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0032296-71.2013.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho

    O Superior Tribunal de Justiça definiu que a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523 do CPC não se aplicam aos créditos que entram na recuperação judicial. No julgamento do REsp nº 1873081/RS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) definou que o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, não pode ser acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos para a hipótese de recusa ao cumprimento voluntário de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Desta forma, ao cartório para extrair nova certidão de crédito, sem incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC.

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