PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0032361-14.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE
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: OLUAP EQUIPAMENTOS MATERIAIS ELETRICOS E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB:SP48678), EDUARDO BARBIERI (OAB:SP112954), PATRICIA GALDINO MACHADO (OAB:SP223160) EXECUTADO: GAMESA EOLICA BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução por quantia certa contra devedor solvente promovida por Oluap Equipamentos Materiais Elétricos e Representações Ltda contra Gamesa Eólica Brasil Ltda. (anteriormente denominada Gamesa Serviços Brasil Ltda.). A parte credora opôs embargos de declaração (ID 36281815) contra a decisão que indeferiu o pedido de constrição de bens da matriz. Sustenta que a matriz e a filial compartilham a mesma personalidade jurídica e o mesmo patrimônio, de modo que a matriz responde pelas obrigações da filial, mesmo que esta tenha sido baixada no cadastro da Receita Federal. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. O exame dos autos revela que a devedora original era uma filial (CNPJ **.***.***/****-**) da empresa Gamesa Eólica Brasil Ltda. Embora essa filial tenha sido baixada no cadastro da Receita Federal, a matriz da empresa (CNPJ **.***.***/****-**) continua ativa. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a matriz e as suas filiais não são pessoas jurídicas diferentes. Elas representam apenas estabelecimentos de uma única pessoa jurídica, com patrimônio unificado. Assim, a baixa ou a extinção de uma filial não exime a pessoa jurídica como um todo de responder por suas obrigações, sendo cabível o direcionamento dos atos de cobrança contra a matriz. Houve, portanto, um equívoco na decisão que indeferiu a constrição sob o fundamento de que a matriz e a filial possuíam CNPJs distintos e eram pessoas jurídicas diferentes. Sanado esse ponto, impõe-se o prosseguimento da execução em face da matriz. A parte exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor de R$ 124.462,93 (ID 491649613), correspondente a março de 2025. Diante da regularidade dos cálculos e do acolhimento dos embargos, é viável a realização de penhora de ativos financeiros para a satisfação do crédito. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração (ID 36281815), com efeitos modificativos, para reformar a decisão anterior e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em face da matriz Gamesa Eólica Brasil Ltda. (CNPJ **.***.***/****-**). Adote a Secretaria as seguintes providências: a) Atualize o polo passivo no sistema PJe para constar a matriz Gamesa Eólica Brasil Ltda. (CNPJ **.***.***/****-**); b) Realize a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira da executada, por meio do sistema Sisbajud, até o limite do débito de R$ 124.462,93 (ID 491649613), utilizando-se da modalidade de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) Com a resposta do sistema Sisbajud, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não houver defensor habilitado, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 Apoio Cível (Decreto nº 505/2026)