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0032204-68.2026.8.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0032204-68.2026.8.16.0001 Processo: 0032204-68.2026.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$171.906,76 Embargante(s): JANICE WOJCIECHOWSKI DE SOUZA LIMA (RG: 20995050 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.106.409-91) Rua castro, 241 - Guaratuba - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - E-mail: magno@espacoconfortavel.com.br - Telefone(s): (41) 99698-6292 Magno Vinicius de Souza Lima (RG: 1836320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 307.651.299-49) Rua castro, 241 - Guaratuba - GUARATUBA/PR - CEP: 83.280-000 - E-mail: magno@espacoconfortavel.com.br - Telefone(s): (41) 99894-6290 Embargado(s): CIA DO ESTOFADO LTDA (CPF/CNPJ: 14.563.582/0001-29) Rodovia SCT 283, 1051 - Industrial - MONDAÍ/SC - CEP: 89.893-000 DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por MAGNO VINÍCIUS DE SOUZA LIMA e JANICE WOJCIECHOWSKI DE SOUZA LIMA em face de CIA DO ESTOFADO LTDA, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial n. 0023477-04.2018.8.16.0001, promovida contra BERKBE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - ME. Na execução, foi deferida a penhora de direitos de ocupação sobre terreno de marinha atribuídos a Magno Vinicius de Souza Lima, conforme decisão da seq. 264.1, tendo sido posteriormente formalizado o termo de penhora na seq. 269.1. Os embargantes sustentam, na petição inicial, que não integram o polo passivo da execução e que não houve instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem decisão que lhes tenha atribuído responsabilidade pessoal pela obrigação executada. Afirmam que a constrição alcançou direito pertencente a terceiro estranho à relação executiva. Alegam, ainda, que Janice possui interesse próprio na defesa de sua meação e suscitam, sucessivamente, impenhorabilidade por caracterização de bem de família e outras nulidades relacionadas aos atos executivos. Em tutela de urgência, requerem a suspensão dos efeitos da penhora e das providências dirigidas à Secretaria do Patrimônio da União, a fim de impedir o prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios enquanto pendentes os embargos. 2. Sucintamente relatado, decido. Inicialmente, considero cumprida a determinação da seq. 23.1. Nos embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao proveito econômico pretendido, representado pelo valor do bem ou direito atingido, sem ultrapassar o montante da obrigação cuja satisfação justificou a constrição. Como os próprios embargantes estimaram na seq. 21.1 valor superior ao débito e esclareceram na seq. 24.1 que a execução alcançava R$ 171.906,76, mostra-se adequada a manutenção desse último montante como valor da causa. A orientação encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. VALOR DO BEM PENHORADO DESDE QUE NÃO SUPERIOR AO VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PENHORA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, não podendo exceder o valor do débito” (AgRg no AREsp 457.315/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 06/05/2015). Superada essa questão, os embargos são cabíveis. O art. 674 do Código de Processo Civil confere legitimidade a quem, sem ser parte no processo, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato executivo. A mesma norma considera terceiro o cônjuge que defende bens próprios ou sua meação. Também contempla aquele cujo patrimônio é atingido em razão de desconsideração da personalidade jurídica sem que tenha participado do respectivo incidente. A situação deve ser examinada sob a disciplina específica do art. 678 do CPC. Diferentemente dos embargos à execução, não se aplica aqui o requisito de garantia do juízo previsto no art. 919, § 1º, pois a pretensão provém de terceiros que buscam proteger patrimônio alcançado pela execução alheia. O art. 678 estabelece tutela própria para os embargos de terceiro. Suficientemente demonstrados, em cognição sumária, o domínio ou a posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso, sem antecipar necessariamente sua desconstituição definitiva. No processo executivo, a petição inicial foi dirigida exclusivamente contra BERKBE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. - ME. Magno e Janice não figuram no título executivo como devedores da obrigação perseguida. A distinção é confirmada pela própria tramitação da execução. Na seq. 108.1, certificou-se expressamente que não havia despacho determinando a citação pessoal dos sócios, esclarecendo-se que a executada seria citada na pessoa de seus representantes. Na seq. 211.1, o oficial de justiça certificou a citação da pessoa jurídica BERKBE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., representada por Janice Wojciechowski de Souza Lima. O ato de representação processual da sociedade não converte o representante em devedor da obrigação empresarial. Posteriormente, na seq. 257.1, a exequente requereu que a execução alcançasse direito de ocupação identificado em declaração fiscal de Magno. O pedido foi reiterado na seq. 262.1 e acolhido na seq. 264.1, culminando na formalização da penhora na seq. 269.1. O conjunto processual até aqui examinado não revela decisão anterior que tenha incluído Magno ou Janice no polo passivo por responsabilidade própria, nem pronunciamento que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da sociedade executada. A circunstância de o cadastro processual mencionar como assunto “Desconsideração da Personalidade Jurídica” não substitui decisão jurisdicional nem o procedimento legal. A responsabilidade patrimonial decorre de título ou de fundamento jurídico previamente reconhecido, e não da simples classificação administrativa do feito. O art. 795, § 4º, do CPC é expresso ao tornar obrigatória a observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 quando se pretenda desconsiderar a personalidade jurídica. A autonomia patrimonial da pessoa jurídica, por sua vez, é reconhecida pelo art. 49-A do Código Civil. É certo que a execução pode alcançar patrimônio de sócio quando presente fundamento legal de responsabilidade. Contudo, não se identifica, nesta fase, título executivo, decisão ou procedimento que tenha estabelecido tal responsabilidade pessoal em relação à dívida da BERKBE. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.864.620/SP, reafirmou que o redirecionamento da execução para patrimônio de quem não integrou a relação processual exige a observância prévia do incidente de desconsideração quando essa for a causa jurídica da extensão patrimonial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015. 2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (REsp n. 1.864.620/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) A prova apresentada nos embargos também é suficiente, neste momento, para os fins do art. 678 do CPC. A escritura pública da seq. 1.6 indica Magno como cessionário dos direitos de ocupação relativos ao mesmo terreno e ao mesmo RIP posteriormente atingidos pelo termo de penhora da seq. 269.1. As certidões da Secretaria do Patrimônio da União juntadas nas seqs. 15.2 e 15.3 reforçam, em cognição sumária, a vinculação do direito de ocupação a Magno. Não há, por ora, elemento que demonstre que esse direito integrasse o patrimônio da pessoa jurídica executada ou tivesse sido oferecido em garantia da dívida. A questão, portanto, não reside na possibilidade abstrata de penhora de direitos patrimoniais de ocupação sobre terreno de marinha. O ponto relevante é que a execução promovida contra a sociedade passou a atingir direito atribuído a pessoa que não figura como devedora no título. Quanto a Janice, a certidão da seq. 1.4 indica casamento sob o regime da comunhão parcial, enquanto a aquisição documentada na seq. 1.6 ocorreu durante o matrimônio. Esses elementos são suficientes, nesta fase, para reconhecer seu interesse em defender eventual meação, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC. A definição definitiva acerca da comunicabilidade patrimonial, assim como as alegações de bem de família, nulidade dos atos anteriores à penhora e litigância de má-fé, reclama contraditório e deve ser reservada ao julgamento de mérito dos embargos. Também está caracterizado risco concreto de avanço da execução sobre o direito litigioso. Na seq. 289.1, a exequente requereu avaliação do bem e posterior designação de hasta pública, demonstrando que a constrição não possui caráter meramente estático. Além disso, após providências anteriores destinadas à averbação, foi expedido novo ofício à Secretaria do Patrimônio da União na seq. 308.1, em 27/07/2026. A marcha executiva, portanto, encontra-se direcionada à consolidação e posterior expropriação do direito discutido nestes embargos. Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Paraná assentou que a prova sumária do domínio ou da posse autoriza a suspensão da execução quanto ao bem litigioso, sem que isso imponha o imediato levantamento da penhora já formalizada até o julgamento dos embargos. Conforme: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSURGÊNCIA EM FACE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. LIMINAR. ARTIGO 678, DO CPC. CASO CONCRETO. REQUISITO PREENCHIDO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESNECESSIDADE.1. Não há violação do princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento em que, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Devem ser afastadas as alegações de inovação recursal e ausência de interesse, quando verificado que a parte agravante não suscitou matéria nova e que a medida pretendida ser-lhe-á proveitosa.3. Existente prova sumária da posse ou do domínio do terceiro, a execução deverá ser suspensa em relação ao bem litigioso, objeto dos embargos, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil.4. A concessão de liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro não enseja, por si só, o imediato levantamento do arresto e/ou penhora já formalizados, que devem ser mantidos até o julgamento do feito.5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069719-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2022) A solução preserva simultaneamente a utilidade dos embargos e a cautela necessária à execução. Assim, a tutela deve ser deferida parcialmente. A execução pode prosseguir normalmente contra BERKBE COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA. - ME e sobre patrimônio que juridicamente lhe seja imputável, mas não deve avançar para a expropriação do direito de ocupação discutido nestes autos antes do contraditório. Não se mostra adequado, nesta cognição inicial, cancelar definitivamente a penhora ou eventual averbação perante a SPU, pois essas providências possuem conteúdo satisfativo coincidente com parcela do mérito dos embargos. É suficiente suspender os atos de avanço e de expropriação relacionados ao direito litigioso, preservando-se formalmente o termo de penhora até ulterior decisão. A medida evita alienação judicial e, simultaneamente, impede alteração irreversível do estado jurídico do direito antes do julgamento. 3. Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de terceiro para processamento e considero atendida a emenda da seq. 24.1, mantendo o valor da causa em R$ 171.906,76. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para SUSPENDER, nos autos n. 0023477-04.2018.8.16.0001, quaisquer atos de avaliação, adjudicação, alienação por iniciativa particular, leilão, hasta pública ou outra medida expropriatória relativa aos direitos de ocupação objeto da decisão da seq. 264.1 e do termo da seq. 269.1. A execução deverá permanecer suspensa apenas quanto a esses direitos, podendo prosseguir contra a pessoa jurídica executada e sobre outros bens que legitimamente respondam pela obrigação. Mantenho, por ora, a penhora formalizada na seq. 269.1, sem autorização para expropriação, ficando seu eventual levantamento definitivo sujeito ao contraditório e ao julgamento dos embargos. Oficie-se, com urgência, à Secretaria do Patrimônio da União, comunicando a presente decisão. Caso a averbação decorrente dos ofícios expedidos na execução já tenha sido realizada, deverá ser registrada a suspensão judicial dos atos expropriatórios até nova determinação. Porém, mantida averbação premonitória da existência da presente ação. Caso a providência solicitada na seq. 308.1 ainda esteja pendente de cumprimento, a SPU deverá igualmente ser cientificada de que a constrição se encontra submetida a embargos de terceiro e com seus efeitos expropriatórios suspensos. Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0023477-04.2018.8.16.0001, para imediato cumprimento. 4. Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, do CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º do CPC), para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC). 5. A seguir, intime-se a parte embargante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o cabimento do julgamento antecipado do feito, ou para que, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CCPC, especifiquem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). 7. Caso a prova pretendida pela parte não possa ser por ela mesma produzida, articule coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo pela necessidade de pela necessidade de distribuição do ônus da prova de modo diverso à regra geral (arts. 357, III e 373 do CPC). 8. Deverão as partes, ainda, indicar que questões de fato e de direito entendem controvertidas e relevantes a influenciar a decisão de mérito (art. 357, II e IV, do CPC). 9. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação. 10. Após o cumprimento dos itens acima, certifique-se a respeito e venham conclusos os autos para anúncio do julgamento antecipado ou decisão saneadora, conforme o caso. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.L Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta

  2. Intimação

    TJPR · 6ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 28) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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