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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Criminal de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 4o ANDAR - Fórum Criminal de Londrina - Jardim Shangri-la A - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: lon-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0032268-39.2026.8.16.0014 Processo: 0032268-39.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 14/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Diego Renan Tolovi FATIMA APARECIDA GASPARETO TOLOVI VALDECI TOLOVI Réu(s): Jaqueline Leonel Soares Tolovi 1. O Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 36.1) contra JAQUELINE LEONEL SOARES TOLOVI, qualificada nos autos, pelos fatos descritos na exordial, dando-a como incursa nas sanções do artigo 21, caput e parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 31/07/2026 (mov. 42.1). Conforme consta, a denunciada foi devidamente citada (mov. 71.1). A defesa apresentou resposta à acusação em mov. 67.1, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a necessidade de remessa dos autos ao CEJUSC para aplicação de Justiça Restaurativa, a instauração de incidente de sanidade mental e a aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. No mérito, sustentou a ausência de dolo e requereu a absolvição. O Ministério Público manifestou-se em mov. 74.1, pugnando pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Passo à análise das preliminares arguidas pela defesa. Do CEJUSC e da Justiça Restaurativa No que tange ao pedido de remessa dos autos ao CEJUSC para aplicação de práticas de Justiça Restaurativa, este não merece acolhimento. Os delitos imputados à acusada envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher e contra familiares no âmbito doméstico, processando-se mediante ação penal pública incondicionada. A titularidade da ação penal é privativa do Ministério Público, regendo-se pelos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, nos termos do artigo 42 do Código de Processo Penal. Ademais, a aplicação de institutos despenalizadores ou de conciliação é incompatível com crimes praticados no âmbito da violência doméstica, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 536 do STJ). Da aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) Anoto que tal diretriz não se trata de matéria preliminar apta a obstar o prosseguimento do feito, mas sim de vetor hermenêutico a ser observado por este juízo por ocasião da instrução e da valoração das provas na sentença. Portanto, acolho a manifestação para que a instrução processual observe as diretrizes do referido protocolo, sem prejuízo do regular andamento da ação penal. Do Incidente de Sanidade Mental Nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal, a instauração de incidente para aferir a insanidade mental do(a) acusado(a) deve ser ordenada quando houver dúvida sobre a sua integridade mental e/ou psíquica ao tempo do fato: Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal. A responsabilidade penal pela prática de fato criminoso, contudo, só pode ser atribuída ao autor quando este possuir condição pessoal de maturidade e sanidade mental. No caso em apreço, nota-se que há dúvidas em relação à capacidade da denunciada de compreender e autodeterminar-se de acordo com o caráter ilícito dos fatos que lhe são imputados diante da apresentação de prontuários médicos e histórico de tratamento psiquiátrico para instabilidade de humor e depressão. Embora a ré, em seu interrogatório perante a autoridade policial, apresentou relato detalhado e coerente sobre os fatos, demonstrando plena compreensão de suas condutas, a ausência de oportunidade para que seja comprovada as condições psíquicas da acusada, pode gerar nulidade posterior, pois a responsabilidade penal pela prática de fato criminoso, só pode ser atribuída ao autor quando este possuir condição pessoal de maturidade e sanidade mental. Nesse sentido: Direito processual penal e direito penal. Apelação criminal. Instauração de incidente de insanidade mental. Recurso de Apelação defensivo provido para autorizar a instauração do incidente de insanidade mental. Dúvida razoável acerca da higidez mental do apelante. I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental, em razão de diagnóstico de transtornos psiquiátricos graves do Apelante, que teria comprometido sua capacidade de discernimento no momento da prática delitiva. O Apelante foi denunciado por lesões corporais e tentativa de homicídio, e a defesa argumentou que a condição de saúde mental do réu justificaria a realização de perícia psiquiátrica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferido o pedido de instauração de incidente de insanidade mental em favor do apelante, considerando as alegações de transtornos psiquiátricos e a necessidade de avaliação pericial sobre sua capacidade de discernimento à época dos fatos.III. Razões de decidir3. A defesa apresentou laudos que indicam transtornos psiquiátricos graves e complexos do Apelante, incluindo Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Ansiedade Generalizado.4. Havia dúvida razoável sobre a sanidade mental do Apelante à época dos fatos, o que justifica a realização de exame pericial psiquiátrico.5. O magistrado singular indeferiu o pedido sem oportunizar a comprovação das condições psíquicas do Apelante, o que pode gerar nulidade posterior.6. A instauração do incidente de insanidade mental é necessária para avaliar a capacidade de entendimento e autodeterminação do Apelante no momento da prática delitiva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para autorizar a instauração do incidente de insanidade mental.Tese de julgamento: A instauração de incidente de insanidade mental deve ser autorizada quando houver dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, sendo imprescindível a realização de exame pericial para avaliar sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos delituosos._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 149 e 26; CP, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 00140551020218160030, Rel. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 16.09.2024; TJ-PR, Apelação Criminal nº 9576-22.2024.8.16.0174, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 12.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de Pedro Henrique Sznicer da Silva para investigar sua saúde mental deve ser aceito. Ele alegou ter problemas psiquiátricos graves e que, na época dos fatos, sua capacidade de entender o que estava fazendo estava comprometida. O juiz anterior havia negado esse pedido, mas o Tribunal entendeu que existem dúvidas razoáveis sobre a sanidade mental dele, e que é importante fazer uma avaliação médica para verificar se ele realmente tinha condições de entender suas ações. Portanto, o Tribunal autorizou a realização do exame para esclarecer essa situação. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009576-22.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 11.12.2025). Desta forma, persiste fundada dúvida quanto à capacidade da denunciada de compreender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar segundo esse entendimento, mormente diante da existência de elementos indicativos hábeis a ensejar a ilação de possível transtorno psíquico da acusada, razão pela qual a instauração de incidente de insanidade mental se faz necessária. Sendo assim, acolho o pedido da defesa e DETERMINO a instauração de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, para que a acusada JAQUELINE LEONEL SOARES TOLOVI seja submetida a exame pericial, com o intuito de atestar sua integridade mental. 3. Desde já, apresento os seguintes quesitos: a) Identificação da pessoa examinada; b) Circunstâncias do exame pericial (onde foi realizado e quais informações foram consideradas); c) Histórico pessoal e da doença (resumo); d) Observações sobre o exame direto e estado mental da pessoa examinada; e) Quais eram os diagnósticos psiquiátricos do(a) réu(ré) ao tempo do ilícito? f) Em caso positivo, era ao tempo do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta? g) Se era capaz de entender, estava incapacitada de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso de resposta positiva, total ou parcialmente? h) No caso de ser o denunciado portador de alguma doença psíquica, dependente de substância medicamentosa e/ou entorpecente, qual é o tratamento recomendado? i) Comentários médicos legais pertinentes. 4. Nomeio como curadora da ré, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ mediante compromisso. Intime-a. 5. Forme-se o incidente em apartado, fazendo-se o traslado das peças pertinentes destes autos (artigo 153 do Código de Processo Penal). 6. Intime-se o Ministério Público e o defensor para, querendo e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar quesitos. 7. Para realização do exame, designo o Instituto Médico Legal de Londrina/PR, que deverá agendar dia e horário para que o periciando realize o exame. 8. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa acerca da data designada. 9. Suspendo o andamento do processo, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta