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TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que negou a concessão do benefício assistencial pretendido em razão da ausência de impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0032354-66.2025.4.05.8103 RECORRENTE: M. E. M. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO OLIVAR FARIAS FILHO - CE42042 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOMITILA MACHADO MESQUITA - CE33648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº 48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso de crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, a avaliação da deficiência considera o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a idade, tais como estudar, brincar e interagir. Preliminarmente, cumpre ressaltar que não se configura nulidade por ausência de realização de perícia social. No caso em comento, o ponto nodal cinge-se à análise do laudo pericial, a cargo de perito nomeado pelo Juízo, acrescido dos documentos anexados pelo requerente, que, somados, servirão de supedâneo à convicção do Juiz. Assim, convencido o Juiz acerca da existência ou não de deficiência (impedimento de longo prazo), não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco nulidade no julgado. A perícia médica promovida, equidistante das partes, atendeu ao fim a que se destina, tendo avaliado corretamente a extensão e as limitações decorrentes das moléstias que recaem sobre a requerente, com fundamentação coerente. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o laudo pericial (id. 28935471) informa que a parte autora/recorrente (estudante, 16 anos), apresenta diagnóstico de "Diabetes Mellitus tipo 1 (CID10: E10.9)", sem, contudo, caracterizar impedimento de longo prazo apto a obstruir sua participação social. Salienta o perito no laudo: "(...) Ao exame físico, a pericianda entrou na sala de perícia deambulando livremente e sem auxílio, em bom estado geral, sem sinais clínicos de complicações crônicas micro ou macrovasculares. Não há evidência de neuropatia, retinopatia, nefropatia ou comprometimento cognitivo. Não há demonstração de limitação funcional nas atividades compatíveis com a faixa etária. (...) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com as diversas barreiras, podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Resposta: Não gera impedimento de longo prazo que pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) Caso o(a) periciando(a) seja criança ou adolescente, até dezesseis anos de idade, há limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (estudar, brincar, interagir, passear, etc)? Resposta: Não ficou comprovado a existência de limitação de desempenho de atividade ou restrição da participação social, compatível com a idade. (...) Dessa forma, sob o ponto de vista médico-pericial, não se evidenciam, no momento da avaliação, impedimentos funcionais de longo prazo capazes de obstruir a participação plena e efetiva da pericianda na sociedade, conforme exige a legislação de regência do Benefício de Prestação Continuada. Conclui-se, portanto, que, embora portadora de doença crônica permanente que exige acompanhamento contínuo e insulinoterapia regular, não restou caracterizado impedimento de longo prazo com repercussão funcional significativa, nos termos da legislação aplicável ao BPC/LOAS. (...)" Logo, não restou demonstrada no caso a existência de impedimento atual de longo prazo superior a 2 anos. Também não se deve confundir o início da patologia com o início do impedimento, uma vez que nem sempre são coincidentes. A parte demandante é bastante jovem, estudante e pode exercer as atividades típicas da idade, devendo ser estimulada em seu desenvolvimento. Ademais, eventual dificuldade no aprendizado (condição vivenciada por inúmeras crianças), não implica necessariamente na existência de deficiência/impedimento apto a obstruir a participação social. Não há, outrossim, nos autos, prova apta a infirmar as conclusões do profissional de confiança do juízo. Não evidenciado, in casu, impedimento de longo prazo em grau relevante que obstrua a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições, não se mostra devido o benefício assistencial almejado. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria
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