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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 10ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0032259-40.2025.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: JOAO VICTOR DE MEDEIROS SANTOS SENTENÇA 1. Relatório. Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado nos autos, objetivando o cumprimento da obrigação de pagar nos moldes definidos no título judicial exequendo. A parte executada foi regularmente intimada, na forma do art. 513, §2º do CPC, para, no prazo legal, pagar o valor do débito. Houve o adimplemento da obrigação. 2. Fundamentação. A teor do art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”. A seu turno, o artigo 925 do mesmo diploma estabelece que tal extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença judicial. No caso dos autos, restou incontroverso que a obrigação foi devidamente satisfeita, conforme manifestação expressa da parte credora. Sendo assim, não subsiste interesse na continuidade da presente fase executiva, impondo-se a declaração de extinção. 3. Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral e voluntária da obrigação imposta à parte executada. Expeça-se alvará nos termos requeridos: R$ 4.800,00 e demais acréscimos, a título de honorários sucumbenciais: CNPJ: 02.899.512/0001-67, banco: Caixa Econômica Federal, agência: 1294, operação: 006, conta corrente: 574447359-5. Cumprido, arquive-se de imediato. Datado e assinado eletronicamente.