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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0032266-58.2020.8.16.0021 Processo: 0032266-58.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): Cristiane Marcon DEIVA APARECIDA GOMES MARCON HERMES MOACIR MARCON Réu(s): IVANIA TEREZINHA MARCON MAK DOLCE CENTRO EDUCACIONAL LTDA MOACIR JOSE PAGANI DECISÃO 1. Trata-se de ação de imissão de posse proposta por Cristiane Marcon, Hermes Moacir Marcon e Deiva Aparecida Gomes Marcon em face Ivania Terezinha Marcon e Moacir José Pagani, a qual, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Defiro a inclusão de Moacir José Paggini no polo passivo da ação principal e no polo ativo da reconvenção sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário decorrente do regime de casamento (comunhão universal de bens) e da posse exercida sobre a área rural. 3. Superada essa questão, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos de fato que deverão ser comprovados: a) a ausência de desocupação dos imóveis de matrículas nº. 29.695 e 29.697 após o término do prazo de arrendamento; e, b) a ocorrência de simulação do contrato de arrendamento. Para a lide reconvencional, os pontos controvertidos são: a) a celebração de contrato verbal de compra e venda dos direitos hereditários dos imóveis de matrículas nº. 29.695 e 29.697; b) a quitação do preço acordado; e, c) a posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini pelo lapso temporal exigido. 5. Como discussão jurídica sobressaem a validade e o regramento do(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s) entre as partes, os efeitos da posse exercida, os requisitos para adjudicação compulsória ou, subsidiariamente, para a prescrição aquisitiva. 6. O ônus da prova quanto ao ponto ‘a’ referente à lide principal é da parte autora/reconvinda, ao passo que compete a ré/reconvinte a comprovação do ponto ‘b’ lide principal, bem como de todos os pontos da lide reconvencional (art. 373, incisos I e II, do CPC). 7. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) depoimento pessoal das partes; e, c) testemunhal. 8. Para a audiência de instrução e julgamento, designo o próximo dia 24/03/2027 às 14h. 9. Para depósito de rol de testemunhas, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste provimento, observado o contido no art. 450, do Código de Processo Civil. 10. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação ou deverão as partes, por meio de seus procuradores, providenciar a cientificação/intimação acerca do dia, hora e local da audiência, na forma do art. 455, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, mediante carta com aviso de recebimento, a ser juntado aos autos com 03 (três) dias de antecedência, sob pena de preclusão (art. 455, § 3º, do CPC), ressalvadas as hipóteses do § 4º, do citado dispositivo legal. A parte cujo depoimento pessoal foi deferido deverá ser intimada pessoalmente. 11. No mais, cumpra-se 1/2022, especialmente em relação aos documentos juntados nos autos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito