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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 36ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0032300-86.2004.5.02.0036 EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE DEUS EXECUTADO: TRANSPORTADORA RAPIDO PAULISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f31cd96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA DOS SANTOS FIRMINO FAVARIN DESPACHO Vistos... #id:4fd7667 - Anote-se o terceiro interessado Anderson Benedito Estevam Arruda, eis que sub-rogou os direitos depositária CONFIANÇA MUDANÇAS (empresa que atuava como contratada desta Justiça para auxílio de atividades relativas ao depósito judicial). O requerente pretende a desconstituição de sentença (#id:5e75565) transitada em julgado e com certidão de arquivamento definitivo sob o fundamento de que o juízo deveria, de ofício, impulsionar a execução das despesas relativas ao transporte, nos termos do Provimento GP/CR n.º 13/2006, arts. 200, 204 e 249-C. Ao exame. Na espécie, verifico que os bens que foram penhorados não prosseguiram para hasta pública, ante o histórico de falta de interesse (fls.212 e 224), não havendo despesas fixadas para a tentativa de cumprimento do mandado. Nos termos do art. 204 do Provimento GP/CR n.º 13/2006, a determinação para o impulso de ofício da execução é voltada para os processos nos quais tenha havido, situação que não remoção de bens ao depositário judicial corresponde à hipótese destes autos, na qual a remoção não foi efetivada. O aludido art. 249-C, de sua vez, não traz nenhuma alusão à necessidade de inclusão de eventual cessionário do crédito no processo. Sendo assim, caberia à parte interessada diligenciar nos autos de modo a obter o acompanhamento e consequente satisfação de seus créditos nestes autos. Ainda que assim não fosse, observo que o terceiro interessado foi sub-rogado dos créditos da Confiança em outubro 2019, mantendo-se inerte e apenas habilitando-se nestes autos em 28/08/2026, quase 11 meses após o arquivamento definitivo dos autos em 30/09/2025, situação que reforçou o seu desinteresse ao longo do trâmite processual. Assim, mesmo que fosse o caso de aplicação da disposição contida no art. 878, da CLT, tornaria-se inviável promover execução de ofício sem qualquer notícia do credor. Pelos fundamentos acima, o rejeito requerimento do autor. Retornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA