2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032204-07.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252727905, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução, na qual este juizo determinou ao exequente o recolhimento das custas processuais complementares, com base no valor atualizado da causa, bem como a apresentação de demonstrativo de débito que especificasse os índices dos encargos cobrados, nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC. Instado a se manifestar, o exequente peticionou sustentando a desnecessidade de recolhimento de custas complementares, ao argumento de que a conversão da ação não configuraria nova distribuição, mas mera anotação no distribuidor. Alega também que o débito exequendo representa a integralidade da dívida. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 13, II, c/c art. 11, V, da Lei Estadual nº 17.116/2020, na fase de execução a base de cálculo das custas processuais corresponde ao valor executado, e não ao valor originário atribuído à causa na fase de conhecimento. Assim, tornando-se o débito exequendo mais gravoso — como reconhece o próprio precedente invocado pelo exequente (STJ, REsp 1.814.200-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2020), segundo o qual, na conversão da ação de busca e apreensão em execução (art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969), o débito exequendo deve representar o valor da integralidade da dívida —, altera-se proporcionalmente a base de cálculo das custas devidas. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 17 da Lei Estadual nº 17.116/2020: "Majorado o valor da causa ou da condenação, caberá à parte responsável por seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de aplicação do art. 22 desta Lei." Verificada, portanto, a majoração do valor perseguido na fase executiva, impõe-se ao exequente o recolhimento complementar das custas, por força de disposição legal expressa e específica do Estado de Pernambuco, impõe o recolhimento complementar, sob pena das sanções previstas no art. 22 da mesma Lei, aplicável, no caso de execução, na forma do art. 485, IV, c/c art. 803, parágrafo único, do CPC. De igual modo, persiste, ainda, a exigência de apresentação de demonstrativo de débito que atenda aos requisitos do art. 798, parágrafo único, do CPC, com discriminação clara dos índices de correção, juros e demais encargos aplicados, ônus que incumbe exclusivamente ao exequente e constitui pressuposto de admissibilidade da execução, não se prestando a supri-lo a simples planilha de cálculo desacompanhada da memória discriminada. Ademais, a ausência dessa discriminação impede o exercício pleno do contraditório, na medida em que retira do executado a possibilidade de aferir, com exatidão, se o valor cobrado corresponde efetivamente ao que lhe é devido. Ante o exposto, deve o exequente cumprir a decisão ID 166437203, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 803, parágrafo único, do CPC. Intime-se. RECIFE, 28 de agosto de 2026. ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito 1" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0032204-07.2016.8.17.2001