGUEIREDO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, I por inúmeras vezes, havendo pelo menos 20 vítimas, e 129, §12, I, c, c/c o 14, II e 163, parágrafo único, III, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Manutenção da prisão preventiva. Presença dos requisitos fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ordem denegada.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva de paciente denunciado pela eventual prática dos crimes previstos nos artigos 147-A, §1º, I, por inúmeras vezes, com pelo menos 20 vítimas, e 129, §12, I, c, c/c o 14, II e 163, parágrafo único, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Exame do eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva manifestamente desproporcional e incompatível com o grave quadro psiquiátrico apresentado pelo paciente, requerendo a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, cumulada com medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, a determinação de fornecimento imediato e contínuo da medicação psiquiátrica prescrita ao paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Prisão preventiva cujo legalidade já foi enfrentada por este Órgão Fracionário no julgamento do Habeas Corpus 0021812-88.2026.8.19.0000, fls.46/62 deste feito, no qual foi determinado, de ofício, o encaminhamento do paciente para tratamento psiquiátrico na unidade prisional em que se encontra, sob a responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária, bem comoqueojuízoaquorealizeoencaminhamentodopacienteparaaEquipeTécnica Interdisciplinar Criminal (ETICRIM) da Regional de Jacarepaguá, para que seja acompanhado porequipemultidisciplinarqualificada,ematenção ao artigo 4º da Resolução 487 de 15/02/2023 do Conselho Nacional de Justiça.4. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes de autoria, com base nos depoimentos de vítimas e testemunhas e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública, sendo que a instauração do incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar, como se verifica no caso concreto .5. O artigo 312 do Código de Processo Penal passou a prever expressamente no parágrafo 3º, incluído pela Lei 15.272, de 26 de novembro de 2025, que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente a existência de riscos à ordem pública e às vítimas. 6. Tentativa de autoextermínio do paciente na unidade prisional que não caracteriza a alegada inaptidão de fornecimento de tratamento médico, não comprovada neste feito.IV. DISPOSITIVO7. Habeas corpus CONHECIDO e DENEGADO. Conclusões: À unanimidade, foi denegada a ordem.

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