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0032245-07.2020.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0032245-07.2020.8.26.0053/22 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Nice Bressan Zampol - VISTOS. Fls. 312/317: Ciente do acordo entabulado. No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0032245-07.2020.8.26.0053 (processo principal 0125729-96.2008.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Hilda Pires Carvalho Lutaif - - Jose Valerio - - Jose Marcondes de Aquino - - João Semerjion - - João Pedro Navarro Arcelis - - Ivone de Moraes Toledo - - Laurinda Buzzo Esparza - - Ereny Aziz Costa - - Elza Guerra de Medeiros - - Daisi Perroni Gentil - - Ana Maria Santos dos Anjos - - Adda Carmela Gerardi - - Diogenes Dias Baptista - - Wanderley Osti Cardoso - - Mirian Celina Zitko Alves - - Vilma Benedita Nunes Ramos - - Rogeli Aparecida Brunini Meyer - - Renato Alves Morgado - - Odelir Piovesan - - Nice Bressan Zampol - - Lauro Martins Fernandes - - Maria Marlene Monteiro Arcelis - - Maria Kiriacula Nicolau - - Maria Flora Arruda Botelho de Souza - - Maria Elisabete Panciera Arana Gandelini - - Maria do Carmo Gabrielli Zaffalon - - Maria Celia Pio Hellmeister - Renato Alves Morgado Junior - - Aldine Arantes Morgado - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Hyperion Serviços Gerais Eirelli - - TB FIL BRASILTB- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS E PEÇAS LTDA. ( Cedente José Carlos de Moura Camargo) - - Tepatri Assessoria, Consultoria e Int. de Negócios (cessionária) (cedente: Sandra Regina Araujo de Almeida Martins) - - REA Assessoria Empresarial Ltda (cessionária) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - Execução nº 2021/003995 Vistos. 1. Fls. 1412/1414: Conheço dos presentes embargos de declaração, já que que tempestivos; entretanto, nego-lhes provimento, uma vez que inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão. As hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil devem estar inseridas no corpo da decisão atacada e em relação aos pontos aventados pelas partes para discussão, sendo inadmissível o reexame da matéria sob enfoque diverso do já pronunciado, com a finalidade de inversão ou alteração do resultado. Com efeito, as matérias trazidas receberam o devido exame e o que se pode verificar é o inconformismo da embargante diante do que restou decidido. Ademais, o disposto no inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil significa que a decisão deve rebater todos os argumentos expostos pelas partes que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada e isso ocorre no presente caso. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas no recurso. A modificação da decisão não pode ocorrer em embargos de declaração, que não têm efeito infringente quando não existir vício na decisão. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. A decisão judicial, que visa exclusivamente à solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC. Não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração 1043730-93.2014.8.26.0506, Relator: Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 15/03/2017, sem destaque no original). A irresignação da embargante deve, se o caso, ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão de fls. 1399/1402 tal como lançada. 2. Fls. 1417: Manifeste-se a Executada. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Intime-se. - ADV: LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 324763/SP), LEANDRO AMERICO BRAZ (OAB 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