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Processo 0032226-87.2013.4.01.9199

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032226-87.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032226-87.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:COA CENTRO OESTE AVIACAO AGRICOLA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODILARDO COSTA ARAUJO FILHO - GO14079-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ANAC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. LEI N. 9.873/1999. PAGAMENTO INTEGRAL SUPERVENIENTE NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AUTÔNOMA CONTRA A EXECUTADA ANTE A INCIDÊNCIA E O PAGAMENTO DO ENCARGO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goiatuba/GO que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada por COA Centro Oeste Aviação Agrícola Ltda., reconheceu a decadência do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, extinguindo a execução fiscal nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 100,00. 2. A execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de multa administrativa com valor consolidado de R$ 1.671,12. A sentença considerou transcorrido o prazo de cinco anos entre 30/09/2004, apontada como data do débito na certidão de dívida ativa, e a inscrição promovida em 02/12/2009. 3. A exequente sustentou a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva e executória, ressaltando o pagamento integral da dívida no curso da demanda, em 14/02/2012, e requerendo a extinção do feito por satisfação do crédito ou o prosseguimento da execução com inversão dos ônus de sucumbência. A executada, por sua vez, alegou intempestividade do recurso, inadmissibilidade da juntada extemporânea de prova documental, manutenção da sentença extintiva e condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela autarquia federal é tempestiva; (ii) saber se é admissível a consideração de documentos apresentados em grau recursal demonstrativos do pagamento do débito efetuado no curso do processo; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva ou executória da multa administrativa sujeita ao regime da Lei n. 9.873/1999; e (iv) saber se cabe a alteração do fundamento de extinção da execução fiscal para a satisfação do crédito, com o afastamento dos honorários arbitrados na sentença e a impossibilidade de fixação de honorários autônomos contra a executada diante do encargo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apelação é tempestiva, pois a intimação pessoal da representação judicial da exequente aperfeiçoou-se em 15/08/2012 e a peça recursal foi protocolada em 14/09/2012, observando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública pelo art. 188 do CPC/1973. 6. Os documentos comprobatórios do pagamento realizado em 14/02/2012 revelam fato extintivo superveniente ao ajuizamento, devendo ser valorados nos termos do art. 462 do CPC/1973, assegurado o contraditório mediante a manifestação da parte contrária em contrarrazões. 7. A exceção de pré-executividade foi indevidamente fundamentada na decadência do art. 173 do Código Tributário Nacional, regramento inaplicável ao caso em razão da natureza não tributária da multa administrativa, a qual se submete à Lei n. 9.873/1999. 8. A data de 30/09/2004 refere-se à notificação da infração e ao início da apuração administrativa. O regular processamento administrativo com apresentação de defesa, julgamento e recurso obstou o decurso do prazo quinquenal da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente trienal. 9. O prazo prescricional da ação de cobrança de multa administrativa tem início no vencimento do crédito sem pagamento após o encerramento do processo administrativo, marco configurado em novembro de 2006, o que afasta a prescrição executória ante o ajuizamento da ação promovido em 03/12/2009. 10. A comprovação da quitação integral do débito no curso da demanda enseja a manutenção da extinção do feito, alterando-se a fundamentação legal para o art. 794, I, do CPC/1973. 11. A condenação da exequente ao pagamento de verba honorária deve ser afastada, porquanto o ajuizamento foi provocado pelo inadimplemento originário da executada. 12. A existência de encargo legal incorporado à certidão de dívida ativa, com recolhimento comprovado nos autos, impede a fixação autônoma de honorários advocatícios em desfavor da executada, sob pena de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição reconhecida na origem e extinguir a execução fiscal pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, excluindo a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios e indeferindo o fixamento de verba autônoma contra a executada, bem como indeferindo a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. A cobrança judicial de multa administrativa tem natureza não tributária e rege-se pelos prazos prescricionais da Lei n. 9.873/1999, iniciando-se a pretensão executória no vencimento do crédito sem pagamento após a conclusão do processo administrativo; 2. O pagamento integral do débito efetuado pela executada no curso da execução fiscal constitui fato superveniente que impõe a extinção do processo com fundamento no art. 794, I, do CPC/1973, afastando-se a sucumbência da exequente; 3. A inclusão e o recolhimento do encargo legal previsto na certidão de dívida ativa vedam a fixação autônoma de honorários advocatícios contra o devedor em sede de execução fiscal". A C Ó R D Ã O Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação nos termos do voto da relatora. Brasília/DF, 2 a 4 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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