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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0032325-34.2021.8.26.0053 (processo principal 1016933-76.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Damazio Simões da Silva - - Aroldo Rafael Barbosa de Oliveira - - Paulo Roberto Andrade - - Ademir Pierobon - - Wilson José de Souza Freitas - - Roseli da Motta Siqueira - - Marcos Antonio Del Ponti - - Edison Rodrigues Correa - - Rosilene Leite dos Santos - - Rosemeire Romeiro Cecilio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 306/307: Trata-se de requerimento de homologação do cálculo dos honorários contratuais reservados por decisão de fls. 310, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o crédito do exequente falecido Aroldo Rafael Barbosa de Oliveira, no valor de R$3.095,90, apurado sobre o montante já homologado nos autos (R$15.479,53). Intimada, a Fazenda Pública pemaneceu inerte (fls. 325). O pedido comporta acolhimento. A reserva já foi deferida a fls. 310, com base no contrato de fls. 308/309 e no art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia, restando apenas a apuração aritmética do valor correspondente, matéria preclusa quanto ao an debeatur. O destaque independe da habilitação dos herdeiros do de cujus, por se tratar de crédito autônomo e de natureza alimentar do advogado, distinto do proveito econômico remanescente que compete ao espólio. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo dos honorários contratuais em R$3.095,90 (três mil e noventa e cinco reais e noventa centavos), autorizada a expedição do requisitório correspondente. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). No mais, aguarde-se, quanto ao saldo remanescente, a habilitação dos sucessores. Int. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), NEGRI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 9604/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI (OAB 122614/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
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