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TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032272-62.2025.8.16.0030 Processo: 0032272-62.2025.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 03/08/2025 Vítima(s): MARTA LISBOA DO NASCIMENTO Investigado(s): GELSON RODRIGUES DE PAULA 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito descrito no boletim de ocorrência que o inaugurou. O Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. Após exaurimento das diligências, na esteira do parecer ministerial, entende-se que não há lastro probatório mínimo para o oferecimento de denúncia. Registro, nesse ponto, que a nova redação do art. 28, do CPP, decorrente da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe alterações consentâneas com o princípio acusatório, pois agora não se tem mais um pedido, uma promoção ou um requerimento de arquivamento, mas uma verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em mira o interesse público, as diretrizes de política criminal aprovadas pelo Ministério Público. Com a Lei nº 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial agora incumbiria ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional. Todavia, houve decisão realizando interpretação conforme do art. 28, do CPP, na redação dada pelo Pacote Anticrime no julgamento, pelo STF, das ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Nessa decisão, o STF decidiu que "(...) ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial". Desse modo, passo a análise da promoção de arquivamento apresentada pelo Parquet. Acerca da justa causa, Renato Brasileiro de Lima (in Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)) nos ensina que: É o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. (...) Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Neste sentido, Nestor Távora (in Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed., pág. 158): (...) de início, as condições da ação podem ser vistas de forma genérica: legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, indicadas no artigo 267, inciso VI do CPC, e incorporadas ao processo penal na antiga redação do artigo 43, inciso III. Atualmente, o inciso II do artigo 395 do CPP trata das condições da ação, na redação conferida pela Lei nº 11719/2008. A justa causa é trabalhada de forma autônoma no inciso III do artigo 395 do CPP. Quanto ao tema, leciona José Frederico Marques (in (Elementos de Direito Penal. Vol II. Bookseller: Camínas, 1997. p. 167): À falta de base para a denúncia, ao Ministério Público é que cabe examinar, expondo, para isso, no pedido de arquivamento, as razões em que se funda para deixar de acusar. Há falta de base para a denúncia quando a prova colhida no inquérito não autoriza qualquer acusação, ou por não haver indícios da autoria, ou por não demonstrar, ao de leve que seja, a prática de crime. Na espécie, da leitura dos autos, observa-se que, efetivamente, não há substrato mínimo para afirmar a ocorrência do suposto delito noticiado no Boletim de Ocorrência. Como assevera Eugênio Pacelli De Oliveira acerca do tema justa causa, “do ponto de vista do exercício do Poder Público, não se deve, com efeito, admitir o desenvolvimento de atividade jurisdicional inútil, ou útil apenas em relação a determinados fins e interesses” (Curso de Processo Penal. 15.ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 117). No ponto, inobstante existam elementos sensíveis nos autos, a própria vítima não prestou outros elementos explícitos para indicar a dinâmica dos fatos, tendo mencionado não se lembrar de qualquer circunstância específica do cárcere privado, indicando não possuir mais interesse em dar andamento ao processo. As relações domésticas e familiares são mutáveis e dinâmicas, não raro sofrendo alterações substanciais mesmo em curto espaço de tempo, com reflexos diretos no interesse das vítimas de se manifestarem (ou não) sobre os fatos, o que resulta em impactos relevantes no curso da persecução penal, como demonstra a realidade judicante em unidade especializada. Toda vítima tem o direito de se recusar a depor em Juízo (inteligência dos arts. 3º, 201, §6º e 206 do CPP c/c arts. 10-A, §1º, I e 13 da Lei n.º 11.340/06 e art. 5º, VI, da Lei n.º 13.431/17; Enunciado n.º 50 do FONAVID), o que representa uma das facetas do direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada que não pode lhe ser subtraído pelo Estado por força de mandamento constitucional (art. 5º, caput, II e X, da CF). Obrigar a vítima a prestar depoimento em Juízo contra a sua vontade seria um verdadeiro ato de violência estatal contrário à perspectiva de gênero que implicaria inclusive em revitimização, forçando a vítima a falar sobre o que não quer, a relatar contra a sua vontade fatos que lhe causam dor, sofrimento e/ou constrangimento, como se fosse um mero objeto de produção de prova. Não obstante toda a complexa dinâmica sociocultural que permeia a triste prática da violência de gênero contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e que inclusive justificou a edição da Lei Maria da Penha e o reconhecimento da sua constitucionalidade pelo e. Supremo Tribunal Federal na ADC n.º 19, fato é que se por um lado o ciclo espiralar da violência doméstica e familiar não pode ser desconsiderado, por outro a liberdade de autodeterminação não pode ser subtraída das mulheres tão somente pelo fato de serem mulheres, sob pena de incorrermos no retrocesso de negar capacidade civil às mulheres por via transversa e sub-reptícia, num verdadeiro ato de vil paternalismo discriminatório, como se o Estado pudesse tomar em nome delas decisões inerentes às suas vidas privadas. Este certamente não é o objetivo do microssistema protetivo delineado pela Lei n.º 11.340/06. O que se busca não é suprimir o direito à autodeterminação das vítimas, mas sim garantir que suas decisões sejam livres e não praticadas sob coação dos agressores. É verdade que nos delitos de ação penal pública incondicionada a vontade da vítima se mostra irrelevante para fins de prosseguimento ou não da persecução penal. E em relação aos delitos de ação penal pública condicionada ocorre o mesmo a partir do recebimento da denúncia. Independente disso, o direito da vítima de se recusar a depor em Juízo impacta nas condições para o exercício da ação penal frente ao modelo acusatório, a centralidade da palavra da vítima no(s) delito(s) envolvendo violência doméstica e familiar e o rígido sistema de avaliação da prova que o orienta o processo penal. Como a vítima não indicou e nem explicou as razões que teriam dado azo aos fatos, e indicou que se negaria a depor, caso intimada (o que é direito seu, reconhecido pelo Enunciado n.º 50 do FONAVID), caso é de reputar inexistir justa causa que suporte qualquer hipótese acusatória. Destarte, considerando as razões expostas pelo Parquet, resta impedido o oferecimento de denúncia , nos termos dos arts. 41 e 395, III, do CPP. 3. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, valendo-me da chamada fundamentação per relacione¹ e determino o arquivamento do presente inquérito policial em relação às infrações penais mencionadas na promoção do Parquet, com as ressalvas do art. 18, do CPP. Ciência ao Ministério Público para que, caso não tenha observado, cumpra o art. 28, §1º, do CPP, comunicando a vítima do arquivamento requerido/realizado, não se aplicando ao presente feito o art. 21 da Lei n.º 11.340/2006 que trata de situações diversas, relativas à ciência da vítima sobre (a) ingresso e saída da prisão do agressor e (b) outros atos processuais que o envolvam. Como a situação do arquivamento é diversa e, assim, específica (cf. art. 2º, §2º, da LINDB), cabe ao Parquet, portanto, cientificar a vítima desse ato processual em específico. Na hipótese de ser juntada informação nos autos de que a vítima discordou do ato ora realizado, desarquivem-se os autos e encaminhem-se eles ao órgão ministerial de revisão. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito Substituto ¹ Conforme as teses fixadas no Tema n.º 1306 dos Repetitivos do STJ: 1. A técnica de fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
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