Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032243-84.2026.8.19.0000 Assunto: Adjudicação / Licitações / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0801065-74.2026.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00391614 AGTE: PDCA SERVICOS LTDA ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 AGDO: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS Relator: JDS. DES. KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO À RECONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO DE PLANO. 1. Recurso contra decisão que indeferiu liminar destinada a suspender ato administrativo que reconheceu a não habilitação da impetrante no Processo Administrativo de Dispensa de Licitação nº 90001/2026, do Município de Rio das Ostras, para contratação emergencial de serviços de engenharia de resíduos sólidos. 2. No momento da impetração, o procedimento administrativo encontrava-se em fase inicial, inexistindo empresa vencedora ou contrato celebrado. A posterior conclusão do procedimento decorreu do indeferimento da medida liminar. Eventual adequação do polo passivo deve ser examinada pelo Juízo de origem, onde já foram adotadas as providências cabíveis. 3. Mandado de segurança que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória. A agravante sustenta a inaplicabilidade da vedação à recontratação prevista no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, ao argumento de que o contrato anterior não se submetia ao referido dispositivo e que a continuidade da prestação dos serviços ocorreu de forma precária após o término do ajuste. Controvérsia que demanda análise aprofundada das circunstâncias fáticas e jurídicas da prestação dos serviços após o encerramento contratual, incompatível com a cognição sumária própria da medida liminar. Presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que não foi afastada de plano. 4. A apresentação da proposta de menor valor e o alegado cumprimento dos requisitos do edital não asseguram direito líquido e certo à contratação, especialmente quando a desclassificação foi fundada em razões que, em juízo de cognição sumária, não se mostram manifestamente ilegais.5. Ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar. Manutenção da decisão agravada. 6. Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.