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0032196-83.2026.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 28ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032196-83.2026.4.05.8100 AUTOR: LEINA LIDUINA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN DE ARAUJO FELIX - CE33461 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Consoante se extrai da petição de ID 184508647, foi noticiada a existência de pessoa que já figura como titular de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Antonio Moreira Gonçalves Filho, circunstância que não havia sido expressamente considerada quando da prolação da sentença homologatória. A informação assume relevância para o deslinde da controvérsia, uma vez que a presente demanda também versa sobre a concessão de pensão por morte instituída em razão do mesmo óbito, podendo eventual reconhecimento do direito postulado pela parte autora repercutir diretamente na esfera jurídica da atual titular do benefício. Nesse contexto, antes de se promover o cumprimento da determinação constante da sentença homologatória, mostra-se necessário assegurar o esclarecimento da situação fática e processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, evitando-se eventual prolação de decisão com repercussão sobre esfera jurídica de terceiro que não tenha participado da relação processual. Com efeito, compete ao Juízo, no exercício do poder de direção do processo, determinar as providências necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia e à regularidade da relação processual, nos termos dos arts. 139, I e IX, e 370 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Assim, intimem-se a parte autora e o INSS para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre o teor da petição de ID 184508647, esclarecendo, inclusive, se têm conhecimento da existência da mencionada titular de benefício de pensão por morte, indicando, se possível, sua qualificação e a natureza do benefício atualmente percebido. Deverão as partes, ainda, pronunciar-se acerca de eventual necessidade de integração da referida beneficiária à relação processual, especialmente diante da possibilidade de a decisão a ser proferida repercutir sobre benefício de pensão por morte já concedido em razão do mesmo fato gerador, indicando as providências processuais que entendam cabíveis. Até que sejam prestados os esclarecimentos e examinada a questão por este Juízo, fica suspensa a determinação de cumprimento constante da sentença homologatória, sem prejuízo de posterior deliberação acerca de sua eficácia e das providências processuais eventualmente necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)

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