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TJAM · 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, com inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para que recolha, em igual prazo, os emolumentos referentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme a Lei Estadual nº 6.646/2023. Com a juntada dos documentos, proceda-se à penhora on-line pelo SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. Realizado o bloqueio, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da constrição, conforme art. 525, §11, do CPC. Caso a penhora seja insuficiente e pagos os emolumentos pertinentes, proceda-se às pesquisas de bens pelo INFOJUD e RENAJUD, autorizando-se desde logo a restrição de veículos eventualmente registrados em nome da parte Executada. Realizadas as diligências, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique as medidas executivas que entender cabíveis, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC, com o arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada da execução e da fluência da prescrição intercorrente. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, poderá a parte Exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, a qual também servirá para inclusão da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
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