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0032291-27.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0032291-27.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Francisco Carlos Jorge Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO (ART. 1.015/CPC). INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DO EMBARGANTE DE DEMONSTRAR A ILEGALIDADE DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, retificando decisão saneadora, atribuiu ao embargante o ônus de comprovar a alegada ilegalidade da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no título executivo extrajudicial, além de indeferir a produção de prova documental, por reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa.II. Questão em discussão2. Verificar a possibilidade de produção de prova documental reputada preclusa, e a quem incumbe o ônus de comprovar a (i)legalidade da multa contratual e de honorários advocatícios previstos no título executivo extrajudicial e impugnados em embargos à execução, além de examinar a necessidade de revisão da decisão monocrática que denegou efeito suspensivo ao recurso.III. Razões de decidir3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas, salvo “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC/2015 (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018), não encontrando-se o pleito de produção de prova documental elencado nas situações do art. 1.015 do CPC, tampouco demonstrada urgência a justificar a mitigação da taxatividade.4. Gozando o título executivo extrajudicial de presunção de regularidade e veracidade, diante do preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783/CPC), compete ao embargante comprovar a ilegalidade de encargos expressamente previstos no título executivo, quando apontada nos embargos à execução opostos, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o conhecimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática do relator de denegação do efeito suspensivo.IV. Dispositivo6. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se nega provimento, julgando-se prejudicado o Agravo Interno.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 783 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0071338-42.2025.8.16.0000, Fazenda Rio Grande, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 05.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0092079-06.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 18.08.2025.

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