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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 21ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032295-53.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA ELONEIDE SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE CASTRO FILHO - CE28238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Maria Eloneide Silva Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 1.2 Pedido A parte autora pretende o pagamento de salário-maternidade urbano. 1.3 Filho Lucas Valentim Almeida Moraes, nascido em 02/10/2025. 2 Análise 2.1 Fato Gerador O fato gerador está devidamente comprovado pela certidão de nascimento de Lucas Valentim Almeida Moraes, ocorrido em 02/10/2025. 2.2 Qualidade de Segurada A controvérsia concentra-se na qualidade de segurada facultativa da autora na data do parto. Não havia vínculo empregatício ou benefício previdenciário ativo nessa ocasião, tendo o último vínculo empregatício se encerrado em 17/09/2021. Há, contudo, recolhimento referente à competência 10/2025, efetuado em 17/11/2025, após o fato gerador. Há divergência documental quanto ao valor desse recolhimento. O salário de contribuição indicado é de R$ 1.518,00, constando valor de R$ 75,90 na guia previdenciária e de R$ 166,98 em extrato do CNIS. O primeiro corresponde precisamente a 5% do salário mínimo então vigente, compatível, portanto, com o recolhimento próprio da segurada facultativa de baixa renda. Ademais, o registro previdenciário apresenta os indicadores IREC-LC123, IREC-INDPEND e PREC-FBR, este último relacionado à pendência de validação do recolhimento como facultativa de baixa renda. Nesse contexto, a divergência quanto ao valor registrado não autoriza, por si só, a desconsideração da contribuição, devendo ser examinada segundo o enquadramento efetivamente indicado pelo recolhimento e pelos demais elementos cadastrais. Sob esse enfoque, consta inscrição da família no CadÚnico desde 26/03/2025, portanto anteriormente à competência contributiva, com atualização em 16/10/2025. O cadastro aponta a autora como responsável familiar e composição familiar de três pessoas. A atualização ocorreu menos de dois anos antes do recolhimento e, inclusive, dentro da própria competência 10/2025. Embora os elementos disponíveis não apresentem os valores exatos da renda familiar total e per capita, não há elemento concreto apresentado pelo INSS que demonstre percepção de renda própria incompatível, renda familiar superior ao limite legal ou qualquer outra circunstância apta a afastar o enquadramento como facultativa de baixa renda. A pendência cadastral indicada no CNIS, desacompanhada de demonstração material de descumprimento dos requisitos, não basta para invalidar o recolhimento. Também não procede a objeção fundada na circunstância de o pagamento ter sido realizado após o parto. O Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU esclarece que, para o segurado facultativo, a contribuição deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao da competência e que, se o fato gerador ocorrer antes do vencimento da contribuição, não se pode exigir que o recolhimento já estivesse materialmente realizado naquela data. Assim, o pagamento tempestivo posterior ao fato gerador é apto a assegurar a proteção previdenciária relativa à competência correspondente. No caso, o vencimento ordinário da competência 10/2025 recairia em 15/11/2025. Essa data, porém, correspondeu a sábado, de modo que o pagamento podia ser realizado no primeiro dia útil subsequente, 17/11/2025, exatamente a data em que houve o recolhimento. Não se trata, portanto, de contribuição extemporânea, mas de pagamento efetuado dentro do prazo legal da competência. Desse modo, o recolhimento da competência 10/2025 deve ser considerado para fins de filiação e qualidade de segurada facultativa de baixa renda, alcançando o fato gerador ocorrido em 02/10/2025. A circunstância de a contribuição ter sido paga depois do parto, mas dentro do prazo legal de recolhimento da própria competência, não caracteriza abuso de direito, simulação ou filiação estratégica. A tese contrária equivaleria a exigir pagamento antes do vencimento legal, em desconformidade com a disciplina contributiva expressamente considerada no Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Conclui-se, portanto, que a autora detinha qualidade de segurada facultativa na data do fato gerador. 2.3 Direito Subjetivo Comprovados o nascimento e a qualidade de segurada, estão preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade. Não se exige carência. No julgamento conjunto das ADIs 2110/DF e 2111/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade, afastando a diferenciação que submetia determinadas categorias de seguradas a número mínimo de contribuições. A decisão alcança também a segurada facultativa, conforme interpretação expressamente adotada no Parecer 37/2025/CONJUR-MPS/CGU/AGU. Por isso, não subsiste o fundamento administrativo de ausência de carência. Tampouco prospera a alegação do INSS de abuso de direito em razão de contribuição única realizada após o parto. Além de o recolhimento ter sido efetuado tempestivamente, a exigência de múltiplas contribuições reproduziria, por via indireta, a carência declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O próprio julgamento das ADIs 2110/DF e 2111/DF afastou fundamento assentado em presunção de má-fé da segurada e conferiu prevalência à proteção constitucional da maternidade e da criança. A autora declarou que permaneceu sem trabalhar integralmente durante os 120 dias posteriores ao parto. Não há prova de exercício de atividade incompatível com a percepção do benefício, de recebimento de remuneração regular durante o período ou de pagamento de salário-maternidade por empregador. O ônus de demonstrar circunstância impeditiva incumbia ao INSS, não sendo possível presumir atividade laboral apenas em razão da existência de recolhimento previdenciário. Logo, comprovados o fato gerador e a qualidade de segurada, e sendo inexigível carência, a autora possui direito subjetivo ao salário-maternidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o direito subjetivo ao benefício de salário-maternidade postulado e condenar o INSS a pagar as parcelas correspondentes em favor da Autora, relativamente ao nascimento de Lucas Valentim Almeida Moraes, em 02/10/2025, ressalvadas as que tiveram a exigibilidade fulminada pela prescrição quinquenal, com acessórios conforme a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não é cabível tutela de urgência, pois o pagamento do crédito previdenciário em face da Fazenda Pública há de ser realizado por meio do regime constitucional de requisição judicial de pagamento (RPV ou precatório), após o trânsito em julgado (CF, art. 100; CPC, art. 910, § 1º). Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *