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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 20ª Vara Cível
Processo 0032330-80.2019.8.26.0100 (processo principal 1089529-77.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - B.C.S.A. - H.H.N.P.S.S.A.A.C. - - H.P.N.P.S.S.A.A.C. e outro - A.E.C.M. e outros - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença em que o exequente noticiou a realização de acordo no processo nº 1151553-68.2023.8.26.0100 com abatimento de R$ 2.617.232,24 na data-base de 11/04/2025, requerendo o prosseguimento pelo saldo devedor remanescente de R$ 262.128,21 posicionado em 01/09/2025 (fls. 2385/2395). As executadas manifestaram-se às fls. 2406/2412 concordando com o abatimento, mas impugnando os cálculos do exequente sob alegação de anatocismo e sustentando saldo devedor de R$ 78.646,46 em 11/04/2025. A pretensão das executadas não merece acolhimento. A planilha apresentada às fls. 2410/2412 omitiu os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento (10%), fixados na sentença exequenda transitada em julgado, reduzindo indevidamente a base de cálculo da condenação. Realizada a imputação do pagamento parcial na ordem legal (art. 354 do Código Civil) pelo valor do crédito sub-rogado (R$ 2.617.232,24), remanesceu saldo devedor que, atualizado e com juros até 01/09/2025, perfaz exatamente R$ 262.128,21, inexistindo anatocismo ou excesso (fl. 2395). Por fim, afasta-se a caracterização de litigância de má-fé das devedoras, porquanto a divergência contábil deduzida situou-se no âmbito do contraditório e da ampla defesa, sem violação ao art. 80 do Código de Processo Civil. DECISÃO / DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação aos cálculos formulada pelas executadas H11 Holding S.A. e H11 Participações Ltda. às fls. 2406/2412, ante a inadequação metodológica do demonstrativo apresentado e a indevida exclusão de verbas integrantes do título executivo judicial; b) HOMOLOGO o saldo devedor remanescente apontado pelo exequente às fls. 2385/2386 e demonstrativo de fl. 2395, fixando o valor devido pelos executados em R$ 262.128,21 (duzentos e sessenta e dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte e um centavos), posicionado em 01/09/2025, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até a data do efetivo adimplemento; c) DETERMINO a intimação das executadas, na pessoa de seus patronos constituídos, para que procedam ao pagamento voluntário do saldo devedor remanescente supra homologado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial e expropriação executiva; d) Decorrido o prazo sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora ou reiterando as pesquisas patrimoniais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: DAYANE SIGNORI DOS SANTOS (OAB 78977PR), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (OAB 207247/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP)