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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032270-67.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CONCEICAO DE MACABU NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0000161-58.2017.8.19.0018 Protocolo: 3204/2026.00392171 AGTE: DIOGO MARTINS BOGADO AGTE: PAULO MIGUEL COSTA FERREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE MACABU Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE NÃO-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou a objeção de não-executividade oposta pelos executados em sede de execução fiscal movida pela Urbe, referente a crédito de R$ 67.309,19 (CDA nº 015000017) decorrente de imputação de responsabilidade pelo TCE/RJ, redirecionada aos agravantes após tentativa infrutífera contra a devedora originária. Os recorrentes alegaram a nulidade da interlocutória por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar ser a interlocutória que rejeitou a objeção de não-executividade é nula por deficiência de fundamentação no tocante às questões arguidas pelos excipientes.III. RAZÕES PARA DECIDIR. 3. A fundamentação das decisões judiciais é garantia fundamental do jurisdicionado e requisito indispensável de validade (art. 93, IX, CF, e art. 11, CPC), viabilizando o contraditório, a ampla defesa e o efetivo controle pelos jurisdicionados e instâncias revisoras. 4. O art. 489, § 1º, do CPC estabelece que não se considera fundamentada a decisão que emprega razões genéricas ou deixa de responder a pontos suscitados pelas partes capazes de infirmar a conclusão adotada.5. O juízo de origem rechaçou de forma lacônica a quase totalidade das alegações feitas pelos excipientes, limitando-se a afirmar genericamente que a matéria dependia de dilação probatória, sem especificar quais fatos demandavam instrução, quais provas seriam necessárias ou por que os documentos juntados eram insuficientes.6. A motivação empregada para afastar a prescrição mostrou-se meramente aparente, apoiando-se em justificativa genérica de que a ação foi proposta no prazo e que a demora não poderia ser atribuída ao recorrido, sem analisar os marcos temporais e interruptivos indicados pelos executados.7. Patente o error in procedendo, a impor a cassação do ato decisório para que outro seja proferido na origem com análise individualizada dos pontos arguidos, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0101327-12.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em 26/01/2026. Conclusões:
Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES.