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Processo 0032344-85.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032344-85.2026.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO SANTOS TEIXEIRA PROCURADOR PROCURADOR do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANO PONTES CANUTO ARAUJO - CE46051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. Registre-se que, em consonância com os postulados da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, a homologação da desistência prescinde do beneplácito do réu, não sendo, pois, aplicável o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A propósito, é esse o entendimento consolidado das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, consubstanciado no enunciado da Súmula nº 1, a seguir transcrita: Súmula nº 1 - A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu. No mesmo sentido é o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte/MG). Posto isso e inexistindo nos autos indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, é medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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