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0032324-72.2014.4.01.3400

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032324-72.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A e JULIA MARTINS SOUZA - DF77652 POLO PASSIVO:TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - RJ72167-A, ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306-A, LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A, LEONARDO GRECO - RJ21557-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242-A, WALTER POLISTCHUCK - RJ11545, HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - RJ20287-A, DARWIN LOURENCO CORREA - RJ112989 e DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - RJ136623 DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE JULIA MARTINS SOUZA - (OAB: DF77652) CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - (OAB: DF60668-A) RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - (OAB: SP195112-A) DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - (OAB: SP249948-A) HALISSON ADRIANO COSTA - (OAB: MG96192-A) FIORAVANTE CANNONI - (OAB: SP15213-A) LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - (OAB: SP26553-A) LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - (OAB: SP91805-A) LEONEL AFFONSO JUNIOR - (OAB: SP92360-A) MARCIO GOMEZ MARTIN - (OAB: SP93140-A) CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - (OAB: SP172708-A) MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - (OAB: SP157042-A) TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - (OAB: RJ72167-A) ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - (OAB: RJ155306-A) LEONARDO FARIA SCHENK - (OAB: RJ123888) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - (OAB: RJ20200-A) LEONARDO GRECO - (OAB: RJ21557-A) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - (OAB: RJ109242-A) WALTER POLISTCHUCK - (OAB: RJ11545) HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - (OAB: RJ20287-A) DARWIN LOURENCO CORREA - (OAB: RJ112989) DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - (OAB: RJ136623) OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032324-72.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032324-72.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A e JULIA MARTINS SOUZA - DF77652 POLO PASSIVO:TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - RJ72167-A, ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306-A, LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A, LEONARDO GRECO - RJ21557-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242-A, WALTER POLISTCHUCK - RJ11545, HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - RJ20287-A, DARWIN LOURENCO CORREA - RJ112989 e DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - RJ136623 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, em razão da conclusão procedimento administrativo em trâmite na ANEEL. A decisão agravada considerou que, uma vez que a controvérsia judicial se restringia à suspensão da norma regulatória até a conclusão do procedimento administrativo, o encerramento deste acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional. Assentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que, ultimada a instância administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança, resta prejudicada a pretensão deduzida em juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A afirma que o caso dos autos não é de perda de interesse antes da sentença, a atrair a aplicação do art. 485, VI, do CPC, mas sim de exaurimento da segurança e consequente perda de objeto dos recursos de apelação, hipótese disciplinada no art. 932, III, do CPC. Afirma, ainda, que a questão não é isenta de diferenças práticas, visto que se a extinção é pelo art. 485 do CPC, a agravante não terá direito ao reembolso das custas despendidas. Já na extinção pelo art. 932 do CPC, as determinações concedidas pela segurança, inclusive a condenação em reembolso das custas, estão mantidas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo específico de suspender a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 428/2011 até o julgamento definitivo do procedimento administrativo instaurado perante a ANEEL. No caso, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o procedimento administrativo referente ao Requerimento nº 48513.013233/2014-00 foi definitivamente encerrado, mediante sucessivos atos decisórios da ANEEL, culminando com o arquivamento do feito, não havendo mais qualquer controvérsia administrativa pendente. A sequência dos atos administrativos praticados pela ANEEL foi apresentada pelas partes nos seguintes termos: 1) Despacho nº 2.733/2016, que indeferiu o pedido da empresa apelada para suspender as cobranças de ressarcimento de indisponibilidade apuradas com base em geração inferior ao exigido, permitindo o parcelamento em 12 vezes; 2) Despacho nº 220/2017, que negou provimento ao pedido de reconsideração interposto pela apelada; 3) Despacho nº 4.796/2023, que rejeitou a proposta de acordo judicial formulada pela empresa, mantendo a regularidade das cobranças; 4) e, por fim, Termo de Arquivamento de 19/02/2024, atestando o encerramento do procedimento administrativo, por não haver mais requerimentos pendentes. Dessa forma, esvaziou-se por completo a utilidade do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, contudo, a Agravante sustenta que a hipótese seria de aplicação do art. 932, III, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, com o reconhecimento da prejudicialidade das apelações. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o interesse processual deixou de existir no curso do processo, uma vez que a pretensão deduzida estava condicionada a um evento futuro (julgamento administrativo), que se consumou após o ajuizamento da demanda. Assim, não se trata de mera prejudicialidade dos recursos de apelação, mas de verdadeira ausência superveniente de uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse cenário, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte em casos análogos ao dos autos: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO. PARCELA VARIÁVEL POR ATRASO (PVA). DESCONTO NA RECEITA DA CONCESSIONÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO COM DESCONTO MEDIANTE RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por EDP Transmissão Litoral Sul S.A., para determinar a suspensão do desconto financeiro relativo à Parcela Variável por Atraso PVA, até o julgamento, pela ANEEL, dos processos administrativos nº 48500.003808/2020 e 48500.000938/2021-58. 2. Sobrevindo, no curso do processo, decisão administrativa definitiva (Despachos nº 826/2025 e nº 864/2025), com indeferimento do pleito de excludente de responsabilidade e aplicação de penalidade pecuniária, posteriormente quitada pela impetrante com redução de 25%, mediante renúncia ao direito de recorrer, resta encerrada a controvérsia na esfera administrativa. 3. Exaurida a finalidade da tutela jurisdicional, que possuía natureza temporária e condicionada à pendência de decisão administrativa, resta ausente o interesse processual superveniente. 4. Declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual da impetrante. 5. Remessa necessária, Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS prejudicadas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (REOMS 1059391-14.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRÂMITE SIMPLIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DESDE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EVIDENTE EXAME DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIAS PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento final da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes do STJ. 2. Os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados por esta Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. Jurisprudência selecionada. 3. Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, em sede recursal, a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial, ainda que por força de decisão judicial concessiva da segurança, e considerado o decurso de lapso temporal considerável desde a prolação da sentença, evidentemente restou solucionada administrativamente, com consequências sobre o resultado útil do processo. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, inciso VI). Prejudicadas a remessa necessária e a apelação, com inversão do ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, observada a gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 84 e 85, §§ 2.º, 3.º e 6.º, c/c o o art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1021654-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/02/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática terminativa em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0032324-72.2014.4.01.3400 APELANTES: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS APELADOS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE NORMA REGULATÓRIA ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de suspender a aplicação de norma regulatória até a conclusão de procedimento administrativo específico, evidenciando a natureza provisória e condicionada da tutela concedida. 2. O encerramento definitivo do procedimento administrativo acarreta a perda superveniente do objeto da ação e do interesse de agir, porquanto esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 3. A hipótese não se limita à prejudicialidade recursal, mas configura a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0032324-72.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A e JULIA MARTINS SOUZA - DF77652 POLO PASSIVO:TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - RJ72167-A, ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306-A, LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A, LEONARDO GRECO - RJ21557-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242-A, WALTER POLISTCHUCK - RJ11545, HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - RJ20287-A, DARWIN LOURENCO CORREA - RJ112989 e DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - RJ136623 DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE JULIA MARTINS SOUZA - (OAB: DF77652) CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - (OAB: DF60668-A) RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - (OAB: SP195112-A) DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - (OAB: SP249948-A) HALISSON ADRIANO COSTA - (OAB: MG96192-A) FIORAVANTE CANNONI - (OAB: SP15213-A) LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - (OAB: SP26553-A) LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - (OAB: SP91805-A) LEONEL AFFONSO JUNIOR - (OAB: SP92360-A) MARCIO GOMEZ MARTIN - (OAB: SP93140-A) CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - (OAB: SP172708-A) MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - (OAB: SP157042-A) TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - (OAB: RJ72167-A) ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - (OAB: RJ155306-A) LEONARDO FARIA SCHENK - (OAB: RJ123888) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - (OAB: RJ20200-A) LEONARDO GRECO - (OAB: RJ21557-A) PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - (OAB: RJ109242-A) WALTER POLISTCHUCK - (OAB: RJ11545) HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - (OAB: RJ20287-A) DARWIN LOURENCO CORREA - (OAB: RJ112989) DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - (OAB: RJ136623) OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - (OAB: SP247319-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615266) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032324-72.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032324-72.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A, RAFAEL VILLAR GAGLIARDI - SP195112-A, DANIEL HOSSNI RIBEIRO DO VALLE - SP249948-A, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, FIORAVANTE CANNONI - SP15213-A, LAURO AYROSA DE PAULA ASSIS JUNIOR - SP26553-A, LUIZ FERNANDO HENRY SANT ANNA - SP91805-A, LEONEL AFFONSO JUNIOR - SP92360-A, MARCIO GOMEZ MARTIN - SP93140-A, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A e JULIA MARTINS SOUZA - DF77652 POLO PASSIVO:TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS - RJ72167-A, ALEXANDRE ORTIGAO SAMPAIO BUARQUE SCHILLER - RJ155306-A, LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ20200-A, LEONARDO GRECO - RJ21557-A, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242-A, WALTER POLISTCHUCK - RJ11545, HENRIQUE ANTONIO BASTOS SETTA - RJ20287-A, DARWIN LOURENCO CORREA - RJ112989 e DANIEL EDUARDO SOLIS RIBEIRO - RJ136623 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A contra ato atribuído ao DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL e à CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE e ao OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO – ONS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, em razão da conclusão procedimento administrativo em trâmite na ANEEL. A decisão agravada considerou que, uma vez que a controvérsia judicial se restringia à suspensão da norma regulatória até a conclusão do procedimento administrativo, o encerramento deste acarretou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, tornando inócuo eventual provimento jurisdicional. Assentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que, ultimada a instância administrativa que motivou a impetração do mandado de segurança, resta prejudicada a pretensão deduzida em juízo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, TERMELÉTRICA PERNAMBUCO III S/A afirma que o caso dos autos não é de perda de interesse antes da sentença, a atrair a aplicação do art. 485, VI, do CPC, mas sim de exaurimento da segurança e consequente perda de objeto dos recursos de apelação, hipótese disciplinada no art. 932, III, do CPC. Afirma, ainda, que a questão não é isenta de diferenças práticas, visto que se a extinção é pelo art. 485 do CPC, a agravante não terá direito ao reembolso das custas despendidas. Já na extinção pelo art. 932 do CPC, as determinações concedidas pela segurança, inclusive a condenação em reembolso das custas, estão mantidas. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Conforme se extrai dos autos, o mandado de segurança foi impetrado com o objetivo específico de suspender a aplicação da Resolução Normativa ANEEL nº 428/2011 até o julgamento definitivo do procedimento administrativo instaurado perante a ANEEL. No caso, conforme expressamente consignado na decisão agravada, o procedimento administrativo referente ao Requerimento nº 48513.013233/2014-00 foi definitivamente encerrado, mediante sucessivos atos decisórios da ANEEL, culminando com o arquivamento do feito, não havendo mais qualquer controvérsia administrativa pendente. A sequência dos atos administrativos praticados pela ANEEL foi apresentada pelas partes nos seguintes termos: 1) Despacho nº 2.733/2016, que indeferiu o pedido da empresa apelada para suspender as cobranças de ressarcimento de indisponibilidade apuradas com base em geração inferior ao exigido, permitindo o parcelamento em 12 vezes; 2) Despacho nº 220/2017, que negou provimento ao pedido de reconsideração interposto pela apelada; 3) Despacho nº 4.796/2023, que rejeitou a proposta de acordo judicial formulada pela empresa, mantendo a regularidade das cobranças; 4) e, por fim, Termo de Arquivamento de 19/02/2024, atestando o encerramento do procedimento administrativo, por não haver mais requerimentos pendentes. Dessa forma, esvaziou-se por completo a utilidade do mandado de segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em suas razões recursais, contudo, a Agravante sustenta que a hipótese seria de aplicação do art. 932, III, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, com o reconhecimento da prejudicialidade das apelações. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque o interesse processual deixou de existir no curso do processo, uma vez que a pretensão deduzida estava condicionada a um evento futuro (julgamento administrativo), que se consumou após o ajuizamento da demanda. Assim, não se trata de mera prejudicialidade dos recursos de apelação, mas de verdadeira ausência superveniente de uma das condições da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse cenário, mostra-se correta a decisão agravada ao reconhecer a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte em casos análogos ao dos autos: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO. PARCELA VARIÁVEL POR ATRASO (PVA). DESCONTO NA RECEITA DA CONCESSIONÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. PAGAMENTO COM DESCONTO MEDIANTE RENÚNCIA AO RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009). 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por EDP Transmissão Litoral Sul S.A., para determinar a suspensão do desconto financeiro relativo à Parcela Variável por Atraso PVA, até o julgamento, pela ANEEL, dos processos administrativos nº 48500.003808/2020 e 48500.000938/2021-58. 2. Sobrevindo, no curso do processo, decisão administrativa definitiva (Despachos nº 826/2025 e nº 864/2025), com indeferimento do pleito de excludente de responsabilidade e aplicação de penalidade pecuniária, posteriormente quitada pela impetrante com redução de 25%, mediante renúncia ao direito de recorrer, resta encerrada a controvérsia na esfera administrativa. 3. Exaurida a finalidade da tutela jurisdicional, que possuía natureza temporária e condicionada à pendência de decisão administrativa, resta ausente o interesse processual superveniente. 4. Declarada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, à míngua de interesse processual da impetrante. 5. Remessa necessária, Apelações interpostas pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL e pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS prejudicadas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). (REOMS 1059391-14.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/04/2026 PAG.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EMITIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. TRÂMITE SIMPLIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DESDE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. EVIDENTE EXAME DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA. SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIAS PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. A substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento final da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. Precedentes do STJ. 2. Os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados por esta Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. Jurisprudência selecionada. 3. Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, em sede recursal, a superveniente ausência de interesse de agir a sustentar a manutenção da impetração, uma vez que a pretensão articulada na inicial, ainda que por força de decisão judicial concessiva da segurança, e considerado o decurso de lapso temporal considerável desde a prolação da sentença, evidentemente restou solucionada administrativamente, com consequências sobre o resultado útil do processo. 4. Processo extinto, sem resolução de mérito (CPC/2015, art. 485, inciso VI). Prejudicadas a remessa necessária e a apelação, com inversão do ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, observada a gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 84 e 85, §§ 2.º, 3.º e 6.º, c/c o o art. 25 da Lei 12.016/2009). (AC 1021654-56.2022.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/02/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática terminativa em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032324-72.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0032324-72.2014.4.01.3400 APELANTES: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA CCEE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS APELADOS: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, TERMELETRICA PERNAMBUCO III S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE NORMA REGULATÓRIA ATÉ DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL. ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de suspender a aplicação de norma regulatória até a conclusão de procedimento administrativo específico, evidenciando a natureza provisória e condicionada da tutela concedida. 2. O encerramento definitivo do procedimento administrativo acarreta a perda superveniente do objeto da ação e do interesse de agir, porquanto esvaziada a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. 3. A hipótese não se limita à prejudicialidade recursal, mas configura a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, a autorizar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Recurso desprovido. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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