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0032343-34.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC N° 41. ADPF N° 186. COMISSÃO RECURSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍCIA DERMATOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REMANEJAMENTO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pleito objetivando a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. 2. A autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. 3. O STF, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. A comissão de heteroidentificação está expressamente prevista no edital, a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem. Não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, estando sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital. 5. A Comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade. 6. Na falta de fixação de critérios no edital para a confirmação da veracidade da autodeclaração, a banca examinadora poderá se valer da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como preto ou pardo, consoante entendimento manifestado pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014. 7. O procedimento de heteroidentificação, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186, consiste em avaliação de natureza social e visual, destinada a aferir se o candidato é socialmente reconhecido como pertencente ao grupo racial que autodeclara, e não em diagnóstico clínico ou genético de sua ascendência. A perícia dermatológica, por sua vez, não é apta a infirmar essa conclusão, na medida em que seu objeto seria a análise técnica da pele do candidato sob critério médico, estranho aos parâmetros fenotípicos e sociais efetivamente adotados pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, que se valeram, para tanto, da própria filmagem do procedimento. 8. O indeferimento da perícia pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa a recusa de prova incapaz de alterar o resultado do julgamento. 9. No caso concreto, a Comissão Recursal, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo Apelante, indicou de forma fundamentada os traços físicos considerados para afastar seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no procedimento, conforme o parecer emitido pelos três integrantes da comissão no sentido de que, no estrito cumprimento dos parâmetros definidos no Edital nº 01/2025 do CREA-PB, em conjunto com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que preveem a utilização do critério fenotípico para a aferição da condição racial autodeclarada, concluiu-se que o candidato não apresenta características fenotípicas que atendam aos requisitos necessários para habilitação como cotista, ressaltando que o Apelante possui tom de pele branca, textura de cabelo lisa, formato de lábios intermediários e nariz fino. 10. Tendo em vista que a comissão, por decisão motivada, indeferiu a autodeclaração do recorrente como preto ou pardo, informando os critérios adotados durante a avaliação, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para aferir se o particular possui fenótipo apto ou não, limitando-se a análise a questões atinentes à legalidade (PROCESSO: 08012408120224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023). 11. O pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, cuja participação é condicionada, nos termos dos subitens 4.14 e 4.24.13 do Edital nº 01/2025, à obtenção de nota ou pontuação suficiente nas fases anteriores do certame, constitui consequência classificatória de aplicação automática pela própria Administração, não dependendo de determinação judicial específica. Ante a ausência, nos autos, de elemento que demonstre o preenchimento desse requisito pelo Apelante, o pedido não comporta acolhimento. 12. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1%, permanecendo a condenação sob condição suspensiva com fundamento no art. 98, §3º, CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 RELATÓRIO Trata-se Apelação interposta por SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pleito objetivando a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. Em síntese, o apelante sustenta que: a) o ato de eliminação na heteroidentificação não foi adequadamente fundamentado, limitando-se a banca a classificá-lo como "inapto" e, posteriormente, a apresentar justificativa genérica, sem análise individualizada de suas características, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, ao contraditório e à ampla defesa; b) a perícia requerida mostra-se pertinente para aferição das características fenotípicas utilizadas pela própria comissão, sendo seu indeferimento causa de cerceamento de defesa; c) os critérios empregados na heteroidentificação são subjetivos e desprovidos de parâmetros objetivos, devendo ser considerados os documentos, laudos, fotografias e registros públicos que reconhecem o apelante como pessoa parda; d) não houve falsidade em sua autodeclaração, razão pela qual seria ilegal sua eliminação do certame, devendo ser reconhecida sua condição de cotista; e) subsidiariamente, caso não reconhecida sua condição de cotista, deve ser assegurado seu remanejamento para a ampla concorrência, conforme a Lei nº 12.990/2014 e o subitem 5.42 do edital; e f) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de preterição decorrente da homologação do concurso e da iminente convocação dos candidatos. Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 VOTO De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O cerne da questão cinge-se a determinar se o ato administrativo que excluiu o Apelante da condição de candidato cotista padece de ilegalidade. No caso, o Apelante foi candidato inscrito no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB no cargo de Analista Administrativo, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2025, mas teve parecer desfavorável quando convocado para comparecer à comissão de verificação dos requisitos fenotípicos para candidatos que almejavam a condição de cotista racial. Com efeito, a autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. É este o entendimento perfilhado pelo STF que, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a comissão de heteroidentificação está expressamente prevista no edital, a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração, quanto aos candidatos que o aderem. Assim, via de regra, não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, estando sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital. Por outro lado, a Comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade. Na falta de fixação de critérios no edital para a confirmação da veracidade da autodeclaração, a banca examinadora poderá se valer da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como preto ou pardo, consoante entendimento manifestado pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014. Quanto ao indeferimento da prova pericial dermatológica, também não assiste razão ao Apelante. O procedimento de heteroidentificação, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186, consiste em avaliação de natureza social e visual, destinada a aferir se o candidato é socialmente reconhecido como pertencente ao grupo racial que autodeclara, e não em diagnóstico clínico ou genético de sua ascendência. A perícia dermatológica, por sua vez, não é apta a infirmar essa conclusão, na medida em que seu objeto seria a análise técnica da pele do candidato sob critério médico, estranho aos parâmetros fenotípicos e sociais efetivamente adotados pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, que se valeram, para tanto, da própria filmagem do procedimento. Nesse contexto, o indeferimento da perícia pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa a recusa de prova incapaz de alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a Comissão Recursal, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo Apelante, indicou de forma fundamentada os traços físicos considerados para afastar seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no procedimento, conforme o parecer emitido pelos três integrantes da comissão no sentido de que, no estrito cumprimento dos parâmetros definidos no Edital nº 01/2025 do CREA-PB, em conjunto com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que preveem a utilização do critério fenotípico para a aferição da condição racial autodeclarada, concluiu-se que o candidato não apresenta características fenotípicas que atendam aos requisitos necessários para habilitação como cotista, ressaltando que o Apelante possui tom de pele branca, textura de cabelo lisa, formato de lábios intermediários e nariz fino. Tendo em vista que a comissão, por decisão motivada, indeferiu a autodeclaração do recorrente como preto ou pardo, informando os critérios adotados durante a avaliação, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para aferir se o particular possui fenótipo apto ou não, limitando-se a análise a questões atinentes à legalidade (PROCESSO: 08012408120224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DO AGRAVADO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. AUTODECLARAÇÃO FEITA PELO CANDIDATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DE VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAMAMENTO DE MAIS CANDIDATOS. DIREITO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTA PARA PARTICIPAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em feito no qual o Autor objetivava prosseguir nas demais fases do Concurso Público da Polícia Federal 2021, em especial o Curso de Formação Policial. 2. Alega o Agravante que se inscreveu para as vagas destinadas ao Sistema de Cota Racial no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Relata que optou pela inscrição pelo Sistema de Cotas Raciais, ora previsto na Lei n. 12.990/2014, por se autodeclarar como pardo, bem como pela sociedade o vê como tal, diante de sua fenotipia, pois seu nariz tem base mais alardada, dorso curto e ponta arredondada; cor da pele que pelo colorismo social é chamada de "morena",entre o pardo e o preto, característica do cabelo (encrespado e seco), chamado pejorativamente de "cabelo ruim", além de lábios volumosos. 4. Diz que, após anos de preparo, não poupou esforços e obteve êxito em todas as etapas regulares do Concurso, quais sejam prova objetiva e discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica, teste psicotécnico, avaliação de títulos, investigação social. Algo, aos olhos de muitos, impossível para o Requerente, por ser negro, de família pobre, ter estudado a vida inteira em escolas públicas, e conseguir alcançar um Cargo Público de elevado prestígio social. 5. Informa que, ao ser submetido à Comissão de Heteroidentificação, por infortúnio, quando da divulgação do resultado, foi considerado INAPTO no referido Processo de Heteroidentificação dos candidatos que se autodeclaram negros e pardos, pelo Parecer genérico da Banca Avaliadora, razão pela qual interpôs Recurso Administrativo, também indeferido. 6. Requereu, assim, a suspensão dos efeitos do ato que o considerou como não cotista e a sua continuidade no Concurso Público para as vagas destinadas ao Sistema de Cota Racial, na condição de sub judice, atualizada sua classificação, a fim de que participasse de todas as etapas do Certame, em especial o Curso de Formação, até o julgamento do mérito desta demanda. 7. Na decisão de Id. 4058500.5495103, a Juíza "a quo" deferiu apenas cautelarmente a manutenção do Autor no Concurso, em caráter provisório, com a respectiva inclusão em novas turmas de Curso de Formação. Dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento de n. 0802345-55.2022.4.05.0000, e esta Terceira Turma, em 23 de junho de 2022, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão Agravada. 8. Inconformado, o Autor peticionou, requerendo a reconsideração da liminar; argumentando que o Ministério da Justiça, no Edital de n. 56/2022, convocara 625 (seiscentos e vinte e cinco) novos candidatos, não havendo que se falar em suspensão da liminar outrora deferida. A Juíza indeferiu o pedido de reconsideração, por entender que não é cabível ao Juízo de Primeiro grau se sobrepor à decisão deste TRF da 5ª Região, para conceder nova liminar. Dessa decisão, o Particular interpôs o presente Agravo de Instrumento. 9. O Agravante requereu, por meio da ação originária, a anulação da decisão administrativa que o excluiu do Certame na condição de cotista (vagas destinadas aos candidatos negros), com a sua convocação para o Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal, aberto pelo Edital n. 01/2021, ou, ao menos, que, após a anulação de tal decisão administrativa, fosse submetido a uma nova Comissão de Heteroidentificação. 10. Foram previstas, no referido Edital, 179 vagas para os cotistas negros no Cargo de Agente de Polícia Federal. Por sua vez, o item 6.2.3 do Edital determinou a convocação de três vezes esse número de candidatos para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, procedimento esse que o col. Supremo Tribunal Federal - STF já entendeu ser legítimo. Já para o Curso de Formação, etapa posterior, o mesmo Edital previu, no item 20.5.2.1.1, a convocação apenas dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas estabelecido (150 para a primeira Turma e 28 para a segunda). 11. Consoante informação da União e não contestada pelo Agravante, ele findou classificado entre a 200ª e a 201ª posições, de forma que passou fora do número de vagas previsto no Edital. Assim, ele poderia ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, como, de fato, ocorreu, mas não para o Curso de Formação. Para esse último, somente poderia surgir o direito caso os demais candidatos classificados dentro da cota destinada aos negros, em colocação melhor do que a do Recorrido, fossem também excluídos pela Comissão de Heteroidenticação, de forma que o Agravado passasse a ocupar, ao menos, a 179ª colocação. 12. Portanto, poder-se-ia, no máximo, determinar que o Agravado se submetesse a um novo parecer da Comissão de Heteroidentificação, mas não que ele fosse convocado para o Curso de Formação. Inclusive, esse é o entendimento que esta egrégia Terceira Turma vem trilhando quando é detectado que o Ato Administrativo de exclusão pela referida Comissão está eivado de nulidade por ausência ou falha de motivação: que o candidato seja reavaliado por uma nova Comissão (que deverá atuar às cegas, não podendo ser informada que estará revisando, por decisão Judicial, o trabalho da Comissão anterior), e que, ademais, deverá especificar, concretamente, a(s) característica(s) fenotípica(s) que motivam o (não) enquadramento do Recorrido como cotista. 13. No entanto, no caso em comento, não houve ausência de motivação ou motivação genérica na decisão que excluiu o Agravado das cotas raciais do Certame, eis que os membros da Comissão de Heteroidentificação do aludido Concurso, ao negarem a condição de cotista do candidato, informaram que esse fato decorria da não apresentação por ele das características que o encaixassem no perfil exigido para a concessão das cotas raciais: formato do rosto, nariz, queixo, cor da pele, cabelo e lábios, que não carregam as características típicas do afrodescendente. 14. A Comissão expôs os fundamentos da negativa à pretensão do Recorrente de ser incluído como cotista no aludido Concurso e não cabe ao Judiciário se imiscuir nesses critérios, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 15. Assim, embora mais candidatos tenham sido chamados (até a classificação n. 625), tal como comprovou o Autor/Agravante, ele só teria direito de participar do Curso de Formação, caso a sua nota fosse compatível com a nota mínima da ampla concorrência; o que não restou comprovado nos autos. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08010573820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023) No que concerne ao pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, impõe-se retificar a base normativa invocada nas razões recursais. A concorrência concomitante entre candidatos cotistas e a lista de ampla concorrência, bem como o aproveitamento do candidato nessa lista em caso de indeferimento da heteroidentificação, não decorrem do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, superada, para os fins de reserva de vagas a pessoas negras, indígenas e quilombolas neste certame, pela Lei nº 15.142/2025, e sim dos subitens 4.14 e 4.24.13 do Edital nº 01/2025, o segundo dos quais condiciona a participação do candidato pela ampla concorrência à obtenção, em cada fase anterior do certame, de nota ou pontuação suficiente para prosseguir. Trata-se, portanto, de consequência classificatória de aplicação automática pela própria Administração, e não de providência que dependa de determinação judicial específica. Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a pontuação obtida pelo Apelante nas fases anteriores do certame, tampouco recusa da Administração em observar a sistemática editalícia, o pedido subsidiário não comporta acolhimento. Verifica-se, portanto, que a exclusão do Apelante da condição de candidato cotista decorreu de decisão suficientemente motivada, lastreada na análise objetiva das características fenotípicas apuradas pela Comissão Recursal, em estrita observância aos parâmetros fixados no Edital nº 01/2025 do CREA-PB e na Lei nº 15.142/2025, não se vislumbrando a alegada ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial dermatológica, cuja produção seria imprestável à aferição do critério fenotípico e social adotado no procedimento. Pelas razões já expostas, tampouco comporta acolhimento o pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, de modo que a sentença recorrida não comporta reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, permanecendo a condenação sob condição suspensiva com fundamento no art. 98, §3º, CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

  2. Intimação

    TRF5 · Gab 13 - Des. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. ADC N° 41. ADPF N° 186. COMISSÃO RECURSAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍCIA DERMATOLÓGICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REMANEJAMENTO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PONTUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pleito objetivando a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. 2. A autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. 3. O STF, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4. A comissão de heteroidentificação está expressamente prevista no edital, a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que a ele aderem. Não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, estando sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital. 5. A Comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade. 6. Na falta de fixação de critérios no edital para a confirmação da veracidade da autodeclaração, a banca examinadora poderá se valer da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como preto ou pardo, consoante entendimento manifestado pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014. 7. O procedimento de heteroidentificação, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186, consiste em avaliação de natureza social e visual, destinada a aferir se o candidato é socialmente reconhecido como pertencente ao grupo racial que autodeclara, e não em diagnóstico clínico ou genético de sua ascendência. A perícia dermatológica, por sua vez, não é apta a infirmar essa conclusão, na medida em que seu objeto seria a análise técnica da pele do candidato sob critério médico, estranho aos parâmetros fenotípicos e sociais efetivamente adotados pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, que se valeram, para tanto, da própria filmagem do procedimento. 8. O indeferimento da perícia pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa a recusa de prova incapaz de alterar o resultado do julgamento. 9. No caso concreto, a Comissão Recursal, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo Apelante, indicou de forma fundamentada os traços físicos considerados para afastar seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no procedimento, conforme o parecer emitido pelos três integrantes da comissão no sentido de que, no estrito cumprimento dos parâmetros definidos no Edital nº 01/2025 do CREA-PB, em conjunto com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que preveem a utilização do critério fenotípico para a aferição da condição racial autodeclarada, concluiu-se que o candidato não apresenta características fenotípicas que atendam aos requisitos necessários para habilitação como cotista, ressaltando que o Apelante possui tom de pele branca, textura de cabelo lisa, formato de lábios intermediários e nariz fino. 10. Tendo em vista que a comissão, por decisão motivada, indeferiu a autodeclaração do recorrente como preto ou pardo, informando os critérios adotados durante a avaliação, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para aferir se o particular possui fenótipo apto ou não, limitando-se a análise a questões atinentes à legalidade (PROCESSO: 08012408120224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023). 11. O pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, cuja participação é condicionada, nos termos dos subitens 4.14 e 4.24.13 do Edital nº 01/2025, à obtenção de nota ou pontuação suficiente nas fases anteriores do certame, constitui consequência classificatória de aplicação automática pela própria Administração, não dependendo de determinação judicial específica. Ante a ausência, nos autos, de elemento que demonstre o preenchimento desse requisito pelo Apelante, o pedido não comporta acolhimento. 12. Apelação não provida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1%, permanecendo a condenação sob condição suspensiva com fundamento no art. 98, §3º, CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 RELATÓRIO Trata-se Apelação interposta por SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que julgou improcedente o pleito objetivando a anulação do ato de exclusão do certame na condição de cotista racial. Em síntese, o apelante sustenta que: a) o ato de eliminação na heteroidentificação não foi adequadamente fundamentado, limitando-se a banca a classificá-lo como "inapto" e, posteriormente, a apresentar justificativa genérica, sem análise individualizada de suas características, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, ao contraditório e à ampla defesa; b) a perícia requerida mostra-se pertinente para aferição das características fenotípicas utilizadas pela própria comissão, sendo seu indeferimento causa de cerceamento de defesa; c) os critérios empregados na heteroidentificação são subjetivos e desprovidos de parâmetros objetivos, devendo ser considerados os documentos, laudos, fotografias e registros públicos que reconhecem o apelante como pessoa parda; d) não houve falsidade em sua autodeclaração, razão pela qual seria ilegal sua eliminação do certame, devendo ser reconhecida sua condição de cotista; e) subsidiariamente, caso não reconhecida sua condição de cotista, deve ser assegurado seu remanejamento para a ampla concorrência, conforme a Lei nº 12.990/2014 e o subitem 5.42 do edital; e f) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de preterição decorrente da homologação do concurso e da iminente convocação dos candidatos. Contrarrazões apresentadas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 VOTO De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. O cerne da questão cinge-se a determinar se o ato administrativo que excluiu o Apelante da condição de candidato cotista padece de ilegalidade. No caso, o Apelante foi candidato inscrito no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Paraíba - CREA-PB no cargo de Analista Administrativo, mediante as condições estabelecidas no Edital nº 01/2025, mas teve parecer desfavorável quando convocado para comparecer à comissão de verificação dos requisitos fenotípicos para candidatos que almejavam a condição de cotista racial. Com efeito, a autodeclaração não é critério absoluto de definição da pertença étnico-racial de um indivíduo, devendo, no caso da política de cotas, ser complementado por mecanismos heterônomos de verificação de autenticidade das informações declaradas. É este o entendimento perfilhado pelo STF que, no julgamento da ADC n° 41, reconheceu ser legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. Ademais, a comissão de heteroidentificação está expressamente prevista no edital, a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração, quanto aos candidatos que o aderem. Assim, via de regra, não compete ao Poder Judiciário rever os critérios adotados pela banca examinadora, estando sua atuação limitada à apreciação de aspectos de legalidade e da observância das normas do edital. Por outro lado, a Comissão avaliadora apenas pode rejeitar a autodeclaração do candidato se esta for manifestamente incompatível com a realidade. Na falta de fixação de critérios no edital para a confirmação da veracidade da autodeclaração, a banca examinadora poderá se valer da análise do fenótipo do candidato, a fim de avaliar se ele se enquadra como preto ou pardo, consoante entendimento manifestado pelo Min. Luiz Fux, no julgamento da ADPF 186, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014. Quanto ao indeferimento da prova pericial dermatológica, também não assiste razão ao Apelante. O procedimento de heteroidentificação, consoante reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 186, consiste em avaliação de natureza social e visual, destinada a aferir se o candidato é socialmente reconhecido como pertencente ao grupo racial que autodeclara, e não em diagnóstico clínico ou genético de sua ascendência. A perícia dermatológica, por sua vez, não é apta a infirmar essa conclusão, na medida em que seu objeto seria a análise técnica da pele do candidato sob critério médico, estranho aos parâmetros fenotípicos e sociais efetivamente adotados pela Comissão de Heteroidentificação e pela Comissão Recursal, que se valeram, para tanto, da própria filmagem do procedimento. Nesse contexto, o indeferimento da perícia pelo juízo de origem encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis ou impertinentes ao deslinde da causa, não configurando cerceamento de defesa a recusa de prova incapaz de alterar o resultado do julgamento. No caso concreto, a Comissão Recursal, ao apreciar o recurso administrativo interposto pelo Apelante, indicou de forma fundamentada os traços físicos considerados para afastar seu enquadramento como cotista, deixando claro que adotou critério objetivo no procedimento, conforme o parecer emitido pelos três integrantes da comissão no sentido de que, no estrito cumprimento dos parâmetros definidos no Edital nº 01/2025 do CREA-PB, em conjunto com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, que preveem a utilização do critério fenotípico para a aferição da condição racial autodeclarada, concluiu-se que o candidato não apresenta características fenotípicas que atendam aos requisitos necessários para habilitação como cotista, ressaltando que o Apelante possui tom de pele branca, textura de cabelo lisa, formato de lábios intermediários e nariz fino. Tendo em vista que a comissão, por decisão motivada, indeferiu a autodeclaração do recorrente como preto ou pardo, informando os critérios adotados durante a avaliação, não é possível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, para aferir se o particular possui fenótipo apto ou não, limitando-se a análise a questões atinentes à legalidade (PROCESSO: 08012408120224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2023). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. COTAS RACIAIS. EXCLUSÃO DO AGRAVADO DA CONDIÇÃO DE COTISTA. AUTODECLARAÇÃO FEITA PELO CANDIDATO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DE VERIFICAÇÃO DO FENÓTIPO PELA COMISSÃO EXAMINADORA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CHAMAMENTO DE MAIS CANDIDATOS. DIREITO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTA PARA PARTICIPAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em feito no qual o Autor objetivava prosseguir nas demais fases do Concurso Público da Polícia Federal 2021, em especial o Curso de Formação Policial. 2. Alega o Agravante que se inscreveu para as vagas destinadas ao Sistema de Cota Racial no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Federal. 3. Relata que optou pela inscrição pelo Sistema de Cotas Raciais, ora previsto na Lei n. 12.990/2014, por se autodeclarar como pardo, bem como pela sociedade o vê como tal, diante de sua fenotipia, pois seu nariz tem base mais alardada, dorso curto e ponta arredondada; cor da pele que pelo colorismo social é chamada de "morena",entre o pardo e o preto, característica do cabelo (encrespado e seco), chamado pejorativamente de "cabelo ruim", além de lábios volumosos. 4. Diz que, após anos de preparo, não poupou esforços e obteve êxito em todas as etapas regulares do Concurso, quais sejam prova objetiva e discursiva, teste de aptidão física, avaliação médica, teste psicotécnico, avaliação de títulos, investigação social. Algo, aos olhos de muitos, impossível para o Requerente, por ser negro, de família pobre, ter estudado a vida inteira em escolas públicas, e conseguir alcançar um Cargo Público de elevado prestígio social. 5. Informa que, ao ser submetido à Comissão de Heteroidentificação, por infortúnio, quando da divulgação do resultado, foi considerado INAPTO no referido Processo de Heteroidentificação dos candidatos que se autodeclaram negros e pardos, pelo Parecer genérico da Banca Avaliadora, razão pela qual interpôs Recurso Administrativo, também indeferido. 6. Requereu, assim, a suspensão dos efeitos do ato que o considerou como não cotista e a sua continuidade no Concurso Público para as vagas destinadas ao Sistema de Cota Racial, na condição de sub judice, atualizada sua classificação, a fim de que participasse de todas as etapas do Certame, em especial o Curso de Formação, até o julgamento do mérito desta demanda. 7. Na decisão de Id. 4058500.5495103, a Juíza "a quo" deferiu apenas cautelarmente a manutenção do Autor no Concurso, em caráter provisório, com a respectiva inclusão em novas turmas de Curso de Formação. Dessa decisão, a União interpôs Agravo de Instrumento de n. 0802345-55.2022.4.05.0000, e esta Terceira Turma, em 23 de junho de 2022, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para revogar a decisão Agravada. 8. Inconformado, o Autor peticionou, requerendo a reconsideração da liminar; argumentando que o Ministério da Justiça, no Edital de n. 56/2022, convocara 625 (seiscentos e vinte e cinco) novos candidatos, não havendo que se falar em suspensão da liminar outrora deferida. A Juíza indeferiu o pedido de reconsideração, por entender que não é cabível ao Juízo de Primeiro grau se sobrepor à decisão deste TRF da 5ª Região, para conceder nova liminar. Dessa decisão, o Particular interpôs o presente Agravo de Instrumento. 9. O Agravante requereu, por meio da ação originária, a anulação da decisão administrativa que o excluiu do Certame na condição de cotista (vagas destinadas aos candidatos negros), com a sua convocação para o Curso de Formação do Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia Federal, aberto pelo Edital n. 01/2021, ou, ao menos, que, após a anulação de tal decisão administrativa, fosse submetido a uma nova Comissão de Heteroidentificação. 10. Foram previstas, no referido Edital, 179 vagas para os cotistas negros no Cargo de Agente de Polícia Federal. Por sua vez, o item 6.2.3 do Edital determinou a convocação de três vezes esse número de candidatos para o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, procedimento esse que o col. Supremo Tribunal Federal - STF já entendeu ser legítimo. Já para o Curso de Formação, etapa posterior, o mesmo Edital previu, no item 20.5.2.1.1, a convocação apenas dos candidatos aprovados dentro do quantitativo de vagas estabelecido (150 para a primeira Turma e 28 para a segunda). 11. Consoante informação da União e não contestada pelo Agravante, ele findou classificado entre a 200ª e a 201ª posições, de forma que passou fora do número de vagas previsto no Edital. Assim, ele poderia ser convocado para o procedimento de heteroidentificação, como, de fato, ocorreu, mas não para o Curso de Formação. Para esse último, somente poderia surgir o direito caso os demais candidatos classificados dentro da cota destinada aos negros, em colocação melhor do que a do Recorrido, fossem também excluídos pela Comissão de Heteroidenticação, de forma que o Agravado passasse a ocupar, ao menos, a 179ª colocação. 12. Portanto, poder-se-ia, no máximo, determinar que o Agravado se submetesse a um novo parecer da Comissão de Heteroidentificação, mas não que ele fosse convocado para o Curso de Formação. Inclusive, esse é o entendimento que esta egrégia Terceira Turma vem trilhando quando é detectado que o Ato Administrativo de exclusão pela referida Comissão está eivado de nulidade por ausência ou falha de motivação: que o candidato seja reavaliado por uma nova Comissão (que deverá atuar às cegas, não podendo ser informada que estará revisando, por decisão Judicial, o trabalho da Comissão anterior), e que, ademais, deverá especificar, concretamente, a(s) característica(s) fenotípica(s) que motivam o (não) enquadramento do Recorrido como cotista. 13. No entanto, no caso em comento, não houve ausência de motivação ou motivação genérica na decisão que excluiu o Agravado das cotas raciais do Certame, eis que os membros da Comissão de Heteroidentificação do aludido Concurso, ao negarem a condição de cotista do candidato, informaram que esse fato decorria da não apresentação por ele das características que o encaixassem no perfil exigido para a concessão das cotas raciais: formato do rosto, nariz, queixo, cor da pele, cabelo e lábios, que não carregam as características típicas do afrodescendente. 14. A Comissão expôs os fundamentos da negativa à pretensão do Recorrente de ser incluído como cotista no aludido Concurso e não cabe ao Judiciário se imiscuir nesses critérios, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. 15. Assim, embora mais candidatos tenham sido chamados (até a classificação n. 625), tal como comprovou o Autor/Agravante, ele só teria direito de participar do Curso de Formação, caso a sua nota fosse compatível com a nota mínima da ampla concorrência; o que não restou comprovado nos autos. Agravo de Instrumento improvido. (PROCESSO: 08010573820234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/06/2023) No que concerne ao pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, impõe-se retificar a base normativa invocada nas razões recursais. A concorrência concomitante entre candidatos cotistas e a lista de ampla concorrência, bem como o aproveitamento do candidato nessa lista em caso de indeferimento da heteroidentificação, não decorrem do art. 3º da Lei nº 12.990/2014, superada, para os fins de reserva de vagas a pessoas negras, indígenas e quilombolas neste certame, pela Lei nº 15.142/2025, e sim dos subitens 4.14 e 4.24.13 do Edital nº 01/2025, o segundo dos quais condiciona a participação do candidato pela ampla concorrência à obtenção, em cada fase anterior do certame, de nota ou pontuação suficiente para prosseguir. Trata-se, portanto, de consequência classificatória de aplicação automática pela própria Administração, e não de providência que dependa de determinação judicial específica. Não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a pontuação obtida pelo Apelante nas fases anteriores do certame, tampouco recusa da Administração em observar a sistemática editalícia, o pedido subsidiário não comporta acolhimento. Verifica-se, portanto, que a exclusão do Apelante da condição de candidato cotista decorreu de decisão suficientemente motivada, lastreada na análise objetiva das características fenotípicas apuradas pela Comissão Recursal, em estrita observância aos parâmetros fixados no Edital nº 01/2025 do CREA-PB e na Lei nº 15.142/2025, não se vislumbrando a alegada ausência de fundamentação, tampouco cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial dermatológica, cuja produção seria imprestável à aferição do critério fenotípico e social adotado no procedimento. Pelas razões já expostas, tampouco comporta acolhimento o pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência, de modo que a sentença recorrida não comporta reforma. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Condeno o Apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em um ponto percentual, permanecendo a condenação sob condição suspensiva com fundamento no art. 98, §3º, CPC. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032343-34.2025.4.05.8201 APELANTE: SILAS NAFTALY ARAUJO DE FARIAS SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661 APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAIBA - CREA-PB, INSTITUTO DARWIN - INSTITUTO DE APOIO A EVOLUCAO DA CIDADANIA ADVOGADO do(a) APELADO: JARDON SOUZA MAIA - PB13023 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto do relator e na forma do relatório constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator

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