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0032229-59.2021.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 4ª Vara de Família · Decisão

    Anote-se a representação processual da DP onde couber. Com relação a União estável alegado pelo Sr. Elias, esclareço que o reconhecimento da união estável em sede de inventário somente é possível quando não houver contraditório. Considerando a impugnação apresentada pelos herdeiros, tem-se que o referido pedido deverá ser apresentado através de vias próprias, podendo no caso, haver reserva do quinhão até que sobrevenha decisão acerca da união estável, se for o caso. Por consequência, rejeito as alegações de posse legítima, direito à herança e indenização por benfeitorias formuladas por Elias Chagas Cavalcante, eis que tais controvérsias fáticas para ser dirimidas por vias ordinárias, por se tratar de matéria de alta indagação sem prova documental idônea pré-constituída, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, intime-se pessolamnete o Sr. Elias Chagas Cavalcante para que desocupe voluntariamente o imóvel do espólio situado na Rua Júpiter, nº 390, casa 2, Centro, Mesquita/RJ, no prazo de 20 dias, sob pena de adoção das medidas possessórias cabíveis pelo espólio. Por fim, defiro a dilação do prazo de 30 dias para o cumprimento das determinações fiscais junto à Fazenda Pública Estadual referente ao recolhimento do imposto.

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