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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0032299-95.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TRIESTE VEICULOS LTDA INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA Advogados do(a) INTERESSADO: ARTENIO MERCON - ES4528, VICTORIA DE PONTES MERCON - ES33086 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por TRIESTE VEICULOS LTDA em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA SA. A fase executiva objetiva o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais. A demandada comprovou a realização de depósito judicial, no montante de R$3.098,61 (três mil e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), para quitação do débito exequendo (Ids. 75276428, 75276429 e 75276430). Certificou-se o decurso do prazo sem oferecimento de impugnação (Id. 76798369). A exequente manifestou-se no Id. 76095574, requerendo o levantamento da quantia depositada mediante expedição de alvará eletrônico em favor da respectiva sociedade de advogados. É o breve relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o depósito voluntário efetuado pela demandada e o correlato requerimento de levantamento formulado pela exequente demonstram o integral cumprimento da prestação jurisdicional executiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE imediatamente alvará eletrônico, ou proceda-se à transferência bancária dos valores depositados (Ids. 75276429 e 75276430), em favor da sociedade de advogados patrona da exequente (Merçon & Moulin Advogados), observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 76095574, para a escorreita destinação do numerário. Custas processuais finais pela demandada, conforme determinado no título executivo judicial (Id. 20136082). Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas remanescentes, intimando-se a demandada para recolhimento, se houver, sob pena de inscrição em dívida ativa. Realizadas as diligências necessárias e inexistindo pendências financeiras, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
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