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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Centro, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 0032301-39.2017.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Fazenda Pública] AUTOR: MAURO BORGES DE OLIVEIRA CPF: 554.777.986-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Esta concordou com os cálculos iniciais (ID 10695534279). É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Homologo os cálculos da parte credora, ante a ausência de impugnação. Anoto que há farto posicionamento jurisprudencial no sentido de que o ato jurisdicional que homologa cálculos, mesmo que acolhendo ou rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a expedição de RPV ou ofício precatório é uma sentença, recorrível por apelação, não se confundindo com outras hipóteses de rejeição de tal impugnação, sobretudo de fases executivas contra particulares. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E EXPEDIÇÃO DE RPV - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considera-se sentença o pronunciamento judicial que possui o conteúdo dos artigos 485 ou 487 do CPC e põe fim ao procedimento comum ou extingue a execução. 2. A apelação é o recurso cabível contra a sentença que homologa cálculos em cumprimento de sentença, fixa honorários e determina a expedição de RPV. Precedentes. 3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (…) (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.211169-8/002, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2024, publicação da súmula em 13/08/2024) No mesmo sentido se posiciona o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.) Com base nesta orientação, o Egrégio TJMG emitiu a recomendação 04/2024, publicada em 15/10/2024, com os seguintes termos: “O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e intimadas as partes, considera-se exaurida a prestação jurisdicional, subsistindo apenas uma fase meramente administrativa; CONSIDERANDO que não se mostra razoável manter o processo ativo até o efetivo pagamento do precatório ou da RPV; CONSIDERANDO a importância de uniformização dos procedimentos e de garantir uma gestão processual mais eficiente; CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 347 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, o qual "Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais"; CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 0764770-21.2023.8.13.0000, RECOMENDA aos(às) juízes(as) de direito, aos(às) gerentes das secretarias das unidades judiciárias e aos(às) demais servidores(as) da Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais que, uma vez expedido o ofício precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV e realizada a intimação das partes, não havendo outras providências pendentes, procedam ao arquivamento definitivo, com o respectivo status de "baixado", dos processos físicos ou eletrônicos em que ocorreu a expedição. RECOMENDA, ainda, que na intimação das partes beneficiárias de ofício precatório ou de RPV conste a informação de que o arquivamento do feito não importará em prejuízo dos seus direitos. FICA SEM EFEITO a Recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça nº 15, de 25 de junho de 2012” Veja-se, portanto, que é uníssono o entendimento de que o ato anterior, de homologação de cálculos que se estabilizaram juridicamente, é uma sentença. Assim, com vistas a adequar o procedimento ao entendimento jurisprudencial dominante e à recomendação da CGJ, decido extinguir o feito. Assim, decreto a extinção da fase jurisdicional de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, na forma do art. 924 do CPC. Já expedidas as requisições próprias (RPV – ID 10721956658). Com o efetivo depósito, expeça-se alvará, nos termos das regras do SISCONDJ-DEPOX. Não realizado o depósito no prazo legal, a Secretaria deverá operacionalizar o sequestro do valor, com intimação das partes e, depois, expedição de alvará. Se, após o bloqueio, for demonstrado o depósito correspondente, deverá haver o desbloqueio ou devolução do valor sequestrado. Novos requerimentos das partes, como com indicação de contas para depósitos ou requerendo a expedição de novos alvarás, recolhidas as custas, se houver, ficam desde já deferidos, se de acordo com tais regras, sendo prescindível ato jurisdicional. Caso não seja possível segui-las, expeça-se alvará – físico ou eletrônico - em nome da parte autora para levantamento, ou em nome de seu procurador ou respectiva sociedade de advogados, caso haja previsão expressa de poder específico para recebimento na procuração. O Fórum estará aberto para a retirada do alvará; o advogado e/ou a parte deverão providenciar o levantamento por conta própria, vez que os bancos estão atendendo normalmente, salvo se somente for possível a expedição do alvará eletrônico. Sem custas. Ausente o interesse de agir recursal, declaro o imediato trânsito em julgado. Arquive-se, com baixa na distribuição, sem prejuízo da posterior expedição dos documentos que se fizerem necessários, como alvarás. P.R.I.C. Conceição Das Alagoas, data da assinatura eletrônica. LUIS MARIO LEAL SALVADOR CAETANO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Conceição das Alagoas