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TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032329-19.2026.4.05.8200 AUTOR: CLEMILDA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por CLEMILDA FELIX DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora, afirmando-se única pensionista do ex-servidor Artur Vasconcelos Valadares, do quadro do Ministério da Agricultura e Pecuária, postula o pagamento de valores que teriam sido reconhecidos administrativamente em favor do de cujus, a título de reposicionamento, no processo administrativo nº 21000.010340/2002-80, e inscritos como despesa de exercícios anteriores. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.212,41 e requereu, além da condenação, a gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua habilitação como única pensionista, a citação da ré com determinação para que apresente o referido processo administrativo e a intimação da União para manifestar eventual interesse em autocomposição. Pelo despacho de Id. 172791648, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para que a autora: (1) juntasse documento comprobatório do reconhecimento administrativo do crédito cobrado, com demonstração do valor reconhecido e da respectiva inscrição em exercícios anteriores; (2) comprovasse a legitimidade ativa, mediante certidão de óbito do ex-servidor, ato de concessão da pensão por morte e documentação da condição de única pensionista ou sucessora; e (3) esclarecesse a divergência da planilha de cálculo do valor da causa (Id. 171413767), que se reportava a processo e a réu diversos. A autora emendou a inicial tempestivamente (Id. 175086047, protocolada em 22/07/2026). Quanto ao item 1, não juntou o título de reconhecimento do crédito; sustentou impossibilidade material, alegando que requerera ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em 03/06/2026, cópia integral do processo administrativo, sem obter resposta no prazo dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, e requereu que se determine à ré a exibição judicial da íntegra do procedimento, na forma do art. 396 do CPC, informando ainda a formulação de novo requerimento administrativo em 22/07/2026 (Id. 175088880). Quanto ao item 2, juntou a certidão de óbito do ex-servidor (Id. 175088879) e reiterou o contracheque de Id. 171413766, sem apresentar o ato de concessão da pensão por morte nem documento que demonstre a exclusividade da condição de beneficiária. Quanto ao item 3, reconheceu o erro material e juntou novo demonstrativo (Id. 175088881), agora referido a estes autos e ao polo passivo correto, mantido o valor da causa. Esgotado o prazo de trinta dias que a própria autora indicou para a resposta ao novo requerimento administrativo, não sobreveio qualquer complementação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho por integralmente cumprido o item 3 do despacho de Id. 172791648. A autora reconheceu o erro material e juntou demonstrativo corrigido (Id. 175088881), agora referido a este processo, com data-base 07/2026 e total de R$ 241.212,41, decomposto em principal corrigido de R$ 155.310,29 e SELIC de R$ 85.902,12. A menção, no campo destinado ao réu, ao Ministério da Agricultura e Pecuária não constitui vício, por se tratar de órgão despersonalizado integrante da União Federal, que é a ré regularmente indicada no polo passivo. O valor da causa está compatível com o proveito econômico pretendido, na forma dos arts. 291 a 293 do CPC, e, por superar o teto de sessenta salários mínimos, confirma a competência desta Vara Federal Cível. Passo ao item 1, que concentra a controvérsia, e ao pedido de exibição que a autora lhe opôs. O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 autoriza o indeferimento apenas quando, aberta oportunidade de emenda, o defeito subsistir por inércia ou desídia da parte. Não é o que se verifica aqui. A autora não permaneceu inerte nem se limitou a invocar a inversão do ônus da prova: demonstrou diligência prévia ao ajuizamento, comprovando requerimento administrativo formulado em 03/06/2026 perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo sistema SEI, com o respectivo comprovante de envio (Id. 171413763 e Id. 171413764), ao qual não sobreveio resposta nos prazos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999; e reiterou o pedido em 22/07/2026 (Id. 175088880), igualmente sem êxito até a presente data. O documento exigido - o ato ou título formado no processo administrativo nº 21000.010340/2002-80 - encontra-se sob guarda exclusiva da própria ré. Condicionar a admissibilidade da inicial à sua juntada, nessa circunstância, equivaleria a subordinar o exercício do direito de ação a um ato da parte contrária, com evidente frustração da garantia de acesso à justiça e do dever de cooperação inscrito no art. 6º do CPC. Não se trata de dispensar a autora de provar o fato constitutivo do seu direito, mas de reconhecer que o ordenamento processual prevê via própria para superar esse impasse, distinta do indeferimento da inicial. Com efeito, o pedido formulado pela autora atende aos requisitos que o art. 397 do CPC impõe ao requerimento de exibição: individualizou o documento, pela indicação precisa do número do procedimento administrativo; declinou a finalidade da prova, que é demonstrar o reconhecimento do crédito, o valor reconhecido e a inscrição em exercícios anteriores; e apontou a circunstância de que o documento está em poder da ré, o que decorre da própria natureza do procedimento. Não há, portanto, pedido genérico ou exploratório, mas requerimento delimitado e apoiado em começo de prova documental - a indicação do número do processo administrativo, os dados extraídos da consulta ao Portal da Transparência reproduzida na inicial e o contracheque de Id. 171413766. Mais do que isso, a hipótese comporta providência ainda mais direta: o art. 438, II, do CPC autoriza o juiz a requisitar às repartições públicas, a qualquer tempo, os procedimentos administrativos referentes às causas em que a União seja interessada. Trata-se de poder instrutório que independe da iniciativa das partes e que, no caso, se mostra o meio mais eficiente de reunir os elementos indispensáveis ao julgamento, evitando que a demanda se arraste em sucessivas emendas sobre documento que uma única requisição pode trazer aos autos. Assinalo, para que não subsista dúvida, que o deferimento da exibição e a requisição ora determinada não importam reconhecimento algum do crédito postulado nem inversão do ônus da prova. O encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito permanece com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se o procedimento administrativo vier aos autos e dele não resultar o reconhecimento alegado, ou resultar valor diverso do postulado, a consequência processual será suportada por quem afirmou o direito. Apenas na hipótese de recusa injustificada da ré em exibir o que detém é que incidirá a consequência do art. 400 do CPC, e ainda assim à luz dos demais elementos dos autos. Registro, por fim, que a própria narrativa da inicial - crédito reconhecido em procedimento instaurado em 2002 e ação ajuizada em 2026 - suscita, desde logo, questão relevante quanto à eventual prescrição da pretensão, à luz do Decreto nº 20.910/1932. Não é possível, contudo, resolvê-la neste momento e de ofício com segurança, porque a resposta depende exatamente de saber quando o crédito foi reconhecido, se e quando foi inscrito em restos a pagar ou em despesas de exercícios anteriores, e se houve atos administrativos com eficácia interruptiva ou de renovação do reconhecimento - dados todos contidos no procedimento cuja vinda se determina. Trata-se de razão adicional para a requisição, ficando a matéria expressamente reservada para apreciação após o contraditório. Quanto ao item 2, a emenda foi cumprida apenas em parte, e a solução não é a mesma. É preciso distinguir dois planos. A condição de pensionista do ex-servidor diz respeito à legitimidade ativa e está minimamente demonstrada: a certidão de óbito de Artur Vasconcelos Valadares foi juntada (Id. 175088879) e o contracheque de Id. 171413766 indica a percepção de pensão a ele vinculada. Nos termos da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo servidor são pagos aos dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, e só na falta deles aos sucessores civis. Há, pois, elementos bastantes para a admissibilidade da demanda nesse ponto. Já a alegada exclusividade da condição de beneficiária situa-se em outro plano: repercute sobre a extensão do crédito eventualmente devido à autora e, se houver outros pensionistas habilitados, sobre a própria conformação subjetiva da relação processual. Não é fundamento para indeferir a inicial, mas é fato constitutivo cuja prova incumbe a quem o alega, e que segue sem qualquer demonstração nos autos: não vieram o ato de concessão da pensão por morte nem declaração ou extrato do órgão pagador acerca da existência de outros beneficiários. Diversamente do que ocorre com o item 1, não há aqui impossibilidade material: cuida-se de documentos relativos à situação funcional e previdenciária da própria autora, aos quais ela tem acesso direto na condição de pensionista, e para cuja obtenção seus advogados receberam poderes específicos no instrumento de mandato de Id. 171413760, inclusive para acessar assentamentos e prontuários funcionais. Por isso, concedo à autora novo e derradeiro prazo para a juntada desses documentos, não mais sob pena de indeferimento da inicial - já que superado o juízo de admissibilidade -, mas como diligência probatória cuja inércia terá consequência definida: não apresentados os documentos no prazo assinalado, o pedido de reconhecimento da condição de única pensionista será decidido exclusivamente com base nos elementos que então existirem nos autos e nas informações prestadas pela União, arcando a autora com o ônus da ausência de prova do fato constitutivo do seu direito, inclusive quanto à eventual limitação de sua quota no crédito porventura reconhecido. Cumulativamente, e em atenção à economia processual, determino que a própria União informe, ao responder, se a autora é a única beneficiária habilitada à pensão instituída pelo ex-servidor. Superadas, nesses limites, as exigências do despacho de Id. 172791648, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e comporta o regular prosseguimento, com a citação da ré. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC porque, além de a ré ser ente público cuja composição depende de autorização normativa específica, o objeto do crédito sequer se encontra documentado nos autos, o que retira, por ora, qualquer utilidade prática ao ato; fica assegurado, contudo, o direito de a União manifestar-se sobre a proposta de autocomposição formulada pela autora, que poderá ser retomada a qualquer tempo, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, o pedido de reconhecimento da habilitação da autora aos valores devidos ao de cujus (alínea "c" da inicial) e o pedido de destaque de honorários contratuais (alínea "f") confundem-se com o mérito e com fase posterior, respectivamente, e serão apreciados no momento oportuno. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) RECEBO a petição inicial, tal como emendada pela petição de Id. 175086047, tendo por cumprido o item 3 e por superadas, nos limites da fundamentação, as exigências dos itens 1 e 2 do despacho de Id. 172791648, deixando de indeferi-la; 2) CITE-SE a União Federal, na pessoa de seu órgão de representação judicial, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, observada a contagem em dobro do art. 183 do CPC. Caso o réu não possua representação por advogado/procuradoria, mas esteja regularmente cadastrado no domicílio eletrônico, a citação deverá ser feita de forma eletrônica, conforme o disposto no art. 15, § 1º, e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022; 3) DEFIRO o pedido de exibição e determino que a União, no prazo da contestação, apresente cópia integral do processo administrativo nº 21000.010340/2002-80, com a demonstração do valor eventualmente reconhecido em favor do ex-servidor Artur Vasconcelos Valadares a título de reposicionamento e da respectiva inscrição em restos a pagar ou em despesas de exercícios anteriores, e também informe o objeto e o desfecho do processo administrativo nº 21000.047751/2026-15, facultada a apresentação, no mesmo prazo, das razões de eventual recusa, na forma do art. 398 do CPC, sob a consequência prevista no art. 400 do mesmo diploma; 4) DETERMINO que a União também informe se CLEMILDA FELIX DA SILVA é a única beneficiária habilitada à pensão por morte instituída por Artur Vasconcelos Valadares e, em caso negativo, identifique os demais beneficiários; 5) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato de concessão da pensão por morte e documento hábil a demonstrar a sua condição de única beneficiária habilitada, advertida de que, não o fazendo, o pedido de reconhecimento dessa condição será decidido com base apenas nos elementos existentes nos autos e nas informações prestadas pela ré, com as consequências do art. 373, I, do CPC; 6) DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, pelos fundamentos acima, facultado à União manifestar-se sobre a proposta de autocomposição formulada pela autora; 7) Fica reservada para o momento oportuno a apreciação do pedido de reconhecimento da habilitação da autora aos valores devidos ao de cujus e do pedido de destaque de honorários contratuais. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o procedimento administrativo, intimem-se ambas as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).
TRF5 · 2ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0032329-19.2026.4.05.8200 AUTOR: CLEMILDA FELIX DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por CLEMILDA FELIX DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a autora, afirmando-se única pensionista do ex-servidor Artur Vasconcelos Valadares, do quadro do Ministério da Agricultura e Pecuária, postula o pagamento de valores que teriam sido reconhecidos administrativamente em favor do de cujus, a título de reposicionamento, no processo administrativo nº 21000.010340/2002-80, e inscritos como despesa de exercícios anteriores. Atribuiu à causa o valor de R$ 241.212,41 e requereu, além da condenação, a gratuidade da justiça, o reconhecimento de sua habilitação como única pensionista, a citação da ré com determinação para que apresente o referido processo administrativo e a intimação da União para manifestar eventual interesse em autocomposição. Pelo despacho de Id. 172791648, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento, para que a autora: (1) juntasse documento comprobatório do reconhecimento administrativo do crédito cobrado, com demonstração do valor reconhecido e da respectiva inscrição em exercícios anteriores; (2) comprovasse a legitimidade ativa, mediante certidão de óbito do ex-servidor, ato de concessão da pensão por morte e documentação da condição de única pensionista ou sucessora; e (3) esclarecesse a divergência da planilha de cálculo do valor da causa (Id. 171413767), que se reportava a processo e a réu diversos. A autora emendou a inicial tempestivamente (Id. 175086047, protocolada em 22/07/2026). Quanto ao item 1, não juntou o título de reconhecimento do crédito; sustentou impossibilidade material, alegando que requerera ao Ministério da Agricultura e Pecuária, em 03/06/2026, cópia integral do processo administrativo, sem obter resposta no prazo dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, e requereu que se determine à ré a exibição judicial da íntegra do procedimento, na forma do art. 396 do CPC, informando ainda a formulação de novo requerimento administrativo em 22/07/2026 (Id. 175088880). Quanto ao item 2, juntou a certidão de óbito do ex-servidor (Id. 175088879) e reiterou o contracheque de Id. 171413766, sem apresentar o ato de concessão da pensão por morte nem documento que demonstre a exclusividade da condição de beneficiária. Quanto ao item 3, reconheceu o erro material e juntou novo demonstrativo (Id. 175088881), agora referido a estes autos e ao polo passivo correto, mantido o valor da causa. Esgotado o prazo de trinta dias que a própria autora indicou para a resposta ao novo requerimento administrativo, não sobreveio qualquer complementação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, tenho por integralmente cumprido o item 3 do despacho de Id. 172791648. A autora reconheceu o erro material e juntou demonstrativo corrigido (Id. 175088881), agora referido a este processo, com data-base 07/2026 e total de R$ 241.212,41, decomposto em principal corrigido de R$ 155.310,29 e SELIC de R$ 85.902,12. A menção, no campo destinado ao réu, ao Ministério da Agricultura e Pecuária não constitui vício, por se tratar de órgão despersonalizado integrante da União Federal, que é a ré regularmente indicada no polo passivo. O valor da causa está compatível com o proveito econômico pretendido, na forma dos arts. 291 a 293 do CPC, e, por superar o teto de sessenta salários mínimos, confirma a competência desta Vara Federal Cível. Passo ao item 1, que concentra a controvérsia, e ao pedido de exibição que a autora lhe opôs. O art. 320 do CPC exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321 autoriza o indeferimento apenas quando, aberta oportunidade de emenda, o defeito subsistir por inércia ou desídia da parte. Não é o que se verifica aqui. A autora não permaneceu inerte nem se limitou a invocar a inversão do ônus da prova: demonstrou diligência prévia ao ajuizamento, comprovando requerimento administrativo formulado em 03/06/2026 perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, pelo sistema SEI, com o respectivo comprovante de envio (Id. 171413763 e Id. 171413764), ao qual não sobreveio resposta nos prazos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999; e reiterou o pedido em 22/07/2026 (Id. 175088880), igualmente sem êxito até a presente data. O documento exigido - o ato ou título formado no processo administrativo nº 21000.010340/2002-80 - encontra-se sob guarda exclusiva da própria ré. Condicionar a admissibilidade da inicial à sua juntada, nessa circunstância, equivaleria a subordinar o exercício do direito de ação a um ato da parte contrária, com evidente frustração da garantia de acesso à justiça e do dever de cooperação inscrito no art. 6º do CPC. Não se trata de dispensar a autora de provar o fato constitutivo do seu direito, mas de reconhecer que o ordenamento processual prevê via própria para superar esse impasse, distinta do indeferimento da inicial. Com efeito, o pedido formulado pela autora atende aos requisitos que o art. 397 do CPC impõe ao requerimento de exibição: individualizou o documento, pela indicação precisa do número do procedimento administrativo; declinou a finalidade da prova, que é demonstrar o reconhecimento do crédito, o valor reconhecido e a inscrição em exercícios anteriores; e apontou a circunstância de que o documento está em poder da ré, o que decorre da própria natureza do procedimento. Não há, portanto, pedido genérico ou exploratório, mas requerimento delimitado e apoiado em começo de prova documental - a indicação do número do processo administrativo, os dados extraídos da consulta ao Portal da Transparência reproduzida na inicial e o contracheque de Id. 171413766. Mais do que isso, a hipótese comporta providência ainda mais direta: o art. 438, II, do CPC autoriza o juiz a requisitar às repartições públicas, a qualquer tempo, os procedimentos administrativos referentes às causas em que a União seja interessada. Trata-se de poder instrutório que independe da iniciativa das partes e que, no caso, se mostra o meio mais eficiente de reunir os elementos indispensáveis ao julgamento, evitando que a demanda se arraste em sucessivas emendas sobre documento que uma única requisição pode trazer aos autos. Assinalo, para que não subsista dúvida, que o deferimento da exibição e a requisição ora determinada não importam reconhecimento algum do crédito postulado nem inversão do ônus da prova. O encargo de demonstrar o fato constitutivo do direito permanece com a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se o procedimento administrativo vier aos autos e dele não resultar o reconhecimento alegado, ou resultar valor diverso do postulado, a consequência processual será suportada por quem afirmou o direito. Apenas na hipótese de recusa injustificada da ré em exibir o que detém é que incidirá a consequência do art. 400 do CPC, e ainda assim à luz dos demais elementos dos autos. Registro, por fim, que a própria narrativa da inicial - crédito reconhecido em procedimento instaurado em 2002 e ação ajuizada em 2026 - suscita, desde logo, questão relevante quanto à eventual prescrição da pretensão, à luz do Decreto nº 20.910/1932. Não é possível, contudo, resolvê-la neste momento e de ofício com segurança, porque a resposta depende exatamente de saber quando o crédito foi reconhecido, se e quando foi inscrito em restos a pagar ou em despesas de exercícios anteriores, e se houve atos administrativos com eficácia interruptiva ou de renovação do reconhecimento - dados todos contidos no procedimento cuja vinda se determina. Trata-se de razão adicional para a requisição, ficando a matéria expressamente reservada para apreciação após o contraditório. Quanto ao item 2, a emenda foi cumprida apenas em parte, e a solução não é a mesma. É preciso distinguir dois planos. A condição de pensionista do ex-servidor diz respeito à legitimidade ativa e está minimamente demonstrada: a certidão de óbito de Artur Vasconcelos Valadares foi juntada (Id. 175088879) e o contracheque de Id. 171413766 indica a percepção de pensão a ele vinculada. Nos termos da Lei nº 6.858/1980, os valores não recebidos em vida pelo servidor são pagos aos dependentes habilitados à pensão, independentemente de inventário ou arrolamento, e só na falta deles aos sucessores civis. Há, pois, elementos bastantes para a admissibilidade da demanda nesse ponto. Já a alegada exclusividade da condição de beneficiária situa-se em outro plano: repercute sobre a extensão do crédito eventualmente devido à autora e, se houver outros pensionistas habilitados, sobre a própria conformação subjetiva da relação processual. Não é fundamento para indeferir a inicial, mas é fato constitutivo cuja prova incumbe a quem o alega, e que segue sem qualquer demonstração nos autos: não vieram o ato de concessão da pensão por morte nem declaração ou extrato do órgão pagador acerca da existência de outros beneficiários. Diversamente do que ocorre com o item 1, não há aqui impossibilidade material: cuida-se de documentos relativos à situação funcional e previdenciária da própria autora, aos quais ela tem acesso direto na condição de pensionista, e para cuja obtenção seus advogados receberam poderes específicos no instrumento de mandato de Id. 171413760, inclusive para acessar assentamentos e prontuários funcionais. Por isso, concedo à autora novo e derradeiro prazo para a juntada desses documentos, não mais sob pena de indeferimento da inicial - já que superado o juízo de admissibilidade -, mas como diligência probatória cuja inércia terá consequência definida: não apresentados os documentos no prazo assinalado, o pedido de reconhecimento da condição de única pensionista será decidido exclusivamente com base nos elementos que então existirem nos autos e nas informações prestadas pela União, arcando a autora com o ônus da ausência de prova do fato constitutivo do seu direito, inclusive quanto à eventual limitação de sua quota no crédito porventura reconhecido. Cumulativamente, e em atenção à economia processual, determino que a própria União informe, ao responder, se a autora é a única beneficiária habilitada à pensão instituída pelo ex-servidor. Superadas, nesses limites, as exigências do despacho de Id. 172791648, a inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e comporta o regular prosseguimento, com a citação da ré. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC porque, além de a ré ser ente público cuja composição depende de autorização normativa específica, o objeto do crédito sequer se encontra documentado nos autos, o que retira, por ora, qualquer utilidade prática ao ato; fica assegurado, contudo, o direito de a União manifestar-se sobre a proposta de autocomposição formulada pela autora, que poderá ser retomada a qualquer tempo, na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Por fim, o pedido de reconhecimento da habilitação da autora aos valores devidos ao de cujus (alínea "c" da inicial) e o pedido de destaque de honorários contratuais (alínea "f") confundem-se com o mérito e com fase posterior, respectivamente, e serão apreciados no momento oportuno. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: 1) RECEBO a petição inicial, tal como emendada pela petição de Id. 175086047, tendo por cumprido o item 3 e por superadas, nos limites da fundamentação, as exigências dos itens 1 e 2 do despacho de Id. 172791648, deixando de indeferi-la; 2) CITE-SE a União Federal, na pessoa de seu órgão de representação judicial, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, observada a contagem em dobro do art. 183 do CPC. Caso o réu não possua representação por advogado/procuradoria, mas esteja regularmente cadastrado no domicílio eletrônico, a citação deverá ser feita de forma eletrônica, conforme o disposto no art. 15, § 1º, e no art. 16 da Resolução CNJ nº 455/2022; 3) DEFIRO o pedido de exibição e determino que a União, no prazo da contestação, apresente cópia integral do processo administrativo nº 21000.010340/2002-80, com a demonstração do valor eventualmente reconhecido em favor do ex-servidor Artur Vasconcelos Valadares a título de reposicionamento e da respectiva inscrição em restos a pagar ou em despesas de exercícios anteriores, e também informe o objeto e o desfecho do processo administrativo nº 21000.047751/2026-15, facultada a apresentação, no mesmo prazo, das razões de eventual recusa, na forma do art. 398 do CPC, sob a consequência prevista no art. 400 do mesmo diploma; 4) DETERMINO que a União também informe se CLEMILDA FELIX DA SILVA é a única beneficiária habilitada à pensão por morte instituída por Artur Vasconcelos Valadares e, em caso negativo, identifique os demais beneficiários; 5) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato de concessão da pensão por morte e documento hábil a demonstrar a sua condição de única beneficiária habilitada, advertida de que, não o fazendo, o pedido de reconhecimento dessa condição será decidido com base apenas nos elementos existentes nos autos e nas informações prestadas pela ré, com as consequências do art. 373, I, do CPC; 6) DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, pelos fundamentos acima, facultado à União manifestar-se sobre a proposta de autocomposição formulada pela autora; 7) Fica reservada para o momento oportuno a apreciação do pedido de reconhecimento da habilitação da autora aos valores devidos ao de cujus e do pedido de destaque de honorários contratuais. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntado o procedimento administrativo, intimem-se ambas as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data na assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Federal Titular da 2ª Vara, conforme Ato nº. 541/2026 da Corregedoria-Regional da 5ª Região).
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