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0032321-66.2020.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: DANIEL CANTIDIO DE SOUSA GUARANY Autos nº: 0032321-66.2020.8.09.0162 SENTENÇA RELATÓRIO. Vistos e examinados estes autos de ação penal, sob o n. 0032321-66.2020.8.09.0162, sendo autor o Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da sua Representante Legal, e denunciado DANIEL CANTIDIO DE SOUSA GUARANY. A ilustre representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DANIEL CANTIDIO DE SOUSA GUARANY, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narrou a denúncia: (...) Consta do inquérito policial anexado que no dia 11 de abril de 2020, por volta das 16h20min, Quadra 24, Lote U, Rua Santa Catarina, Chácaras Anhanguera B, nesta cidade e comarca, o denunciado Daniel Cantidio de Souza Guarany, consciente e voluntariamente, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 71 (setenta e uma) porções de Cannabis Sativa, lineu, conhecida vulgarmente como "maconha", acondicionadas em materiais variados, com massa bruta de 180g (cento e oitenta gramas), conforme laudo de exame preliminar de constatação de fls. não numeradas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As substâncias em tela são de uso proscrito no país e consta na lista da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA. Nas condições de tempo e espaço acima indicadas, policiais militares avistaram o denunciado Daniel em atitude suspeita, momento em que decidiram pela abordagem. Ato contínuo, em revista pessoal, foram localizadas pequenas porções de maconha, tendo o denunciado Daniel informado que é usuário de maconha, mas que também comercializa o entorpecente e que em sua residência haviam mais porções. Em seguida, os agentes públicos dirigiram-se à residência do denunciado Daniel, onde localizaram mais porções da droga, totalizando uma apreensão de 71 (setenta e uma) porções de Cannabis Sativa, lineu, conhecida vulgarmente como "maconha", acondicionadas em materiais variados, com massa bruta de 180g (cento e oitenta gramas), conforme laudo de exame preliminar de constatação de fls. não numeradas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como uma balança de precisão e R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) em espécie. Diante daqueles fatos, os agentes deram voz de prisão em flagrante delito ao denunciado Daniel e realizaram sua condução à presença da autoridade policial para a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante (...). [grifos originais] Inquérito Policial no evento 06, fls. 08/45 e 66/82, instaurado por meio de auto de prisão em flagrante, com termo de exibição e apreensão às fls. 38 e laudo de exame preliminar de constatação de drogas às fls. 40/42, cujo relatório final restou acostado no evento 03, fls. 81/82. Decisão que homologou o auto de prisão em flagrante e a converteu em preventiva, evento 03, fls. 54/57. Denúncia oferecida em 20/04/2020, no evento 03, fls. 01/03. Decisão que determinou a notificação do acusado, evento 03, fls. 83/84. Decisão que revogou a prisão preventiva do acusado mediante a imposição de medidas cautelares diversas, evento 03, fls. 86/90. Habilitação de advogado constituído, evento 03, fls. 106. Defesa prévia do acusado, evento 07, por defensora constituída. Decisão que recebeu a denúncia e não absolveu sumariamente o réu, evento 10. Decisões que designaram a AIJ para 16/07/2024, evento 34, e, posteriormente, para 29/01/2025, evento 44, e para 30/04/2026, evento 59. Em sede de audiência de instrução e julgamento, evento 72, presente o acusado, foi aberta a audiência e foi inquirida a testemunha JALES DE MELO BRAGA COSTA. O representante do Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha faltante, requerendo a expedição de ofício requisitório para a apresentação do policial em audiência a ser designada. Mídias publicadas no evento 74. Decisão que designoua AIJ em continuação para 01/07/2026, evento 76. Em sede de audiência de instrução e julgamento em continuação, evento 88, presente o acusado, foi aberta a audiência e foi inquirida a testemunha IGOR GOMES SOARES. Dando prosseguimento, foi realizado o interrogatório do acusado. Na fase de diligências, o Ministério Público requereu que fosse oficiado à Delegacia de Polícia Local solicitando o encaminhamento do laudo de constatação da substância entorpecente apreendida, sob pena de responsabilidade, para que após sejam ofertadas as alegações finais em memoriais. Determinou-se a expedição de ofício e, após, vista às partes para apresentação de alegações finais. Mídias publicadas no evento 91. Laudo de exame definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas, evento 94. Encerrada a instrução processual, o Parquet, nas suas alegações finais em forma de memoriais, evento 97, requereu que o réu fosse condenado conforme postulado na exordial acusatória no que toca ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, indicando que os elementos probatórios, tanto da fase inquisitorial como da instrução processual, atestam a materialidade e autoria da prática delitiva imputada ao acusado. Em sequência, a defesa apresentou alegações finais por memoriais no evento 102, requerendo, preliminarmente, o acolhimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e justa causa (art. 240, § 2º, do CPP; Tema 697 do STF; REsp 1.574.681/RS do STJ), determinando o desentranhamento das provas ilícitas e a ABSOLVIÇÃO do réu, com fulcro no art. 386, II, do CPP. No mérito, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput) para a conduta de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em observância ao Tema 506 de Repercussão Geral do STF. Subsidiariamente, em caso de condenação pelo tráfico de drogas, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP e Súmula 545 do STJ), a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) no grau máximo de 2/3, a fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos (art. 44 do CP). Certidão de antecedentes criminais do réu, evento 104. Volveram-me os autos conclusos para sentença. É, em apartada síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, devidamente ajuizada pela representante do Ministério Público, em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado pelo delito imputado na exordial acusatória. Não há, no presente caso, arguição de preliminares pelo Parquet. No que toca à defesa, verifica-se que há a arguição de preliminar de ilicitude das provas obtidas e derivadas da busca pessoal e domiciliar ilegal, pleiteando-se a absolvição do acusado, diante da ausência de provas lícitas para a condenação. Quanto à busca pessoal, argumenta a defesa que a abordagem teria sido motivada exclusivamente na alegação vaga de “atitude suspeita”, apontando que o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada (HC 850.635/RS; RHC 158.580/BA), pacificou que impressões subjetivas, intuição policial ou nervosismo momentâneo não constituem a fundada suspeita exigida pelo art. 240, § 2º, do CPP, sendo ilícita a busca pessoal realizada sem dados objetivos. No tocante à busca domiciliar, a defesa afirma que a diligência padece do mesmo vício de nulidade insanável, aplicando-se, ao caso, a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree - art. 157, § 1º, do CPP), devendo ser declarada a nulidade absoluta de todas as provas derivadas da abordagem, culminando na absolvição do réu por ausência de prova da existência do fato (art. 386, II, do CPP). Razão assiste à defesa. O Código de Processo Penal, ao disciplinar a matéria atinente à busca pessoal, dispõe, nos artigos 240 e 244, que a medida independe de mandado, dentre outras hipóteses, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Nessa temática, a doutrina e a jurisprudência, diante do conceito jurídico indeterminado correspondente à expressão “fundada suspeita”, buscam delimitar circunstâncias objetivas positivas e negativas que devem estar presentes e ausentes, respectivamente, de modo a autorizar a invasão à privacidade daqueles em desfavor dos quais é realizada a busca pessoal. Expoente da doutrina processualista, Guilherme de Souza Nucci1 define que “(...) Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza (...)”, e que, por esse motivo, a lei exige que aquela seja fundada, assim exemplificando, in verbis: (...) quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. Em complemento, ressaltam-se as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar2, os quais apontam, em sua obra acadêmica de direito processual penal, que “Fundada suspeita não pode ser mera conjectura, especulação. Deve haver algum elemento sólido, plausível, justificando a medida”. O jurista e professor Fernando Capez3, por sua vez, elenca, em sua obra, hipóteses que, consoante a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não autorizam a busca pessoal, quais sejam: denúncia anônima (HC 734.263); demonstrar nervosismo ao avistar viatura da polícia (HC 760.032); antecedente por tráfico (HC 774.140); estar em “ponto” de tráfico e ser conhecido no meio policial (AgRg no Ag em REsp 2.380.870); intuição do policial (RHC 158.580). No caso dos autos, embora a narrativa ministerial apresentada na denúncia tenha indicado justificativa aparentemente idônea para fundamentar a abordagem policial sofrida pelo réu – da qual decorreram as demais provas produzidas, inclusive a busca domiciliar –, a instrução processual revelou cenário diverso. Nesse sentido, a oitiva das testemunhas policiais evidenciaram a inexistência de elementos concretos aptos a justificar a medida, uma vez que um dos policiais ouvido em juízo não se recordava da dinâmica dos fatos, tampouco das razões que motivaram a abordagem e a busca pessoal e domiciliar, e o outro se limitou a afirmar que a diligência foi motivada pelo “nervosismo do réu ao avistar a viatura policial”. Decerto é que, do frágil acervo probatório carreado aos autos, especialmente das provas orais produzidas judicialmente, infere-se que as diligências policiais tiveram como fundamento, ao menos de forma comprovada, o nervosismo do réu ao avistar a viatura policial, circunstância que sequer foi detalhada perante este Juízo. Aliás, nem mesmo os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial evidenciam a existência de circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita. Nesse ponto, rememore-se que, em fase inquisitorial, ambos os policiais Jales e Igor, em seus depoimentos, limitaram-se a relatar que visualizaram um indivíduo em atitude suspeita – “(…) o indivíduo demonstrou um certo desconforto (…)”, disseram –, razão pela qual realizaram a abordagem do acusado, seguida de busca no imóvel, não tendo havido descrição de diligências prévias de averiguação, monitoramento, campana, visualização de movimentação típica de mercancia ilícita ou qualquer outro elemento concreto que permitisse vincular o réu à posse de corpo de delito antes da realização das diligências policiais. Vejamos, nesse sentido, a síntese das declarações colhidas durante as investigações e sob o crivo do contraditório. Termo de declarações em delegacia de JALES DE MELO BRAGA COSTA Declarações judiciais de JALES DE MELO BRAGA COSTA “(…) Aos costumes disse ser disse. Compromissada na forma da lei, advertida das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirida respondeu: que durante Patrulhamento pela área de Valparaíso de Goiás, a equipe de ROTAM 10221 visualizou um indivíduo em atitude suspeita. Que ao avistar a equipe o indivíduo demonstrou um certo desconforto. A equipe então realizou abordagem, e durante busca pessoal, localizou com o indivíduo 09 (nove) porções de substância aparentando ser maconha, revestidos em pedaço de plástico transparente. Que o indivíduo foi identificado como DANIEL CANTIDIO DE SOUZA GUARANY. Durante entrevista o mesmo informou que haveria mais drogas em sua residência. Diante disso a equipe se deslocou ao local juntamente com o conduzido, casa localizada na Rua 14, Quadra 12, Lote 08. Durante buscas na residência foram localizadas mais porções totalizando 71 (setenta e uma) porções de material vegetal, sendo: 66 (sessenta e seis) porções acondicionadas em filme PVC, 04 sem acondicionamento e 01(uma) porção acondicionada em fita parda. Massa bruta total de 180g (cento e oitenta) gramas; e 01(uma) balança de precisão 'diamont', modelo '500', as quais estavam dentro da residência do indivíduo, dentro do quarto, em cima de um móvel de madeira, embaladas, prontas para venda. Também foi encontrado R$ 243,00(duzentos e quarenta e três reais) em espécie (…)”. A testemunha policial, JALES DE MELO BRAGA COSTA, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, negou se recordar dos fatos da ocorrência. Explicou que já se passou muito tempo desde o episódio e acrescenta que tentou localizar a ocorrência nos bancos de dados, mas não conseguiu encontrá-la. Negou se recordar do acusado. Não houve perguntas pela defesa Termo de declarações em delegacia de IGOR SOARES GOMES Declarações judiciais de IGOR SOARES GOMES “(…) Aos costumes disse ser disse. Compromissado na forma da lei, advertido das penas cominadas ao falso testemunho, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. Inquirido respondeu: (…) Durante Patrulhamento pela área de Valparaíso de Goiás, a equipe de ROTAM 10221 visualizou um indivíduo em atitude suspeita. Que ao avistar a equipe o indivíduo demonstrou um certo desconforto. A equipe então realizou abordagem, e durante busca pessoal, localizou com o indivíduo 09 (nove) porções de substância aparentando ser maconha, revestidos em pedaço de plástico transparente. Que o indivíduo foi identificado como DANIEL CANTIDIO DE SOUZA GUARANY. Durante entrevista o mesmo informou que haveria mais drogas em sua residência. Diante disso a equipe se deslocou ao local juntamente com o conduzido, casa localizada na Rua 14, Quadra 12, Lote 08. Durante buscas na residência foram localizadas mais porções totalizando 71 (setenta e uma) porções de material vegetal, sendo: 66 (sessenta e seis) porções acondicionadas em filme PVC, 04 sem acondicionamento e 01(uma) porção acondicionada em fita parda. Massa bruta total de 180g (cento e oitenta) gramas; e 01(uma) balança de precisão 'diamont', modelo '500', as quais estavam dentro da residência do indivíduo, dentro do quarto, em cima de um móvel de madeira, embaladas, prontas para venda. Também foi encontrado R$ 243,00(duzentos e quarenta e três reais) em espécie (…)”. A testemunha policial, IGOR SOARES GOMES, em seu depoimento em juízo, prestou o compromisso de dizer a verdade. Indagado pelo representante do Parquet, disse que se recorda dos fatos a partir do que leu da ocorrência, apontando: “mas se o senhor for perguntar mesmo de lembrança, não”. Disse que se recorda a respeito da abordagem e da prisão. Sobre a abordagem, o depoente relatou que ela teria ocorrido em razão do grau de nervosismo apresentado pelo acusado. Segundo a testemunha, posteriormente a equipe teria descoberto a razão desse comportamento, pois o acusado estaria começando a exercer atividade relacionada ao tráfico de drogas. Questionado sobre a existência de drogas em poder do acusado no momento da abordagem, o depoente respondeu afirmativamente. Embora não tenha conseguido precisar a quantidade, declarou terem sido encontradas várias porções de substância conhecida como maconha, já fracionadas. O policial negou saber informar se o réu residia próximo ao local em que ocorreu a abordagem. Explicou que a conclusão dos policiais de que acusado estaria começando na atividade de tráfico decorria de sua postura colaborativa durante a ocorrência. Segundo a testemunha, o acusado “colaborou em tudo”. Com base em sua experiência profissional, o policial afirmou que pessoas envolvidas há mais tempo com a traficância geralmente não colaborariam com a equipe, permaneceriam em silêncio, recusariam levar os agentes até a residência ou poderiam até mesmo indicar endereço diverso. A testemunha acrescentou que o nervosismo do acusado já se apresentava desde o momento em que ele avistou a viatura policial. A respeito das diligências realizadas na residência, afirmou que foi encontrado o restante do material utilizado para embalar as drogas, além de substância que, conforme seu relato, apresentava características correspondentes àquela que o acusado portava durante a abordagem (mesma cor e mesma substâncias). Também foram localizados balança e outros apetrechos utilizados na atividade criminosa. O depoente confirmou que foi apreendido dinheiro fracionado. Relatou também se recordar de que o réu teria explicado por quanto vendia a droga e a razão pela qual havia começado a comercializá-la. De acordo com a testemunha, o acusado teria afirmado que possuía emprego, mas o perdeu em razão da pandemia e, diante dessa situação, começou a vender drogas para amigos próximos. O policial acrescentou que o acusado teria dito que vendia a droga por aproximadamente R$ 5,00. Negou que o réu fosse conhecido da guarnição policial. Não houve perguntas pela defesa. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, já se debruçou sobre situações fáticas semelhantes à dos presentes autos, inclusive em contextos nos quais havia elementos indiciários mais robustos do que aqueles aqui verificados, concluindo pela nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e, por consequência, das provas derivadas da subsequente busca domiciliar, in verbis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. 2. O Tribunal de origem considerou que havia fundada suspeita para a busca pessoal e ingresso domiciliar, baseada em denúncia anônima e movimentação suspeita, justificando a apreensão de drogas e a prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, foram realizados com justa causa, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas obtidas são válidas. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A busca pessoal e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima e sem elementos concretos de fundada suspeita, configuram prova ilícita, conforme jurisprudência do STJ. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso em domicílio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a parte agravante das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigem fundada suspeita, baseada em elementos concretos, para serem válidos. 2. A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 386, II; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015. (AREsp n. 2.885.609/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) [grifei] Não havendo fundada suspeita da prática de infração penal, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da abordagem pessoal e, por consequência, das provas obtidas a partir da diligência policial, notadamente a apreensão das substâncias entorpecentes e dos demais objetos apreendidos. Nessa perspectiva, todo o acervo probatório derivado da medida mostra-se imprestável, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Tal vício contamina integralmente a persecução penal em relação ao réu, porquanto a imputação formulada em seu desfavor decorre exclusivamente dos elementos colhidos durante a busca pessoal e domiciliar reputada ilícita. Por fim, embora este Juízo reconheça que os elementos colhidos durante a diligência indiquem, em tese, a prática de delito de elevada gravidade, equiparado a hediondo, salientando-se, nesse ponto, tratar-se de réu confesso, tais circunstâncias não são suficientes para convalidar a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada. Nessa perspectiva, a observância das garantias constitucionais e processuais não pode ser relativizada em razão da natureza da infração investigada ou da aparente consistência dos elementos posteriormente obtidos, sob pena de legitimar a produção de provas por meios incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Assim, uma vez reconhecida a ilicitude das diligências, as provas delas decorrentes mostram-se inadmissíveis no processo penal, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, segundo o qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Destaca-se: (…) Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República. (parte do voto proferido no HC n. 661.051/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma do STJ, julgado em 23/03/23). [grifei] Reconhecida a nulidade das provas oriundas das buscas pessoal e domiciliar e, por consectário lógico, a imprestabilidade dos elementos delas derivados, não subsiste nos autos prova autônoma capaz de demonstrar a mercancia ilícita de drogas. Nesse ponto, frise-se que a procedência do pedido condenatório, postulado em sede de denúncia, importaria em violação à disposição do artigo art. 155, caput, do Código de Processo Penal, que veda, expressamente, a condenação em processos criminais baseada apenas em elementos de informação produzidos no inquérito policial, in verbis: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada em não admitir a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE RECORDAR DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DA AUTORIA DELITIVA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. 1. "A teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023. ) 2. No caso, apesar de evidenciada a materialidade delitiva, não foi produzida prova judicializada apta a comprovar a autoria do delito, porquanto as testemunhas policiais, quando ouvidas em juízo, declararam não se recordar dos fatos, tendo apenas ratificado o teor das declarações prestadas perante a Autoridade policial, mediante confirmação de suas assinaturas no termo de depoimento de condutor. 3. Não foram, portanto, apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem os agravantes como autores do delito de tráfico. 4. Reconsideração da decisão monocrática proferida às fls. 380-382, tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver os agravantes do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta a sustentar uma condenação. (AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) [grifei] E, nesse ponto, uma vez declarada a nulidade das provas produzidas a partir das buscas pessoal e domiciliar, bem como dos elementos probatórios delas derivados, não remanesce nos autos acervo probatório lícito capaz de demonstrar a autoria delitiva e sustentar a imputação de tráfico de drogas, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Importante salientar que, ao lado da presunção de inocência como critério pragmático de solução da incerteza, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória do acusador. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, esta prova contrária deve ser apontada por quem nega sua existência, ao formular a acusação. Por todo o exposto, DECLARO a nulidade das provas obtidas durante as buscas pessoal e domiciliar, bem como daquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, uma vez excluídos os elementos probatórios ilícitos, não remanesce nos autos prova lícita e autônoma, restando prejudicada a análise da materialidade e da autoria delitivas. Assim, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO DANIEL CANTIDIO DE SOUSA GUARANY da imputação relativa ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Com a absolvição, consequentemente, REVOGO eventuais medidas cautelares impostas ao sentenciado. Em tempo, no que toca aos bens apreendidos, proceda-se nos seguintes termos: a) Com fulcro no artigo 72 da Lei n. 11.343/2006, determino a destruição da droga apreendida (evento 03, fls. 38) e dos objetos utilizados para fins ilícitos (balança de precisão). Oficie-se, solicitando a destruição, em 30 (trinta) dias; b) Intime-se o acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar, sob pena de perdimento, se há interesse na restituição do valor de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais). Havendo interesse, expeça-se o necessário. Não havendo expressamente interesse na restituição ou frutíferas as intimações, mas decorrido o prazo in albis, decreto o seu perdimento em favor da União, devendo os valores serem revertidos diretamente em favor do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Em caso de restarem infrutíferas as intimações, intime-se o acusado por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, para manifestar interesse na restituição no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo expressamente interesse na restituição ou transcorrido o prazo editalício in albis, de igual modo, decreto o perdimento dos bens e valores em favor da União, devendo os valores serem revertidos diretamente em favor do FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Se for o caso, oficie-se o Depositário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) 1. NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 20. ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2023. 2. TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 12. ed. rev. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017. 1840 p. 3. CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2018. 888 p.

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  • Histórico organizado por processo
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